TJRN - 0815610-40.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815610-40.2023.8.20.0000 RECORRENTE: TÚLIO MANUEL MAIA GUIMARÃES ADVOGADO: TÚLIO MANUEL MAIA GUIMARÃES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de petição (Id. 31683195), na qual o recorrente, TÚLIO MANUEL MAIA GUIMARÃES, informa não subsistir interesse de sua parte na apreciação do recurso especial (Id. 26723433).
Conforme o art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária.
Em sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso especial de Id. 26723433.
Por via de consequência, determino que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815610-40.2023.8.20.0000 RECORRENTE: TULIO MANUEL MAIA GUIMARÃES ADVOGADO: TULIO MANUEL MAIA GUIMARÃES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO De início, importante relatar que, apesar de já ter ocorrido o julgamento considerando o Tema 1076 perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), contra o acórdão que firmou esse precedente vinculante foi interposto recurso extraordinário (RE 1412069), posteriormente afetado ante o reconhecimento, em 08/08/2023, da repercussão geral da matéria (Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal - STF).
Nesse sentido, ao exame do apelo extremo, noto que a decisão objurgada aduziu o seguinte, em sede de aclaratórios (Id. 26325175): In casu, a parte Embargante alega que o aresto apresenta erro material por ter fixado a verba honorária de sucumbência na forma equitativa.
De pronto, verifico que a irresignação recursal não merece acolhida.
Compulsando os autos, observa-se que a aplicação da tese referente ao Tema 961 do STJ (REsp n. 1.358.837/SP), quando da exclusão do sócio do polo passivo, sem a extinção do crédito tributário propriamente dito, o proveito econômico é inestimável, o que justificaria o arbitramento dos honorários por equidade (§ 8º, art. 85, CPC).
Logo, considerando que restou acolhida a ilegitimidade passiva ad causam da parte ora embargante, excluindo-a do polo passivo da Ação Fiscal, não seria possível atribuir a esta decisão um proveito econômico estimável, pois a execução do crédito fiscal prosseguiu contra os demais devedores.
Na hipótese, induvidoso que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser realizada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
In verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º (grifos nossos) Desse modo, verifico que a matéria suscitada no recurso especial diz respeito à questão submetida a julgamento, em repercussão geral, no STF, Tema 1255: “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 5 -
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0815610-40.2023.8.20.0000 (Origem nº 0000160-39.1996.8.20.0129) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815610-40.2023.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDO GONCALVES DINIZ Advogado(s): TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO ATACADO.
INEXISTÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MERO INCONFORMISMO COM O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO POR EQUIDADE, NA FORMA DO ART. 85, § 8º, do CPC. entendimento firmado pelo stj.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Embargos de declaração em agravo de instrumento opostos por RAIMUNDO GONCALVES DINIZ, por seu advogado, em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível na forma a seguir ementada: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO.
VÍCIO VERIFICADO E SANADO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS SEUS SUCESSORES.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Em suas razões recursais, a parte embargante alegou, em síntese, que “(...) no caso dos autos deve ser afastada a fixação de honorários sucumbenciais por equidade e serem aplicados os percentuais tipicamente previstos no Código de Processo Civil - CPC. (...) ademais, caso Vossa Excelências ainda assim entendam pela impossibilidade da aplicação do Tema nº 1074 do STJ o agravante requer a majoração dos honorários sucumbenciais fixados por equidade.” Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o “erro material” apontado.
Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DO RN – 25700559. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
In casu, a parte Embargante alega que o aresto apresenta erro material por ter fixado a verba honorária de sucumbência na forma equitativa.
De pronto, verifico que a irresignação recursal não merece acolhida.
Compulsando os autos, observa-se que a aplicação da tese referente ao Tema 961 do STJ (REsp n. 1.358.837/SP), quando da exclusão do sócio do polo passivo, sem a extinção do crédito tributário propriamente dito, o proveito econômico é inestimável, o que justificaria o arbitramento dos honorários por equidade (§ 8º, art. 85, CPC).
Logo, considerando que restou acolhida a ilegitimidade passiva ad causam da parte ora embargante, excluindo-a do polo passivo da Ação Fiscal, não seria possível atribuir a esta decisão um proveito econômico estimável, pois a execução do crédito fiscal prosseguiu contra os demais devedores.
Na hipótese, induvidoso que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser realizada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
In verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º (grifos nossos) Nesse sentido é a jurisprudência pátria sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.076/STJ.
INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A pretensão de reconhecer o caráter irrisório da verba honorária fixada na instância ordinária não foi veiculada no recurso especial, sendo inaugurada no presente Agravo.
III - Revela-se incabível ampliar-se o objeto do recurso especial em sede de agravo interno, aduzindo questões novas, não suscitada no momento oportuno, tendo em vista a configuração da vedada inovação recursal e a ocorrência da preclusão consumativa.
Precedentes.
IV - Nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2021; e AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2019" (1ª T.
AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), J. 7/6/2022, DJe de 15/6/2022).
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.025.080/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (destaque acrescido) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM EXTINÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De início, cumpre esclarecer que a controvérsia dos autos não coincide com a tese jurídica aventada no Tema 1.076 desta Corte, que se limitou a analisar a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 - fixação de honorários por apreciação equitativa - aos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2.
A questão aqui debatida cinge-se à definição do proveito econômico para fins de arbitramento da verba honorária nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida tão-somente para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção, ainda que parcial, da dívida fiscal. 3.
O entendimento da Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça é o de que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2021; e AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2019. 4.
Agravo interno de INTERPORTOS LTDA desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022.) (destaque acrecido) Em conclusão, tem-se que o Julgado objurgado encontra-se em consonância com a legislação sobre o tema e a recente jurisprudência pátria.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos aclaratórios. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815610-40.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
20/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 17 de junho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815610-40.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 16 de abril de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815610-40.2023.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDO GONCALVES DINIZ Advogado(s): TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO, POR VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE MENCIONOU AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE LASTREARAM O SEU CONVENCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
FUNDAMENTOS QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ E TJ/RN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação, suscitada pela parte Agravante.
No mérito, por idêntica votação, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE RAIMUNDO GOLNÇALVES DINIZ, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que rejeitou a exceção de pré-executividade por si apresentada.
Nas razões recursais (Id. 22647620) o Agravante suscitou preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
Afirmou, mais adiante, que a decisão agravada não haveria de prosperar, ante a sua evidente ilegitimidade passiva ad causam, na demanda executiva fiscal, já que “(...) não merecem prosperar quaisquer alegações do agravado de que a exceção de pré-executividade seria desnecessária, vez que o presente processo fora redirecionado em desfavor do executado, ora agravante. (...) denota-se da Certidão de Óbito que segue em anexo, o agravante faleceu no dia 13/04/2016, enquanto que o pedido de inclusão do executado, ora agravante, então sócio gerente, somente ocorreu em 30/05/2018, à id. 84962380, e a tentativa de citação em 07/12/2022, à id. 92838651. (...) ou seja, no momento da triangularização da relação jurídico-processual em questão o agravante não mais possuía capacidade de ser parte, vez que, conforme reza o art. 6º, caput do Código Civil (...).” Destacou que “(...) a Fazenda Estadual redirecionou indevidamente a presente execução fiscal em desfavor do executado, ora agravante, sendo necessário contratação de advogado para tanto. (...) portanto, considerando o princípio da causalidade deve ser condenada, a Fazenda, ao pagamento de honorários.” Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar de ausência de fundamentação da decisão, bem assim pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão objurgada.
A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 23466261), nas quais defendeu o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 16ª Procuradoria de Justiça (Id. 23527809) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO (PRELIMINAR) PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUSCITADA NO RECURSO.
Em suas razões, suscita a parte Recorrente a citada preliminar, alegando, em síntese, a ocorrência de vício na fundamentação da decisão atacada.
Contudo, sem razão o recorrente.
Dispõe o art. 489 do CPC: “Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Assim, o julgador não está obrigado a discorrer acerca de todos os pontos de discussão levantados pela parte, mas deverá se manifestar acerca de questões essenciais ao deslinde da demanda.
Sobre o tema, o STJ em pacífica jurisprudência esclareceu: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É certo que o julgador não precisa responder a todas as alegações das partes.
Todavia, deve se pronunciar sobre temas essenciais ao deslinde da controvérsia, tais como os que dizem respeito aos pressupostos de cabimento da medida recursal adotada e às matérias de ordem pública, indicando as razões que lhe formaram a convicção. 2.
Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem.
Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo na hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior.
Precedentes. 3.
A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese. 4.
Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da matéria devolvida em agravo de instrumento. 5.
No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se, portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 937.652/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) (Grifos acrescidos) Assim, a decisão de primeiro grau não padece de qualquer vício, sendo certo que restou suficientemente fundamentado, tendo o magistrado singular mencionado as razões de fato e de direito que o levaram ao seu convencimento, de modo que tal provimento jurisdicional satisfaz as exigências dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, rejeitou a exceção de pré-executividade.
O Agravante alega que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que, no seu entender, “(...) não merecem prosperar quaisquer alegações do agravado de que a exceção de pré-executividade seria desnecessária, vez que o presente processo fora redirecionado em desfavor do executado, ora agravante. (...) denota-se da Certidão de Óbito que segue em anexo, o agravante faleceu no dia 13/04/2016, enquanto que o pedido de inclusão do executado, ora agravante, então sócio gerente, somente ocorreu em 30/05/2018, à id. 84962380, e a tentativa de citação em 07/12/2022, à id. 92838651. (...) ou seja, no momento da triangularização da relação jurídico-processual em questão o agravante não mais possuía capacidade de ser parte, vez que, conforme reza o art. 6º, caput do Código Civil (...).” Inicialmente, cumpre destacar que segundo a doutrina e jurisprudência, a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria ali suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz, independentemente de provocação da parte, e não demandar dilação probatória.
Corroborando este entendimento, o STJ, em sede de recurso repetitivo, já decidiu: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) (destaque acrescido) No caso dos autos, entendo que o magistrado singular agiu acertadamente ao não reconhecer a ilegitimidade do Excipiente, ora Agravante, diante da ausência de prova que confirme tal alegação, especialmente por ter considerado que: “(...) a consolidação da Certidão de Dívida Ativa se formaliza por intermédio de procedimento administrativo e, por tal razão, prescinde das formalidades legais exigíveis, dentre elas a notificação do contribuinte, podendo ser lançada uma vez verificada a ausência de pagamento dos tributos relativos ao ano fiscal consolidado. (...) o título executivo, formalizado por intermédio de ato administrativo, de fato, goza de presunção de veracidade e exequibilidade, em detrimento das razões do executado. (...) merece respaldo a tese do Fisco, visto a necessidade de dilação probatória necessária ao esclarecimento do fato alegado, notadamente se a parte detinha alguma posse ou propriedade do imóvel para fins de legalidade de cobrança do imposto no ano fiscal declinado na CDA.(...)” A bem da verdade, é evidente que a pretensão veiculada na exceção de pré-executividade demandaria a instauração de instrução probatória, inviável na via processual eleita pelo ora agravante, em face do escopo limitado da referida exceção.
No mesmo sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
FUNDAMENTOS QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806906-38.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023) Portanto, sem reparos a decisão hostilizada.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrente, e, no mérito, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815610-40.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
28/02/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 16:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins cabíveis (art. 1.019, III, CPC).
Após tais diligências, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 13 de dezembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
18/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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