TJRN - 0859279-15.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
29/11/2024 07:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
29/11/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
22/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 01:39
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:39
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:35
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE GARCIA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:33
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE GARCIA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 22:55
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0859279-15.2022.8.20.5001 Ação: DESPEJO (92) AUTOR: SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA REU: FERNANDO L C REGIS LIMA - ME, FERNANDO LUIZ CARNEIRO REGIS LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia com pedido liminar movida por SOCICAM ADMINISTRAÇÃO, PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA contra FERNANDO L.
C.
REGIS LIMA – ME e FERNANDO CARNEIRO REGIS LIMA, todos qualificados.
Aduz a autora que no dia 01 de abril de 2014, a Demandante firmou com a Demandada, Instrumento Particular De Contrato De Locação Do Módulo De Bilheteria Rodoviário De Natal N° 04 e 05, com 8,00 m2, localizados no Terminal Rodoviário de Natal – RN.
Destaca que em 05 de maio de 2022, a locadora enviou notificação extrajudicial ao locatário informando do seu desinteresse em manter o vínculo locatício e requerendo a desocupação das áreas.
Cumpre destacar que o valor do aluguel estipulado na Cláusula 3ª dos referidos contratos, é correspondente ao valor mensal reajustável de R$ 555,19 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos), para cada módulo locado.
Informa que até o momento, a locadora não obteve retorno e que a Ré insiste em ocupar o espaço locado, irregularmente e sem perspectiva de desocupação.
Requereu a concessão de medida liminar para determinar a desocupação dos Módulos de Bilheteria 04 e 05, no Terminal Rodoviário de Natal.
Ainda, requer a procedência do pedido de despejo, confirmando-se a liminar, expedindo o competente mandado para a desocupação dos Módulos de Bilheteria 04 e 05, no Terminal Rodoviário de Natal no prazo de 30 dias ou no prazo de 15 dias caso a sentença seja proferida passados mais de 4 (quatro) meses desde a citação da Ré.
Juntou documentos.
Deferida a liminar pretendida em ID. 86723336, sob condição do depósito de caução real ou fidejussória no valor de 03 (três) meses de aluguel.
A parte ré apresentou contestação requerendo a revogação da concessão do pedido liminar e suscitando, preliminarmente a ausência de legitimidade da segunda ré e a carência da ação.
Informou que a empresa permissionária disponibiliza para empresas concorrentes boxes com o dobro do tamanho do fornecido para a empresa ré.
Salientou que o contrato de locação ora em discussão vislumbra o princípio do interesse público, uma vez que estamos diante de um bem público, não sendo possível uma notificação extrajudicial irregular, e por denúncia vazia, sem qualquer justificativa.
Defendeu a inobservância do princípio da indisponibilidade do interesse público.
Requereu o acolhimento das preliminares e a revogação da medida liminar.
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita.
Requereu total improcedência do pleito autoral.
Intimado, o autor apresentou réplica à contestação, onde impugnou o benefício da justiça gratuita, rechaçou as preliminares, refutou os argumentos trazidos em defesa e reiterou os presentes na inicial.
Deferido o pedido de justiça gratuita feito pelos demandados em ID. 113499310.
A parte autora atravessou petição informando que a parte demandada quedou-se inerte, e continua ocupando o imóvel até a presente data, o que perfaz um débito de R$49.834,04 (quarenta e nove mil oitocentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), atualizados até fevereiro de 2024.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I do CPC.
A pretensão autoral decorre da suposta manutenção do réu de posse injusta, após desinteresse do autor em manter o vínculo locatício, requerendo-se, assim, o despejo.
Compulsando os autos e analisando os documentos anexos aos autos, reputo que assiste razão à tese autoral e ao pleito de despejo, de acordo com o que prescreve a Lei nº 8.245/91, em seu artigo 59, § 1º.
Notório que as partes firmaram avença de locação e que o réu após notificação extrajudicial permaneceu no imóvel, configurando posse injusta do referido bem.
Os documentos acostados e dispositivos legais invocados demonstram a relação contratual originariamente firmada entre as partes, por tempo indeterminado, bem como que a autora tem a faculdade de denunciar o contrato, tendo notificado a ré para a desocupação em 30 dias, o que fundamentou a anterior concessão de liminar nestes autos.
No tocante à alegação de se tratar a rodoviária de um bem público, gerando a indisponibilidade do direito à manutenção no imóvel, não merece prosperar, já que não se pode afastar a natureza privada do contrato firmado entre as partes, inexistindo óbice à aplicação da Lei de Locações na hipótese, conforme decidido no julgamento do Agravo de Instrumento 0812049-08.2023.8.20.0000, manejado em face da decisão deste juízo..
Desta feita, em cumprimento ao disposto no artigo 59, § 1º e VIII da Lei 8245/91, configurado estar o direito do autor de reaver seu imóvel, com a efetiva desocupação pelo réu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a rescisão do contrato de locação referente ao Módulo De Bilheteria Rodoviário De Natal/RN, N° 04 e 05, DETERMINANDO o DESPEJO dos requeridos, quanto ao imóvel.
CONDENO os Réus, solidariamente, a pagarem todo o débito e encargos locatícios pendentes apontados na inicial, mais parcelas vincendas, e penalidades contratuais, até a imissão na posse pelo autor, autorizando o levantamento dos valores consignados em Juízo pelos réus para amortizar a dívida.
Fixo, para execução provisória, o valor da caução equivalente a 03 (três) meses de aluguel.
Por fim, condeno o réu no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Todavia, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita, ficam suspensas a exigibilidade de tais verbas e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 02 de Maio de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:46
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:30
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 05:01
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:01
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859279-15.2022.8.20.5001 Ação: DESPEJO (92) AUTOR: SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA REU: FERNANDO L C REGIS LIMA - ME, FERNANDO LUIZ CARNEIRO REGIS LIMA DESPACHO Contestação apresentada pelos demandados sem arguição de preliminares de mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita feito pelos demandados, uma vez que demonstrado por documentos, a necessidade da fazer jus ao benefício.
Nada a sanear.
Intimem-se as partes para, no prazo de quinze (15) dias, dizerem se há provas a produzir, especificando-as e justificando-as.
Decorrido o prazo, sem requerimento de produção de provas, sejam os autos conclusos para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, 16 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:04
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 04:00
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:09
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CARNEIRO REGIS LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:13
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CARNEIRO REGIS LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 15:49
Juntada de diligência
-
06/09/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 14:47
Juntada de diligência
-
23/08/2023 07:34
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 08:00
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 08:00
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 02:14
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 10:21
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2023 10:21
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/09/2022 22:49
Juntada de custas
-
15/09/2022 22:47
Juntada de custas
-
09/09/2022 19:02
Juntada de custas
-
08/09/2022 17:54
Juntada de custas
-
01/09/2022 12:18
Juntada de custas
-
30/08/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 08:26
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 08:25
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 25/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 08:25
Decorrido prazo de SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 25/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800113-69.2024.8.20.5102
Jose Pereira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2024 21:05
Processo nº 0808735-47.2019.8.20.5124
Volkswagen do Brasil Industria de Veicul...
Filomena Fabiana Costa Moreira
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2019 16:25
Processo nº 0806127-52.2022.8.20.5001
Maria do Socorro Roldao Fernandes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2022 15:22
Processo nº 0808563-62.2019.8.20.5106
Jarede da Silva Freitas
Sociedade Educacional Santo Augusto LTDA...
Advogado: Andre Eymard Santa Rosa de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2019 14:42
Processo nº 0814724-41.2023.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Francisco Sales Almeida de Araujo
Advogado: Julio Cesar Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 09:03