TJRN - 0808563-62.2019.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
28/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
22/03/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 10:51
Juntada de termo
-
08/03/2024 14:28
Juntada de termo
-
08/03/2024 14:23
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808563-62.2019.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JAREDE DA SILVA FREITAS Advogado(s) do reclamante: ANDRE EYMARD SANTA ROSA DE ANDRADE, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS, LINDOMAR CARLOS NARCISO Demandado: MAGNO HEBREUS BELCHIOR PIRES - ME e outros (2) DECISÃO Trata-se de Ação ordinária ajuizada por JAREDE DA SILVA FREITAS, em face de MAGNO HEBREUS BELCHIOR PIRES - ME e outros (2), ambos devidamente qualificados.
Intimadas a fim de evitar decisão surpresa, ambas as partes aquiesceram quanto à incompetência deste Juízo para julgamento do feito.
Sumariado, decido.
Com efeito, compete à Justiça Federal o conhecimento das causas nas quais a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, em obséquio à dicção do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
A pretensão autoral diz respeito à expedição de diploma de nível superior pela Instituição de Ensino demandada, bem como ao recebimento de indenização por danos morais.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do tema 1.154 que Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Coaduna-se, pois, a hipótese dos autos à tese firmada pelo STF, razão pela qual forçoso se reconhecer a incompetência deste juízo para julgamento da lide e a consequente competência da Justiça Federal para instrução e julgamento do feito.
Isto posto, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF, bem assim, com arrimo no artigo 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal.
Remetam-se os autos para uma das varas federais de Mossoró/RN.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 05:07
Decorrido prazo de LINDOMAR CARLOS NARCISO em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 21:37
Decorrido prazo de ANDRE EYMARD SANTA ROSA DE ANDRADE em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:50
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 19/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:06
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
25/01/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
25/01/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808563-62.2019.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JAREDE DA SILVA FREITAS Advogado(s) do reclamante: ANDRE EYMARD SANTA ROSA DE ANDRADE, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS, LINDOMAR CARLOS NARCISO Demandado: MAGNO HEBREUS BELCHIOR PIRES - ME e outros (2) DECISÃO Trata-se de Ação ordinária ajuizada por JAREDE DA SILVA FREITAS, em face de MAGNO HEBREUS BELCHIOR PIRES - ME e outros (2), ambos devidamente qualificados.
Intimadas a fim de evitar decisão surpresa, ambas as partes aquiesceram quanto à incompetência deste Juízo para julgamento do feito.
Sumariado, decido.
Com efeito, compete à Justiça Federal o conhecimento das causas nas quais a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, em obséquio à dicção do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
A pretensão autoral diz respeito à expedição de diploma de nível superior pela Instituição de Ensino demandada, bem como ao recebimento de indenização por danos morais.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do tema 1.154 que Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Coaduna-se, pois, a hipótese dos autos à tese firmada pelo STF, razão pela qual forçoso se reconhecer a incompetência deste juízo para julgamento da lide e a consequente competência da Justiça Federal para instrução e julgamento do feito.
Isto posto, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF, bem assim, com arrimo no artigo 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal.
Remetam-se os autos para uma das varas federais de Mossoró/RN.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/01/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:19
Declarada incompetência
-
04/08/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 12:39
Conclusos para decisão
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15/06/2023 06:53
Decorrido prazo de MAGNO HEBREUS BELCHIOR PIRES - ME em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 10:51
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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22/05/2023 10:20
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:04
Decorrido prazo de ANDRE EYMARD SANTA ROSA DE ANDRADE em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:04
Decorrido prazo de LINDOMAR CARLOS NARCISO em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 02:13
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
05/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
03/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 07:58
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 07:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 02:18
Decorrido prazo de ANDRE EYMARD SANTA ROSA DE ANDRADE em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:19
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:19
Decorrido prazo de LINDOMAR CARLOS NARCISO em 08/04/2022 23:59.
-
24/02/2022 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 21:36
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 21:35
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 01:29
Decorrido prazo de ANDRE EYMARD SANTA ROSA DE ANDRADE em 15/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 09:38
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 17:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2020 08:50
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 12/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 13:01
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2020 18:29
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2020 08:42
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 10:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 10:10
Juntada de termo
-
31/07/2020 11:56
Juntada de termo
-
31/07/2020 11:23
Juntada de termo
-
31/07/2020 11:10
Juntada de termo
-
31/07/2020 11:04
Juntada de termo
-
31/07/2020 09:00
Juntada de termo
-
11/07/2020 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 09:49
Juntada de Petição de termo
-
28/01/2020 13:04
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/01/2020 13:04
Audiência conciliação não-realizada para 28/01/2020 08:30.
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23/01/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 03:38
Decorrido prazo de LINDOMAR CARLOS NARCISO em 09/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 05:04
Decorrido prazo de ANDRE EYMARD SANTA ROSA DE ANDRADE em 03/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 04:51
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 03/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 08:50
Juntada de Petição de termo
-
25/11/2019 09:00
Juntada de Petição de termo
-
08/11/2019 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2019 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2019 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2019 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 12:18
Ato ordinatório praticado
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08/11/2019 12:17
Audiência conciliação designada para 28/01/2020 08:30.
-
08/11/2019 10:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/11/2019 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2019 14:26
Conclusos para despacho
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27/05/2019 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2019 17:53
Declarada incompetência
-
23/05/2019 14:07
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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