TJRN - 0804704-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:34
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 08:48
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804704-23.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NIVANIA CARLA ALVES DE LIMA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
22/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 19:33
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 16:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 12:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804704-23.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NIVANIA CARLA ALVES DE LIMA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII D E S P A C H O REFORMO o despacho anterior por evidente erro material (Id n 139668655).
Em seu lugar, CUMPRA-SE como se segue.
LIBERE-SE o valor depositado, mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento à parte autora ora exeqüente, e a seu advogado, mediante expedição de alvará, de acordo com os dados bancários informados (Id n 137957216).
Fica autorizado o desconto dos honorários contratuais a partir do valor principal, para agregação ao alvará dos honorários de sucumbência, se necessário e requerido.
EXPEÇAM-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHEM-SE para pagamento por transferência.
Em seguida, RETORNEM em conclusão para prolação de sentença que encerra o feito mediante declaração de pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804704-23.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NIVANIA CARLA ALVES DE LIMA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII D E S P A C H O LIBERE-SE, do valor à disposição (R$ 180.497,53), o montante devido (R$ 133.890,96), mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento à parte autora ora exeqüente mediante expedição de alvará.
Fica autorizado o desconto dos honorários contratuais a partir do valor principal, para agregação ao alvará dos honorários de sucumbência, se necessário e requerido.
EXPEÇA-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHE-SE para pagamento por transferência.
O excedente (R$ 46.606,57) deve ser devolvido à parte penhorada também mediante alvará, a seguir o mesmo trâmite acima.
Ao final, RETORNEM em conclusão para prolação de sentença que encerra o feito mediante declaração de pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:39
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:39
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 04:33
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
28/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804704-23.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): NIVANIA CARLA ALVES DE LIMA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII D E S P A C H O LIBERE-SE o valor depositado, mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento à parte autora ora exeqüente mediante expedição de alvará.
Fica autorizado o desconto dos honorários contratuais a partir do valor principal, para agregação ao alvará dos honorários de sucumbência, se necessário e requerido.
EXPEÇA-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHE-SE para pagamento por transferência.
Em seguida, RETORNEM em conclusão para prolação de sentença que encerra o feito mediante declaração de pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 01:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 23:32
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
23/11/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:44
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804704-23.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): NIVANIA CARLA ALVES DE LIMA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
16/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 06:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 06:56
Processo Reativado
-
14/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:39
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:39
Juntada de intimação de pauta
-
15/12/2023 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/12/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 30/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 12:07
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2023 14:33
Juntada de custas
-
06/10/2023 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 08:05
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 20:17
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 22:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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