TJRN - 0000025-05.2002.8.20.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000025-05.2002.8.20.0133 Polo ativo JOAO FELIX NETO Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO DE MENDONCA REGO, HERBERT COSTA GOMES, MARCIO JOSE MAIA DE LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE BOA SAUDE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0000025-05.2002.8.20.0133.
Apelante: João Felix Neto.
Advogado: Alexandre Magno de Mendonça Rêgo.
Apelado: Município de Boa Saúde.
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – Promotoria de Justiça da Comarca de Tangará.
Promotor: Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I - IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021 QUANTO AO REGIME PRESCRICIONAL E QUANTO AOS ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA NOVA LEI RESTRITA AOS ATOS CULPOSOS DE IMPROBIDADE AINDA NÃO ALCANÇADOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
II - PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS ÍMPROBOS IMPUTADOS AO DEMANDADO, ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE.
III - EXISTÊNCIA DE ATOS CULPOSOS.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO À EXPEDIÇÃO DE NOTAS FISCAIS SEM O DEVIDO PREENCHIMENTO E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS.
IV - DEMAIS CONDUTAS QUE SE ENQUADRAM NO TIPO DESCRITO.
CONDENAÇÃO IMPOSTA COM BASE NO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO E NA EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
AMPARO NAS PROVAS DOS AUTOS.
V - APLICAÇÃO DAS SANÇÕES QUE OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E A GRAVIDADE DA CONDUTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Batista Gomes Gonçalves contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, julgou a pretensão do órgão ministerial nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 485,I, CPC, JULGANDO PROCEDENTE em parte as pretensões deduzidas na inicial para CONDENAR o requerido, JOÃO BATISTA GOMES GONÇALVES, já qualificado, por violação à norma contida no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92 (LIA).
Outrossim, considerando a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada, sua repercussão no erário, bem como as demais diretrizes normativas insculpidas no artigo 12, inciso III e parágrafo único da Lei 8.429/1992, e toda a fundamentação acima, APLICO AO REQUERIDO A SEGUINTE PENALIDADE: Multa civil no valor correspondente a 01 (uma) vez o valor da remuneração mensal percebida à época dos fatos, enquanto exercia o cargo de Prefeito de Brejinho/RN, devidamente corrigida monetariamente, pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% ao mês, contados da época do fato até a data do efetivo pagamento, a qual deverá ser revertida em favor dos cofres do Município de Brejinho/RN, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei n°. 8.429/92.
Custas processuais por conta do condenado.
Descabe condenar a parte vencida a pagar honorários advocatícios em prol do Ministério Público, forte no artigo 128, §5º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal.” Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que os documentos juntados aos autos não foram capazes de demonstrar que causou dano ao erário público.
Defende que os salários não foram pagos em duplicidade.
Na verdade, houve um pagamento aos serviços prestados pela Prefeitura de Boa Saúde.
Assevera que as multas pagas pelo atraso no pagamento de cheques ocorreram em razão da falta de dinheiro nas contas do município.
Narra que não poderia recolher o ISSQN durante os anos de 1993 a 1996, pois o imposto apenas foi criado em 2003, pela Lei Complementar nº 116/2003.
Salienta que a expedição de notas fiscais sem o preenchimento da data foi uma mera irregularidade que não causou prejuízo ao erário.
Destaca que a compra de diversos produtos em desconformidade ao que prevê a Lei de Licitações não configura dano ao erário público.
Alterca que todas as prestações de contas foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
Ao final, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 15743226).
A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 21346593). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O propósito recursal consiste em reformar a sentença, sob a justificativa de que o apelante não praticou qualquer ato de improbidade administrativa.
Convém ressaltar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18 de agosto de 2022, o Tema 1.199 de Repercussão Geral (ARE 843.989), firmou as teses de que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (destaquei).
Vale dizer, a Corte Suprema, ao fixar tese acerca da matéria (Tema 1.199), sedimentou que a nova legislação é aplicável retroativamente apenas aos fatos culposos, sendo a norma anterior incidente aos ocorridos antes da vigência do novel diploma.
Nessa linha decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO DEMANDADO.
I – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 DADA PELA LEI Nº 14.230/2021.
RETROATIVIDADE APENAS PARA OS ATOS CULPOSOS PENDENTES DE JULGAMENTO.
QUANTO AOS ATOS DOLOSOS, ESTES DEVEM SER ANALISADOS CONSIDERANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA EM QUE FORAM COMETIDOS (TEMPUS REGIT ACTUM).
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1199).
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO BIÊNIO DE 1999/2000 PELO RECORRENTE NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO.
VIOLAÇÃO AO ART. 11, VI DA LIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRÁTICA DE CONDUTA ÍMPROBA.
DOLO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0002936-21.2005.8.20.0121, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2023, PUBLICADO em 24/03/2023) (destaquei).
Na hipótese dos autos, a Ação Civil Pública é alicerçada no fato de que João Felix Neto, então prefeito do Município de Boa Saúde, cometeu diversos atos de improbidade administrativa, a saber: (i) falta de livros contábeis; (ii) ausência de escrituração dos lançamentos e controle orçamentário; (iii) pagamento de salários em duplicidade; (iv) apropriação indevida do uso de dinheiro público; (v) emissão de cheques devolvidos por insuficiência de saldo; (vi) compras sem respeitar o processo de licitação; (vii) expedição de notas fiscais sem o preenchimento das datas de emissões; (viii) ausência de contratos de prestações de serviços; (x) não realização de obras públicas, as quais constam como realizadas.
Dessa forma, foi imputa ao demandado, ora apelante, a prática de ato: (i) ímprobo que causou prejuízo ao erário; (ii) atentatório aos princípios da administração pública, previstos nos arts. 10 e 11, da Lei nº 8.429/92, que, antes do advento Lei nº 14.230/2021, prescrevia: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:” Sobre a conduta de improbidade administrativa prevista no art. 11 da LIA - ato de improbidade que atente contra os princípios da Administração Pública -, é necessário que se demonstre, concomitantemente: (i) a prática de uma das condutas descritas especificamente nos incisos do art. 11; (ii) a conduta dolosa do agente, inclusive com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem (art. 11, §1º); e (iii) o nexo causal entre o exercício funcional e a violação aos princípios da Administração Pública.
Na hipótese dos autos, duas condutas imputadas ao recorrente, quais sejam, expedição de notas fiscais sem o devido preenchimento e ausência de recolhimento de tributos, foram enquadradas pelo parquet, nos termos do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária.
Entretanto, aplicam-se ao presente caso as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.
Assim, forçoso o reconhecimento da inexistência do ato de improbidade em razão do comportamento culposo.
A propósito, cito trecho do parecer ministerial sobre o tema: “Ocorre que alguns dos atos ímprobos imputados ao apelante foram considerados como decorrentes de culpa, a saber: a expedição de notas fiscais sem devido preenchimento como “reflexo verdadeiro da falta de zelo com que o réu geria o Município” (id 15743215, p. 35) e negligência no recolhimento dos tributos ISSQN e IR (id 15743215, p. 37).
Como o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, aplica-se ao caso o precedente obrigatório firmado pelo STF em sede do Tema 1.199, excluindo-se da condenação imposta os atos ímprobos culposos imputados ao recorrente.
Contudo, deve-se ressaltar que a impossibilidade de responsabilização por ato ímprobo na modalidade culposa não impede o ressarcimento do erário por eventuais danos:” (destaquei).
Com relação à caracterização do dolo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o entendimento firmado por esta Corte Superior é de que o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas” (AgRg no REsp 1535600/RN - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 03/09/2015).
Sendo assim, noto que o então prefeito, de fato, praticou diversas condutas dolosas que ocasionaram prejuízo ao erário, notadamente: (i) aquisição de produtos e serviços sem o devido processo de licitação e/ou sem formalidades legais; (ii) pagamento do salário dos servidores em duplicidade; (iii) despesas realizadas sem o cumprimento das normas legais; (iv) ausência de livros contábeis e falta de entrega à gestão seguinte; (v) adulteração de notas fiscais.
Destaco trecho da sentença combatida, cuja fundamentação per relationem, adoto.
Senão Vejamos: “Passando a individualização das sanções adequadas ao caso dos autos, observamos que, dentre as previsões do art .12, II e III, da Lei de Improbidade, a imposição de ressarcimento integral do dano restou comprovado, uma vez que configurada a lesão patrimonial ao erário, já que inúmeros produtos e serviços foram contratados pelo Município sem o devido processo licitatório, compras realizadas sem as formalidades legais, pagamentos de salário em duplicidade, despesas decorrentes de operações financeiras indevidas, [...], devendo, assim, os valores objeto da avença serem devolvidos ao Poder Público Municipal, sob pena de caracterizar um estímulo nefasto e continuação das práticas ilícitas por seus gestores." (destaquei).
Finalmente, constato que as sanções impostas de: ressarcimento ao erário, suspensão dos direitos políticos; pagamento de multa civil; e proibição de contratar com a administração foram corretamente aplicadas na perspectiva da proporcionalidade e razoabilidade e considerando a conduta praticada pelo agente público, não se fazendo necessário qualquer correção quanto ao ponto.
Cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a condenação ao autor pelos atos de improbidade administrativa culposos, quais sejam, expedição de notas fiscais sem o devido preenchimento e ausência de recolhimento de tributos, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios por força do previsto no art. 23-B da Lei nº 8.429/1992 e no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000025-05.2002.8.20.0133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
20/09/2023 11:17
Conclusos para decisão
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13/09/2023 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2023 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:12
Conclusos para decisão
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19/06/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:12
Conclusos para decisão
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17/04/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA SAUDE em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCIO JOSE MAIA DE LIMA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:09
Decorrido prazo de HERBERT COSTA GOMES em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO DE MENDONCA REGO em 04/04/2023 23:59.
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03/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 15:10
Conclusos para decisão
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08/02/2023 15:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2023 14:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2022 13:07
Conclusos para decisão
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19/12/2022 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 08:30
Recebidos os autos
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17/08/2022 08:30
Conclusos para despacho
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17/08/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
11/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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