TJRN - 0849775-82.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0849775-82.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: HENRIQUE MICHEL DUARTE DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de acordo firmado entre as partes em epígrafe, mediante petição em conjunto retro apresentada.
Em se tratando de transação entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por sentença o pactuado, julgando extinto o o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.
Honorários advocatícios e custas processuais conforme o pactuado.
Arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 9 de setembro de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2025 15:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/09/2025 08:58
Conclusos para decisão
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09/09/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0849775-82.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: Banco do Brasil S/A POLO PASSIVO: HENRIQUE MICHEL DUARTE DA SILVA DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo legal sem o pagamento voluntário do débito e sem apresentação de impugnação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), para prosseguimento da execução.
Após, encaminhem-se os autos a bloqueio de valores.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:02
Decorrido prazo de executada em 23/06/2025.
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26/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de HENRIQUE MICHEL DUARTE DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 05:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:51
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:46
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0849775-82.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: HENRIQUE MICHEL DUARTE DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de cobrança em face de HENRIQUE MICHEL DUARTE DA SILVA, ambas as partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que celebrou com o demandado contrato de adesão a produtos e serviços - pessoa física em 11 de março de 2019 e cartão de crédito da bandeira Ourocard Visa Gold, operação 113868922, contudo o requerido deixou de efetuar o pagamento das faturas a partir de 28 de outubro de 2021, conforme se extrai do relatório de parcelas indicado na exordial.
Narra, ainda, que mesmo após notificação extrajudicial (Id 85222562), a parte ré manteve-se inerte quanto à quitação do débito, motivo pelo qual, requereu a procedência da ação para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 69.777,61 (valor atualizado até 30/06/2022).
Pagou as custas e acostou documentos.
Devidamente citada (Id 90973828) a parte autora não compareceu à audiência de conciliação (Id 90066490), tampouco apresentou defesa (Id 96816090). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que mesmo citada a requerida permaneceu silente (Id 96816090), oportunidade em que decreto a sua revelia, conforme disposto no art. 344, do Código de Processo Civil e procedo com o julgamento antecipado da lide, frente ao comando do art. 355, inciso II, do mesmo diploma.
Como se sabe, o não comparecimento do réu ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme a sua verossimilhança ou não.
Nesse sentido: "A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". (RSTJ 50/259).
No caso em tela, restam provadas as assertivas da demandante, no que dizem respeito à celebração do contrato de adesão (Id 85222560) e de cartão de crédito (Id 85222561), atestando a relação jurídica existente entre as partes e a inadimplência da parte demandada (Id 85222563), que, quando somadas, correspondem ao total do débito indicado na exordial, ou seja, no valor de R$ 69.777,61 (sessenta e nove mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos).
Por outro lado, a parte ré, embora notificada extrajudicialmente (Id 85222562), não consta nos autos informação de que tenha procedido com o pagamento das faturas do cartão de crédito contratado de 208/10/2021 a 30/06/2022, informação esta que poderia ser combatida, caso tivesse comparecido em Juízo e, mediante a juntada de documentos comprobatórios de inexistência de dívida, como um recibo de quitação, o que não foi providenciado, ou mesmo questionando o valor que foi informado em razão da dívida, contudo, a demandada sequer se manifestou nos autos.
Nesse particular, o demandado preferiu permanecer silente, contrariando o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, motivo pelo qual merece acolhida o pedido formulado pela parte autora na petição inicial, nos termos do artigo 395 do Código Civil, segundo o qual responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S/A em face de HENRIQUE MICHEL DUARTE DA SILVA, no sentido de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 69.777,61 (sessenta e nove mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), a ser atualizada nos termos contratuais.
Condeno ainda a parte ré a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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30/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
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23/02/2024 05:00
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:00
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES NETO em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0849775-82.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: HENRIQUE MICHEL DUARTE DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de cobrança em face de HENRIQUE MICHEL DUARTE DA SILVA, ambas as partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que celebrou com o demandado contrato de adesão a produtos e serviços - pessoa física em 11 de março de 2019 e cartão de crédito da bandeira Ourocard Visa Gold, operação 113868922, contudo o requerido deixou de efetuar o pagamento das faturas a partir de 28 de outubro de 2021, conforme se extrai do relatório de parcelas indicado na exordial.
Narra, ainda, que mesmo após notificação extrajudicial (Id 85222562), a parte ré manteve-se inerte quanto à quitação do débito, motivo pelo qual, requereu a procedência da ação para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 69.777,61 (valor atualizado até 30/06/2022).
Pagou as custas e acostou documentos.
Devidamente citada (Id 90973828) a parte autora não compareceu à audiência de conciliação (Id 90066490), tampouco apresentou defesa (Id 96816090). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que mesmo citada a requerida permaneceu silente (Id 96816090), oportunidade em que decreto a sua revelia, conforme disposto no art. 344, do Código de Processo Civil e procedo com o julgamento antecipado da lide, frente ao comando do art. 355, inciso II, do mesmo diploma.
Como se sabe, o não comparecimento do réu ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme a sua verossimilhança ou não.
Nesse sentido: "A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". (RSTJ 50/259).
No caso em tela, restam provadas as assertivas da demandante, no que dizem respeito à celebração do contrato de adesão (Id 85222560) e de cartão de crédito (Id 85222561), atestando a relação jurídica existente entre as partes e a inadimplência da parte demandada (Id 85222563), que, quando somadas, correspondem ao total do débito indicado na exordial, ou seja, no valor de R$ 69.777,61 (sessenta e nove mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos).
Por outro lado, a parte ré, embora notificada extrajudicialmente (Id 85222562), não consta nos autos informação de que tenha procedido com o pagamento das faturas do cartão de crédito contratado de 208/10/2021 a 30/06/2022, informação esta que poderia ser combatida, caso tivesse comparecido em Juízo e, mediante a juntada de documentos comprobatórios de inexistência de dívida, como um recibo de quitação, o que não foi providenciado, ou mesmo questionando o valor que foi informado em razão da dívida, contudo, a demandada sequer se manifestou nos autos.
Nesse particular, o demandado preferiu permanecer silente, contrariando o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, motivo pelo qual merece acolhida o pedido formulado pela parte autora na petição inicial, nos termos do artigo 395 do Código Civil, segundo o qual responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S/A em face de HENRIQUE MICHEL DUARTE DA SILVA, no sentido de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 69.777,61 (sessenta e nove mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), a ser atualizada nos termos contratuais.
Condeno ainda a parte ré a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 10:05
Conclusos para despacho
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16/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
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13/10/2022 08:26
Conclusos para despacho
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10/10/2022 16:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/10/2022 16:15
Audiência conciliação realizada para 10/10/2022 15:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 06:06
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
21/08/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 18:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/08/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:11
Audiência conciliação designada para 10/10/2022 15:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/08/2022 09:11
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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17/08/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 08:25
Juntada de custas
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12/07/2022 18:19
Conclusos para despacho
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12/07/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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