TJRN - 0100920-04.2016.8.20.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100920-04.2016.8.20.0126 Polo ativo CLAUDIO MARQUES DE MACEDO Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO DE MENDONCA REGO Polo passivo 1ª Promotoria da Comarca de Santa Cruz/RN e outros Advogado(s): Apelação Cível n° 0100920-04.2016.8.20.0126 Apelante: Cláudio Marques de Macedo.
Advogado: Dr.
Thiago Albuquerque Barbosa de Sá.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 DADA PELA LEI Nº 14.230/2021.
RETROATIVIDADE APENAS PARA OS ATOS CULPOSOS PENDENTES DE JULGAMENTO.
QUANTO AOS ATOS DOLOSOS, ESTES DEVEM SER ANALISADOS CONSIDERANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA EM QUE FORAM COMETIDOS (TEMPUS REGIT ACTUM).
IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1199).
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
PINTURA DE BENS PÚBLICOS COM AS CORES DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA DO PREFEITO.
ELEMENTOS SUFICIENTES A REVELAR A INTENÇÃO DO ADMINISTRADOR DE UTILIZAR BENS, RECURSOS E SERVIÇOS DO MUNICÍPIO PARA PROMOÇÃO POLÍTICA E PESSOAL.
SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PREVISTO NO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS.
DOLO EVIDENCIADO.
SANÇÕES DE INELEGIBILIDADE E DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO, ALÉM DE MULTA CIVIL.
PENALIDADES EXCESSIVAS E DESPROPORCIONAIS.
NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Diante da nova redação da Lei nº 8.429/92 dada pela Lei nº 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1199), decidiu que as inovações em matéria de improbidade mais favoráveis não retroagem, salvo no que toca à modalidade culposa, para processos pendentes de julgamento.
Assim, quanto aos atos dolosos, estes devem ser analisados de acordo com a legislação vigente à época em que foram cometidos, segundo o princípio do tempus regit actum. - “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” (ARE 843989 RG, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022). - A jurisprudência do TJRN considera que configura ato de improbidade administrativa o fato do agente político pintar paredes, ruas e prédios públicos (escolas, secretarias, cemitérios e outros imóveis) com as cores do seu partido político, pois tal conduta representa promoção pessoal e viola o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. - Se as condutas descritas se caracterizam como atos de improbidade administrativa, é de se lhe aplicarem, por conseguinte, as sanções adequadas e suficientes dentre as previstas no art. 12 da Lei de Improbidade. - Analisando a gravidade dos fatos narrados na inicial e apurados ao longo do processo, torna-se desmedida e gravosa a aplicação das penas da forma sentenciada, de modo que se faz necessária a adequação das penas ali descritas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cláudio Marques de Macedo em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, proferida nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa intentada pelo , que condenou o recorrente nos termos do art. 11 c/c 12, III, da Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa.
Em sede de primeira instância, o Ministério Público intentou Ação de Improbidade Administrativa alegando que, em meados do ano de 2012, durante a sua gestão perante o Município de Coronel Ezequiel, o apelante teria pintado diversos prédios públicos com a cor verde claro, característica do seu partido político, à época o PMDB.
Em sentença, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido para condenar o réu com base no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, à suspensão dos seus direitos políticos por 03 (três) anos; ao pagamento de multa civil no montante equivalente a 05 (cinco) vezes o subsídio que recebia à época, em favor da municipalidade.
Nas razões recursais, o apelante se insurge contra a sentença proferida pelo julgador monocrático alegando, em síntese: a) com a nova redação da Lei nº 8.429/92, dada pela Lei nº 14.230/21, não mais existe a modalidade culposa da improbidade administrativa, também restando afastado o que se intitulou de “dolo genérico”; b) o novo regime prescricional é aplicável ao caso, de forma que, “considerando que a sentença foi publicada em 24/05/2018, há mais de 4 anos (!), é certo que a prescrição intercorrente de que tratam os §§4º e 5º do art. 23 já se exauriu em 24/05/2022” (ID 15838131 - Pág. 15); c) inexiste qualquer prova específica que aponte a sua conduta dolosa ou de má-fé, nem de danos ao erário; d) que “a simples pintura de um prédio público na cor de um partido político não configura ato de improbidade administrativa” (ID 15838131 - Pág. 19); c) a conduta encontra-se dissociada das penas impostas pela Lei 8.429/92, que se configuram desproporcionais.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reconhecida a prescrição.
Quanto à matéria de fundo, pela reforma integral da sentença, julgando-se improcedentes os pleitos iniciais.
Alternativamente, pela reforma com relação à sanção de suspensão dos direitos políticos.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 15838136).
A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, para excluir da condenação a sanção de suspensão dos direitos políticos.
Através do Acórdão Id 17126366, a Terceira Câmara Cível conheceu do recurso e lhe deu provimento parcial.
Também através do Acórdão Id 23304128, foi julgada questão de ordem envolvendo a anulabilidade do referido julgado, haja vista a ausência de intimação prévia do advogado devidamente constituído pela parte apelante, momento em que foi determinada a reinclusão do feito em pauta para julgamento. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso na condenação do ora apelante em ato de improbidade administrativa por ter pintado diversos prédios públicos com as cores de sua agremiação partidária. É sabido que a Lei da Improbidade Administrativa, Lei n° 8.429/1992, objetiva sancionar os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, tipificando como as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10) e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11).
Pois bem.
Na data de 25/10/2021, entrou em vigor a Lei Federal nº 14.230, que alterou substancialmente a Lei n°. 8.429/1992, trazendo novos entendimentos e diversos dispositivos que modificam sobremaneira a forma com que a improbidade administrativa deve ser encarada.
Uma dessas modificações diz respeito à inclusão do §4º no art. 1º da Lei nº 8.429/92, estabelecendo que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Tal entendimento afeta de maneira imediata os processos em curso, necessariamente quanto à retroatividade da legislação mais benéfica.
Para solucionar a questão de forma definitiva, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1199), estabeleceu as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022).
A professora Ana Cássia de Oliveira Barbosa, em artigo publicado na Revista Consultor Jurídico, ensina que: “Na ocasião da análise do Tema 1199, inesperadamente — ou não —, a Corte Suprema, relegando a aplicação da principiologia do Direito Penal ao sistema de improbidade, estabeleceu que as alterações da LIA não possuem efeitos retroativos, exceto em relação às ações em curso que discutam a improbidade culposa, modalidade que não mais subsiste no atual ordenamento jurídico.
Noutros termos, amparado em voto de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o STF instituiu uma espécie de "irretroatividade parcial" da norma, ao argumento de que, ante a revogação do ato de improbidade culposo, restaria inviável processo ou mesmo decreto condenatório embasado em conduta não mais tipificada legalmente” (www.conjur.com.br – publicado em 09 de setembro de 2022) (destaquei).
Assim, considerando o que restou decidido pelo STF, diante da nova redação da Lei nº 8.429/92 dada pela Lei nº 14.230/2021, as inovações em matéria de improbidade mais favoráveis não retroagem, salvo no que toca à modalidade culposa e para processos pendentes de julgamento.
Assim, quanto aos atos dolosos, estes devem ser analisados de acordo com a legislação vigente à época em que foram cometidos, segundo o princípio do tempus regit actum.
Ademais, conforme já mencionado, o STF decidiu que o novo regime prescricional é irretroativo, de forma que, considerando a reação anterior do art. 23, I da Lei nº 8.429/92, encerrando-se o mandato do apelante no ano de 2012 e ajuizada a ação no ano de 2016, não se encontra prescrita a pretensão.
No mais, a sentença hostilizada enquadrou a conduta do apelante no tipo descrito no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, que dispõe constituir ato de improbidade administrativa "qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições".
Da mesma forma, aplicou a sanção descrita no art. 12, III, da mesma legislação, determinando a suspensão dos seus direitos políticos por 03 (três) anos; e o pagamento de multa civil, de caráter pedagógico-punitivo, em favor da municipalidade, no montante equivalente a 05 (cinco vezes) o subsídio recebido quando exercia o cargo de prefeito à época.
Inicialmente, registre-se que o apelante, como qualquer gestor público, é ciente do dever que lhe é imposto de ater-se às regras impostas à Administração Pública e que sua inobservância afronta o constitucional princípio da impessoalidade, bem como da moralidade administrativa.
Dos autos se extrai que o ora recorrente, Prefeito do Município de Coronel Ezequiel à época, ou seja, no ano de 2012, procedeu à realização de obras e consequente pintura de determinados bens públicos, conduta que, por natural, não mereceria qualquer reprovação.
Todavia, na escolha das cores, colhe-se que, com essa atitude, visava essencialmente à promoção pessoal e política.
Assim, ainda que seja facultado ao administrador divulgar atos de sua gestão, essa promoção deverá ser conduzida pelos preceitos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Não é, contudo, o que fez o apelante ao adotar cores de seu partido na coloração de bens públicos.
Resta clarividente, diante das evidências contidas nos autos, a utilização de serviços e de bens públicos para fins de indevida propaganda política, com o objetivo de promoção pessoal, o que, além de ter violado o princípio da publicidade por desrespeito às suas restrições basilares, em especial afrontou diretamente aos postulados constitucionais da moralidade e da impessoalidade.
A alegação do apelante, por sua vez, de que a coloração decorreria da bandeira do Município, por isso a escolha do verde, causa espécie devido à monocromia desta escolha, fazendo com que todos os bens públicos pareçam iguais.
De fato, a bandeira do Município possui como cores predominantes o azul e o amarelo.
Portanto, resta claro que o apelante transformou as cores do partido a que pertence em característica do Município de Coronel Ezequiel, personalizando a administração pública municipal.
Assim, conquanto não se ignore que as figuras do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa supõem comportamento comissivo ou omissivo doloso, não se pode conceber que o primeiro mandatário do município, ao deixar de cumprir as disposições legais, pudesse agir de maneira não intencional.
Assim sendo, não há outra conclusão senão reconhecer que as condutas descritas na inicial foram praticadas pelo apelante, que se caracterizam como atos de improbidade administrativa dispostos no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, havendo, por conseguinte, de se lhe aplicar as sanções adequadas e suficientes dentre as previstas no art. 12 da Lei de Improbidade.
O fato de não ter havido, em princípio, dano ao erário, não implica em relevância concreta, vez que o mero dolo genérico já é suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa.
Ademais, a insistência na alegação de não existência de dano ao erário é repelido pela jurisprudência Pátria, especialmente do STJ, a saber: “O STJ tem compreensão no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011).” (REsp 1275469/SP - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Relator p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 12/02/2015).
A jurisprudência do TJRN considera que configura ato de improbidade administrativa o fato do agente político pintar paredes, ruas e prédios públicos (escolas, secretarias, cemitérios e outros imóveis) com as cores do seu partido político, pois tal conduta representa promoção pessoal e viola o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Vejamos decisões nessa linha: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITA E EX-VEREADOR MUNICIPAIS.
PINTURA DE BENS PÚBLICOS COM AS CORES DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA QUE INTEGRAVAM.
EXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS E FOTOGRAFIAS A CONFIRMAR AS ALEGAÇÕES DO PARQUET.
ELEMENTOS SUFICIENTES A REVELAR A INTENÇÃO DOS AGENTES DE UTILIZAR BENS, RECURSOS E SERVIÇOS DO MUNICÍPIO PARA PROMOÇÃO POLÍTICA E PESSOAL.
SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PREVISTO NO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS.
DESNECESSIDADE.
DOLO GENÉRICO.
SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E MULTA.
NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
PEDIDOS IMPLÍCITOS.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO SEM QUE REPRESENTE REFORMATIO IN PEJUS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA EXCLUIR AS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS APLICADAS AOS APELANTES. - Viola os princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade o gestor público que realiza a pintura de prédios públicos nas cores do partido político que integra em detrimento das cores oficiais do município que administra. - A jurisprudência do TJRN considera que configura ato de improbidade administrativa o fato do agente político pintar paredes, ruas e prédios públicos (escolas, secretarias, cemitérios e outros imóveis) com as cores do seu partido político, pois tal conduta representa promoção pessoal e viola o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. - De acordo com posição do STJ, as sanções e também o ressarcimento do dano, revistos na Lei da Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, de forma que o termo inicial dos juros e correção monetária da multa civil fixada é a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ - AgInt no AREsp 1534244/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 03/12/2020, DJe 18/12/2020). - Os juros e a correção monetária representam pedidos implícitos da demanda e sua modificação de ofício pelo Tribunal não representa violação ao princípio da reformatio in pejus.
Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus (AgInt no AREsp 1654833/PR, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau, equivocadamente, fixou juros e correção monetária desde a data da sentença (junho/2020) quando deveria ter fixado desde o conhecimento da data da ocorrência do dano (no caso, outubro de 2012).” (TJRN – AC nº 0100059-47.2015.8.20.0160 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 18/05/2021 - destaquei). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA ANTES DO QUINQUÊNIO POSTERIOR AO TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO CARGO PELO REQUERIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO PARA A PARTE.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA ORIGEM.
OITIVA DE TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO.
DEPOIMENTOS E REGISTROS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA AUTORIZAR O JULGAMENTO DA MATÉRIA.
GESTOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PINTURA DE PRÉDIOS PÚBLICOS COM AS CORES UTILIZADAS PELO PARTIDO E NA CAMPANHA ELEITORAL DO DEMANDADO.
EVIDENTE INTENÇÃO DE PROMOÇÃO PESSOAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO.
SENTENÇA COERENTE.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0100695-60.2016.8.20.0133 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 16/10/2021). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PINTURA DE PRÉDIOS PÚBLICOS COM AS CORES DO PARTIDO POLÍTICO AO QUAL ESTAVA FILIADO O PREFEITO MUNICIPAL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO.
ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0100470-14.2015.8.20.0153 - Relatora Juíza Convocada Maria Neíze Fernandes - 3ª Câmara Cível - j. em 23/02/2021).
Portanto, constatado o ato de improbidade administrativa consistente na violação do princípio da legalidade e da moralidade, impõe-se, neste ponto, a consequente mantença da sentença sob vergasta.
Outrossim, entendo que a r. sentença a quo merece melhor análise quanto à aplicação da pena. É que o apelante fora condenado às sanções de suspensão dos seus direitos políticos por 03 (três) anos e ao pagamento de multa no montante equivalente a 05 (cinco vezes) o subsídio recebido quando exercia o cargo de prefeito à época.
Ora, não obstante esteja devidamente caracterizado o ato de improbidade administrativa perpetrado pelo agente, não se verifica neste caderno processual a proporcionalidade de todas as sanções. É que o apelante fora condenado também às sanções de suspensão dos seus direitos políticos por 03 (três) anos.
Nesta ordem de considerações, no caso específico dos autos, afigura-se desproporcional a reprimenda imposta, de modo que deve ser excluída a penalidade de inelegibilidade decretada, vez que mais danosa e reservada a atos que estejam em patamares passíveis de reprimendas superiores.
Nesse sentido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
PINTURA DE BENS PÚBLICOS COM AS CORES DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA DO PREFEITO.
ELEMENTOS SUFICIENTES A REVELAR A INTENÇÃO DO ADMINISTRADOR DE UTILIZAR BENS, RECURSOS E SERVIÇOS DO MUNICÍPIO PARA PROMOÇÃO POLÍTICA E PESSOAL.
SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PREVISTO NO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
DOLO GENÉRICO.
SANÇÕES DE INELEGIBILIDADE E DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO, ALÉM DE MULTA CIVIL.
PENALIDADES EXCESSIVAS E DESPROPORCIONAIS.
NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Qualquer gestor público é ciente do dever que lhe é imposto de ater-se às regras impostas à Administração Pública e que sua inobservância afronta o constitucional princípio da impessoalidade, bem como da moralidade administrativa. - Se as condutas descritas se caracterizam como atos de improbidade administrativa, dispostos no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, é de se lhe aplicarem, por conseguinte, as sanções adequadas e suficientes dentre as previstas no art. 12 da Lei de Improbidade. - Analisando a gravidade dos fatos narrados na inicial e apurados ao longo do processo, torna-se desmedida e gravosa a aplicação das penas da forma sentenciada, de modo que faz-se necessária a adequação das penas ali descritas.” (TJRN – AC nº 2018.000257-3 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 26/06/2018 - destaquei).
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, reformando a sentença guerreada para excluir, da condenação, tão somente a penalidade de inelegibilidade, restando incólumes os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso na condenação do ora apelante em ato de improbidade administrativa por ter pintado diversos prédios públicos com as cores de sua agremiação partidária. É sabido que a Lei da Improbidade Administrativa, Lei n° 8.429/1992, objetiva sancionar os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, tipificando como as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10) e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11).
Pois bem.
Na data de 25/10/2021, entrou em vigor a Lei Federal nº 14.230, que alterou substancialmente a Lei n°. 8.429/1992, trazendo novos entendimentos e diversos dispositivos que modificam sobremaneira a forma com que a improbidade administrativa deve ser encarada.
Uma dessas modificações diz respeito à inclusão do §4º no art. 1º da Lei nº 8.429/92, estabelecendo que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Tal entendimento afeta de maneira imediata os processos em curso, necessariamente quanto à retroatividade da legislação mais benéfica.
Para solucionar a questão de forma definitiva, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1199), estabeleceu as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022).
A professora Ana Cássia de Oliveira Barbosa, em artigo publicado na Revista Consultor Jurídico, ensina que: “Na ocasião da análise do Tema 1199, inesperadamente — ou não —, a Corte Suprema, relegando a aplicação da principiologia do Direito Penal ao sistema de improbidade, estabeleceu que as alterações da LIA não possuem efeitos retroativos, exceto em relação às ações em curso que discutam a improbidade culposa, modalidade que não mais subsiste no atual ordenamento jurídico.
Noutros termos, amparado em voto de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o STF instituiu uma espécie de "irretroatividade parcial" da norma, ao argumento de que, ante a revogação do ato de improbidade culposo, restaria inviável processo ou mesmo decreto condenatório embasado em conduta não mais tipificada legalmente” (www.conjur.com.br – publicado em 09 de setembro de 2022) (destaquei).
Assim, considerando o que restou decidido pelo STF, diante da nova redação da Lei nº 8.429/92 dada pela Lei nº 14.230/2021, as inovações em matéria de improbidade mais favoráveis não retroagem, salvo no que toca à modalidade culposa e para processos pendentes de julgamento.
Assim, quanto aos atos dolosos, estes devem ser analisados de acordo com a legislação vigente à época em que foram cometidos, segundo o princípio do tempus regit actum.
Ademais, conforme já mencionado, o STF decidiu que o novo regime prescricional é irretroativo, de forma que, considerando a reação anterior do art. 23, I da Lei nº 8.429/92, encerrando-se o mandato do apelante no ano de 2012 e ajuizada a ação no ano de 2016, não se encontra prescrita a pretensão.
No mais, a sentença hostilizada enquadrou a conduta do apelante no tipo descrito no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, que dispõe constituir ato de improbidade administrativa "qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições".
Da mesma forma, aplicou a sanção descrita no art. 12, III, da mesma legislação, determinando a suspensão dos seus direitos políticos por 03 (três) anos; e o pagamento de multa civil, de caráter pedagógico-punitivo, em favor da municipalidade, no montante equivalente a 05 (cinco vezes) o subsídio recebido quando exercia o cargo de prefeito à época.
Inicialmente, registre-se que o apelante, como qualquer gestor público, é ciente do dever que lhe é imposto de ater-se às regras impostas à Administração Pública e que sua inobservância afronta o constitucional princípio da impessoalidade, bem como da moralidade administrativa.
Dos autos se extrai que o ora recorrente, Prefeito do Município de Coronel Ezequiel à época, ou seja, no ano de 2012, procedeu à realização de obras e consequente pintura de determinados bens públicos, conduta que, por natural, não mereceria qualquer reprovação.
Todavia, na escolha das cores, colhe-se que, com essa atitude, visava essencialmente à promoção pessoal e política.
Assim, ainda que seja facultado ao administrador divulgar atos de sua gestão, essa promoção deverá ser conduzida pelos preceitos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Não é, contudo, o que fez o apelante ao adotar cores de seu partido na coloração de bens públicos.
Resta clarividente, diante das evidências contidas nos autos, a utilização de serviços e de bens públicos para fins de indevida propaganda política, com o objetivo de promoção pessoal, o que, além de ter violado o princípio da publicidade por desrespeito às suas restrições basilares, em especial afrontou diretamente aos postulados constitucionais da moralidade e da impessoalidade.
A alegação do apelante, por sua vez, de que a coloração decorreria da bandeira do Município, por isso a escolha do verde, causa espécie devido à monocromia desta escolha, fazendo com que todos os bens públicos pareçam iguais.
De fato, a bandeira do Município possui como cores predominantes o azul e o amarelo.
Portanto, resta claro que o apelante transformou as cores do partido a que pertence em característica do Município de Coronel Ezequiel, personalizando a administração pública municipal.
Assim, conquanto não se ignore que as figuras do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa supõem comportamento comissivo ou omissivo doloso, não se pode conceber que o primeiro mandatário do município, ao deixar de cumprir as disposições legais, pudesse agir de maneira não intencional.
Assim sendo, não há outra conclusão senão reconhecer que as condutas descritas na inicial foram praticadas pelo apelante, que se caracterizam como atos de improbidade administrativa dispostos no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, havendo, por conseguinte, de se lhe aplicar as sanções adequadas e suficientes dentre as previstas no art. 12 da Lei de Improbidade.
O fato de não ter havido, em princípio, dano ao erário, não implica em relevância concreta, vez que o mero dolo genérico já é suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa.
Ademais, a insistência na alegação de não existência de dano ao erário é repelido pela jurisprudência Pátria, especialmente do STJ, a saber: “O STJ tem compreensão no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011).” (REsp 1275469/SP - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Relator p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 12/02/2015).
A jurisprudência do TJRN considera que configura ato de improbidade administrativa o fato do agente político pintar paredes, ruas e prédios públicos (escolas, secretarias, cemitérios e outros imóveis) com as cores do seu partido político, pois tal conduta representa promoção pessoal e viola o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Vejamos decisões nessa linha: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITA E EX-VEREADOR MUNICIPAIS.
PINTURA DE BENS PÚBLICOS COM AS CORES DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA QUE INTEGRAVAM.
EXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS E FOTOGRAFIAS A CONFIRMAR AS ALEGAÇÕES DO PARQUET.
ELEMENTOS SUFICIENTES A REVELAR A INTENÇÃO DOS AGENTES DE UTILIZAR BENS, RECURSOS E SERVIÇOS DO MUNICÍPIO PARA PROMOÇÃO POLÍTICA E PESSOAL.
SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PREVISTO NO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS.
DESNECESSIDADE.
DOLO GENÉRICO.
SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E MULTA.
NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
PEDIDOS IMPLÍCITOS.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO SEM QUE REPRESENTE REFORMATIO IN PEJUS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA EXCLUIR AS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS APLICADAS AOS APELANTES. - Viola os princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade o gestor público que realiza a pintura de prédios públicos nas cores do partido político que integra em detrimento das cores oficiais do município que administra. - A jurisprudência do TJRN considera que configura ato de improbidade administrativa o fato do agente político pintar paredes, ruas e prédios públicos (escolas, secretarias, cemitérios e outros imóveis) com as cores do seu partido político, pois tal conduta representa promoção pessoal e viola o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. - De acordo com posição do STJ, as sanções e também o ressarcimento do dano, revistos na Lei da Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, de forma que o termo inicial dos juros e correção monetária da multa civil fixada é a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ - AgInt no AREsp 1534244/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 03/12/2020, DJe 18/12/2020). - Os juros e a correção monetária representam pedidos implícitos da demanda e sua modificação de ofício pelo Tribunal não representa violação ao princípio da reformatio in pejus.
Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus (AgInt no AREsp 1654833/PR, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau, equivocadamente, fixou juros e correção monetária desde a data da sentença (junho/2020) quando deveria ter fixado desde o conhecimento da data da ocorrência do dano (no caso, outubro de 2012).” (TJRN – AC nº 0100059-47.2015.8.20.0160 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 18/05/2021 - destaquei). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA ANTES DO QUINQUÊNIO POSTERIOR AO TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO CARGO PELO REQUERIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO PARA A PARTE.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA ORIGEM.
OITIVA DE TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO.
DEPOIMENTOS E REGISTROS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA AUTORIZAR O JULGAMENTO DA MATÉRIA.
GESTOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PINTURA DE PRÉDIOS PÚBLICOS COM AS CORES UTILIZADAS PELO PARTIDO E NA CAMPANHA ELEITORAL DO DEMANDADO.
EVIDENTE INTENÇÃO DE PROMOÇÃO PESSOAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO.
SENTENÇA COERENTE.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0100695-60.2016.8.20.0133 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 16/10/2021). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PINTURA DE PRÉDIOS PÚBLICOS COM AS CORES DO PARTIDO POLÍTICO AO QUAL ESTAVA FILIADO O PREFEITO MUNICIPAL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO.
ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0100470-14.2015.8.20.0153 - Relatora Juíza Convocada Maria Neíze Fernandes - 3ª Câmara Cível - j. em 23/02/2021).
Portanto, constatado o ato de improbidade administrativa consistente na violação do princípio da legalidade e da moralidade, impõe-se, neste ponto, a consequente mantença da sentença sob vergasta.
Outrossim, entendo que a r. sentença a quo merece melhor análise quanto à aplicação da pena. É que o apelante fora condenado às sanções de suspensão dos seus direitos políticos por 03 (três) anos e ao pagamento de multa no montante equivalente a 05 (cinco vezes) o subsídio recebido quando exercia o cargo de prefeito à época.
Ora, não obstante esteja devidamente caracterizado o ato de improbidade administrativa perpetrado pelo agente, não se verifica neste caderno processual a proporcionalidade de todas as sanções. É que o apelante fora condenado também às sanções de suspensão dos seus direitos políticos por 03 (três) anos.
Nesta ordem de considerações, no caso específico dos autos, afigura-se desproporcional a reprimenda imposta, de modo que deve ser excluída a penalidade de inelegibilidade decretada, vez que mais danosa e reservada a atos que estejam em patamares passíveis de reprimendas superiores.
Nesse sentido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
PINTURA DE BENS PÚBLICOS COM AS CORES DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA DO PREFEITO.
ELEMENTOS SUFICIENTES A REVELAR A INTENÇÃO DO ADMINISTRADOR DE UTILIZAR BENS, RECURSOS E SERVIÇOS DO MUNICÍPIO PARA PROMOÇÃO POLÍTICA E PESSOAL.
SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PREVISTO NO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
DOLO GENÉRICO.
SANÇÕES DE INELEGIBILIDADE E DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO, ALÉM DE MULTA CIVIL.
PENALIDADES EXCESSIVAS E DESPROPORCIONAIS.
NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Qualquer gestor público é ciente do dever que lhe é imposto de ater-se às regras impostas à Administração Pública e que sua inobservância afronta o constitucional princípio da impessoalidade, bem como da moralidade administrativa. - Se as condutas descritas se caracterizam como atos de improbidade administrativa, dispostos no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, é de se lhe aplicarem, por conseguinte, as sanções adequadas e suficientes dentre as previstas no art. 12 da Lei de Improbidade. - Analisando a gravidade dos fatos narrados na inicial e apurados ao longo do processo, torna-se desmedida e gravosa a aplicação das penas da forma sentenciada, de modo que faz-se necessária a adequação das penas ali descritas.” (TJRN – AC nº 2018.000257-3 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 26/06/2018 - destaquei).
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, reformando a sentença guerreada para excluir, da condenação, tão somente a penalidade de inelegibilidade, restando incólumes os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100920-04.2016.8.20.0126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n° 0100920-04.2016.8.20.0126 Apelante: Cláudio Marques de Macedo.
Advogado: Dr.
Alexandre Magno de Mendonça Rego.
Apelado: Ministério Público do RN.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cláudio Marques de Macedo em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, proferida nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa intentada pelo Ministério Público do RN, que condenou o recorrente nos termos do art. 11 c/c 12, III, da Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa.
Em petição Id 25617432, a parte apelante requereu a designação de audiência de conciliação.
Devidamente intimado, o Ministério Público rejeitou a proposta, requerendo o seu indeferimento (Id 26181905).
Assim, diante da negativa do Parquet, indefiro o pedido.
Cumpra-se o que restou decidido no Acórdão Id 23304128.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100920-04.2016.8.20.0126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
18/10/2022 01:15
Publicado Intimação de Pauta em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/10/2022 19:41
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 22:05
Recebidos os autos
-
22/08/2022 22:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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