TJRN - 0800096-21.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:44
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 06:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0800096-21.2024.8.20.5106 BRUNO HENRIQUE JUSTINO Advogado(s) do AUTOR: LINDAIARA ANSELMO DE MELO Vivo - Telefonica Brasil S/A Advogado(s) do REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL Decisão O Superior Tribunal de Justiça afetou os RESps n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017 ao rito dos recursos repetitivos, como representativos da controvérsia (TEMA 1264) no sentido de "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", tendo determinado a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
Assim sendo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do presente feito, devendo os autos ficarem sobrestados na Secretaria Judiciária, fazendo-se conclusão após o julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1264
-
12/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 29/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:59
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0800096-21.2024.8.20.5106 BRUNO HENRIQUE JUSTINO Vivo - Telefonica Brasil S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF000513, Advogado do(a) AUTOR LINDAIARA ANSELMO DE MELO - RN012274 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/05/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:38
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0800096-21.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BRUNO HENRIQUE JUSTINO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LINDAIARA ANSELMO DE MELO - RN0012274A Parte Ré: REU: Vivo - Telefonica Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 116442011 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 18 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 116442011 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 18 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
18/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 16:18
Audiência conciliação realizada para 12/03/2024 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/03/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 12:31
Juntada de termo
-
03/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:27
Audiência conciliação designada para 12/03/2024 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800096-21.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: BRUNO HENRIQUE JUSTINO Polo passivo: Vivo - Telefonica Brasil S/A: 02.***.***/0001-62 Advogado do(a) AUTOR LINDAIARA ANSELMO DE MELO - RN012274 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Conceder a tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, nos moldes do art. 300, do CPC, determinando que a parte demandada realize a exclusão de todas as dívidas prescritas que constam no CPF e no nome da parte requerente da plataforma SERASA LIMPA NOME, sob pena de aplicação de multa diária, a ser arbitrada por Vossa Excelência;" É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não obstante se visualizar, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pela demandante, uma vez que consta no documento de ID nº 112989810 propostas de quitação das dívidas prescritas, não se vislumbra o periculum in mora.
Quedou-se inerte a parte autora em demonstrar o perigo de dano no retardo da resposta jurisdicional até o julgamento final desta demanda e consequente prejuízo em deu desfavor, uma vez que a referência realizada na plataforma SERASA LIMPA NOME não pode ser entendida como uma negativação do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, na medida em que não impede a concessão de crédito à autora, mas, tão somente, oferta a possibilidade de negociação dos valores em aberto.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da referência realizada, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/01/2024 14:31
Recebidos os autos.
-
15/01/2024 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/01/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849136-74.2016.8.20.5001
Pauliana Duarte Fonseca
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Francisco Jose Araujo Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 12:36
Processo nº 0849136-74.2016.8.20.5001
Pauliana Duarte Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Jose Araujo Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2016 12:25
Processo nº 0804291-02.2022.8.20.5112
Banco Bradesco S/A.
Jose Candido Filho
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2022 20:00
Processo nº 0100920-04.2016.8.20.0126
Claudio Marques de Macedo
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Alexandre Magno de Mendonca Rego
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0100920-04.2016.8.20.0126
1 Promotoria da Comarca de Santa Cruz/Rn
Claudio Marques de Macedo
Advogado: Alexandre Magno de Mendonca Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2016 00:00