TJRN - 0103007-50.2017.8.20.0108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 19:14
Juntada de documento de comprovação
-
01/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Av.
Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0103007-50.2017.8.20.0108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: IRANI RITA DA SILVA Parte Demandada: IVANILDA RITA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0103007-50.2017.8.20.0108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de IVANILDA RITA DA SILVA CPF: *08.***.*25-03, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) IRANI RITA DA SILVA CPF: *51.***.*92-27.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 18 de janeiro de 2024.
Eu, BRIZOLA ALVES BEZERRA, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
30/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2024 12:31
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 09:35
Juntada de edital
-
13/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Av.
Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0103007-50.2017.8.20.0108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: IRANI RITA DA SILVA Parte Demandada: IVANILDA RITA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0103007-50.2017.8.20.0108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de IVANILDA RITA DA SILVA CPF: *08.***.*25-03, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) IRANI RITA DA SILVA CPF: *51.***.*92-27.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 18 de janeiro de 2024.
Eu, BRIZOLA ALVES BEZERRA, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
12/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:02
Decorrido prazo de IVANILDA RITA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:43
Decorrido prazo de IVANILDA RITA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:59
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
07/03/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
07/03/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 12:45
Juntada de edital
-
22/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Av.
Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0103007-50.2017.8.20.0108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: IRANI RITA DA SILVA Parte Demandada: IVANILDA RITA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0103007-50.2017.8.20.0108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de IVANILDA RITA DA SILVA CPF: *08.***.*25-03, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) IRANI RITA DA SILVA CPF: *51.***.*92-27.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, 18 de janeiro de 2024.
Eu, BRIZOLA ALVES BEZERRA, digitei, indo abaixo assinado pelo MM.
Juiz(a) de Direito.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
19/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:04
Juntada de Ofício
-
16/01/2024 09:17
Juntada de Ofício
-
09/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2024 09:28
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 08:29
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
27/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 14:56
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 07:07
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 14:06
Juntada de Petição de parecer
-
28/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2023 10:16
Juntada de laudo pericial
-
10/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 16:30
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:29
Juntada de Petição de parecer
-
17/10/2022 12:33
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2022 14:18
Audiência instrução e julgamento designada para 28/03/2023 17:00 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
16/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:37
Audiência instrução realizada para 05/10/2022 15:15 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
05/10/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 10:49
Audiência instrução redesignada para 05/10/2022 15:15 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
01/08/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 19:08
Audiência instrução designada para 29/09/2022 15:15 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
24/04/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2019 15:54
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 11:35
Digitalizado PJE
-
09/10/2019 11:35
Recebidos os autos
-
19/09/2019 10:43
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
18/09/2019 05:40
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
23/08/2019 07:38
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2019 01:38
Relação encaminhada ao DJE
-
15/08/2019 12:56
Mero expediente
-
15/08/2019 05:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/08/2019 05:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/08/2019 09:57
Concluso para despacho
-
02/08/2019 09:54
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2019 02:44
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2019 02:25
Certidão expedida/exarada
-
29/05/2019 08:40
Juntada de mandado
-
29/05/2019 08:39
Relação encaminhada ao DJE
-
28/05/2019 08:55
Relação encaminhada ao DJE
-
28/05/2019 03:19
Ato ordinatório
-
27/05/2019 05:04
Certidão expedida/exarada
-
24/05/2019 09:58
Publicação
-
24/05/2019 09:44
Expedição de Mandado
-
24/05/2019 09:34
Audiência
-
29/11/2018 09:00
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2018 02:17
Interrogatório
-
20/09/2018 01:12
Certidão expedida/exarada
-
19/09/2018 04:55
Relação encaminhada ao DJE
-
19/09/2018 04:08
Audiência
-
19/09/2018 03:55
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2018 02:42
Juntada de Ofício
-
23/07/2018 01:19
Juntada de mandado
-
16/07/2018 11:24
Certidão de Oficial Expedida
-
11/07/2018 08:45
Certidão expedida/exarada
-
10/07/2018 04:13
Relação encaminhada ao DJE
-
09/07/2018 12:38
Audiência
-
09/07/2018 04:52
Expedição de Mandado
-
09/07/2018 04:23
Relação encaminhada ao DJE
-
09/07/2018 02:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2018 03:05
Juntada de AR
-
10/04/2018 02:54
Expedição de ofício
-
26/03/2018 10:16
Petição
-
23/03/2018 08:34
Expedição de termo
-
23/03/2018 07:03
Certidão expedida/exarada
-
22/03/2018 08:57
Relação encaminhada ao DJE
-
19/03/2018 06:14
Relação encaminhada ao DJE
-
19/03/2018 03:23
Certidão expedida/exarada
-
16/03/2018 09:03
Remessa
-
16/03/2018 09:03
Recebimento
-
16/03/2018 03:59
Antecipação de tutela
-
16/03/2018 01:05
Relação encaminhada ao DJE
-
07/03/2018 03:32
Concluso para decisão
-
07/03/2018 02:37
Petição
-
06/03/2018 09:49
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/03/2018 09:49
Recebimento
-
28/02/2018 10:37
Remetidos os Autos ao Promotor
-
21/02/2018 08:38
Remessa
-
21/02/2018 08:38
Recebimento
-
21/02/2018 08:15
Mero expediente
-
16/02/2018 07:56
Concluso para despacho
-
15/02/2018 01:32
Petição
-
12/12/2017 11:19
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2017 12:22
Recebimento
-
11/12/2017 05:27
Mero expediente
-
11/12/2017 05:09
Relação encaminhada ao DJE
-
05/12/2017 05:25
Certidão expedida/exarada
-
29/11/2017 05:34
Relação encaminhada ao DJE
-
29/11/2017 05:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2017 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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