TJRN - 0875366-12.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0875366-12.2023.8.20.5001 REQUERENTE: SERGIO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE FREITAS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte devedora liquidou a dívida, objeto da presente lide, conforme comprovante de Id. 155243667.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela concordância do valor depositado e requereu a expedição dos alvarás conforme especificado em sua petição de Id. 155257593. É o relatório.
Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, visto que se encontra configurada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, II do CPC.
Expeçam-se os alvarás, conforme requerido em Id. 155257593.
Em seguida, arquivem-se.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0875366-12.2023.8.20.5001 EXEQUENTE:SERGIO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE FREITAS EXECUTADO(A):GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Havendo impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0875366-12.2023.8.20.5001 Polo ativo SERGIO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE FREITAS Advogado(s): RODOLFO CARVAJAL Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO EM PELA COMPANHIA AÉREA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE COMPROVADOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, pelo conhecimento do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido,nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposta pela GOL LINHAS AÉREAS S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Civil da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Sergio Henrique Albuquerque de Freitas, julgou procedente a pretensão inicial, “para condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir da sentença, bem como ao pagamento de R$ 3.675,56 (três mil e seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
No mesmo dispositivo, condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 27351960), a empresa ré aduz que a alteração de um voo é ocorrência habitual em se tratando de transporte de massa.
Diz que informou sobre o cancelamento dos voos com antecedência e em obediência à Resolução nº 400 da ANAC.
Defende a inexistência de dano moral e de danos materiais.
Realça que os juros de mora sobre o valor dos danos devem ter como termo inicial a data do julgamento da sentença.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pleito autoral ou, subsidiariamente, reduzir o valor fixado a título de indenização por dano moral, bem como determinar os juros moratórios incidentes sobre o valor dos danos tenham como termo inicial a data do arbitramento.
Nas contrarrazões (Id 27351963), a parte apelada aduz o não conhecimento do apelo, por se tratar de uma cópia da contestação.
Assegura a necessidade de manutenção da sentença, destacando que a compra não foi realizada por agência de viagens.
Justifica que a apelante vendeu voo inexistente, causando prejuízos e danos materiais e morais.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público (Id 27419908), deixou de emitir parecer opinativo. É o que importa relatar.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA PELA PARTE APELADA Preambularmente, mister analisa a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, inciso II e III do Código de Processo Civil, que prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma.
Como se é por demais consabido, cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a sentença recorrida.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca a sentença vergastada, pontuando sobre a não ocorrência de danos morais e materiais, bem como pela eventual diminuição do montante arbitrado.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada.
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da suposta falha na prestação do serviço oferecido pela empresa aérea demandada, apto a ensejar o pagamento de valor ao autor referente a indenização por dano moral e material.
Preambularmente, faz-se válido esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes trata-se de relação de consumo, sendo, pois, a responsabilidade objetiva, prescindindo, assim, da prova da culpa, inclusive, sendo perfeitamente cabível, a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte autora trouxe aos autos alegações consideradas verossímeis, bem como acha-se numa posição de hipossuficiência técnica.
Determina o Código de Defesa do Consumidor que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, consoante prescreve em seu art. 14, caput, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Embora não se exija prova da culpa, mister a demonstração de que o serviço mencionado é defeituoso para que se possa impor a obrigação de indenizar, bem como de que haja um dano a ser ressarcido.
Reportando-se ao tema, Zelmo Denari leciona que “a abolição do elemento subjetivo da culpa na aferição da responsabilidade não significa exclusão dos demais pressupostos já comentados, a saber: eventus damni, defeito do produto, bem como relação de causalidade entre ambos. É por essa razão que o dispositivo enfocado, em seguida ao afastamento da culpa, alude aos danos causados aos consumidores, por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, etc.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, p. 182).
Assim, imprescindível a comprovação da existência de evento danoso, defeito no serviço e dano, seja de cunho patrimonial ou extrapatrimonial, para que possa, independentemente de averiguação da culpa, impor-se a reparação correspondente.
Defende a parte apelante que não restou comprovada a falha no serviço, tendo em vista que a passageira foi notificada da mudança do voo bem como levando em consideração reestruturação da malha aérea.
Contudo, como bem observou o julgador a quo a empresa demandada deixou de realizar a notificação prévia da passageira sobre o cancelamento do voo, com antecedência mínima, conforme determina Resolução da ANAC, in verbis: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Registre-se que apesar da empresa alegar que realizou a notificação, não fez prova nos autos acerca de sua alegação, não se desincumbindo do ônus processual estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC.
Desta feita, ante a comprovação da ausência da notificação prévia, resta comprovada a falha na prestação do serviço e a configuração do ato ilícito apto a ensejar o ressarcimento pela ré dos danos causados ao consumidor, considerando a responsabilidade objetiva da companhia aérea por se tratar, o caso em estudo, de relação de consumo. É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de não ter sido notificada do cancelamento de seu voo, estando em conexão quando tomou conhecimento do fato, de forma que resta inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória.
Registre-se, ainda, que a consumidora estava levando em sua companhia o seu animal de estimação, um cachorro de grande porte, o que torna a situação vivenciada ainda mais angustiante, diante das longas horas de espera no aeroporto pelo próximo voo.
Nos termos como consignado na sentença “Com efeito, a ausência de prestação do serviço adequada no contrato celebrado entre as partes, neste caso, configura como verdadeira inadimplência contratual, e gera, portanto, inegável direito indenizatório ao demandante, nos moldes do art. 14 da lei consumerista e art. 186 e 927 do CC, a qual não foi suspensa pela intercorrência de casos fortuitos e/ou força maior, configurando na verdade fatores externos e que poderiam ser mais bem gerenciados pela empresa.
Logo, por tais razões, verifica-se que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço, na medida em que o demandante comprovou a ocorrência de lesão, materializada na inexistência de voo, inclusive por meio de áudios (ids. 112877038 e 112877045) e na participação essencial da demandada para a ocorrência do dano, haja vista que não apresentou informações concretas acerca do ocorrido, sendo evidente a má prestação dos serviços, que não foram prestados do modo, tempo e resultado esperado, razão pela qual acolhe-se o pedido de indenização por danos morais”.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Uma vez vislumbrada a existência do dano moral, resta analisar a questão relacionada ao quantum a ser arbitrado como justo valor para a reparação civil do dano experimentado.
Acerca da fixação do dano, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Ainda sobre a fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do agravo e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim, atendidas as peculiaridades do caso em apreço, entendo que o valor da reparação fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado para a situação dos autos, guardando ponderação consentânea com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por ser responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da efetiva citação (art. 405 CC/02), devendo a sentença ser mantida quanto a tal ponto.
Quanto ao dano material, o pleito da parte autora não deve prosperar, tendo em vista que, como bem observado pela pelo juiz a quo, “No caso em apreço, o autor logrou êxito em comprovar o pagamento das passagens aéreas no valor de R$ 2.518,76 (dois mil e quinhentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), bem como os gastos dispendidos com alimentação no valor de R$ 181,20 (cento e oitenta e um reais e vinte centavos) e hospedagem no valor de R$ 975,60 (novecentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), conforme extrai-se dos ids. 112877037, 112877042, 112877041 e 112877043), devendo ser mantida a sentença nesse ponto.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA PELA PARTE APELADA Preambularmente, mister analisa a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, inciso II e III do Código de Processo Civil, que prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma.
Como se é por demais consabido, cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a sentença recorrida.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca a sentença vergastada, pontuando sobre a não ocorrência de danos morais e materiais, bem como pela eventual diminuição do montante arbitrado.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada.
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da suposta falha na prestação do serviço oferecido pela empresa aérea demandada, apto a ensejar o pagamento de valor ao autor referente a indenização por dano moral e material.
Preambularmente, faz-se válido esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes trata-se de relação de consumo, sendo, pois, a responsabilidade objetiva, prescindindo, assim, da prova da culpa, inclusive, sendo perfeitamente cabível, a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte autora trouxe aos autos alegações consideradas verossímeis, bem como acha-se numa posição de hipossuficiência técnica.
Determina o Código de Defesa do Consumidor que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, consoante prescreve em seu art. 14, caput, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Embora não se exija prova da culpa, mister a demonstração de que o serviço mencionado é defeituoso para que se possa impor a obrigação de indenizar, bem como de que haja um dano a ser ressarcido.
Reportando-se ao tema, Zelmo Denari leciona que “a abolição do elemento subjetivo da culpa na aferição da responsabilidade não significa exclusão dos demais pressupostos já comentados, a saber: eventus damni, defeito do produto, bem como relação de causalidade entre ambos. É por essa razão que o dispositivo enfocado, em seguida ao afastamento da culpa, alude aos danos causados aos consumidores, por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, etc.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, p. 182).
Assim, imprescindível a comprovação da existência de evento danoso, defeito no serviço e dano, seja de cunho patrimonial ou extrapatrimonial, para que possa, independentemente de averiguação da culpa, impor-se a reparação correspondente.
Defende a parte apelante que não restou comprovada a falha no serviço, tendo em vista que a passageira foi notificada da mudança do voo bem como levando em consideração reestruturação da malha aérea.
Contudo, como bem observou o julgador a quo a empresa demandada deixou de realizar a notificação prévia da passageira sobre o cancelamento do voo, com antecedência mínima, conforme determina Resolução da ANAC, in verbis: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Registre-se que apesar da empresa alegar que realizou a notificação, não fez prova nos autos acerca de sua alegação, não se desincumbindo do ônus processual estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC.
Desta feita, ante a comprovação da ausência da notificação prévia, resta comprovada a falha na prestação do serviço e a configuração do ato ilícito apto a ensejar o ressarcimento pela ré dos danos causados ao consumidor, considerando a responsabilidade objetiva da companhia aérea por se tratar, o caso em estudo, de relação de consumo. É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de não ter sido notificada do cancelamento de seu voo, estando em conexão quando tomou conhecimento do fato, de forma que resta inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória.
Registre-se, ainda, que a consumidora estava levando em sua companhia o seu animal de estimação, um cachorro de grande porte, o que torna a situação vivenciada ainda mais angustiante, diante das longas horas de espera no aeroporto pelo próximo voo.
Nos termos como consignado na sentença “Com efeito, a ausência de prestação do serviço adequada no contrato celebrado entre as partes, neste caso, configura como verdadeira inadimplência contratual, e gera, portanto, inegável direito indenizatório ao demandante, nos moldes do art. 14 da lei consumerista e art. 186 e 927 do CC, a qual não foi suspensa pela intercorrência de casos fortuitos e/ou força maior, configurando na verdade fatores externos e que poderiam ser mais bem gerenciados pela empresa.
Logo, por tais razões, verifica-se que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço, na medida em que o demandante comprovou a ocorrência de lesão, materializada na inexistência de voo, inclusive por meio de áudios (ids. 112877038 e 112877045) e na participação essencial da demandada para a ocorrência do dano, haja vista que não apresentou informações concretas acerca do ocorrido, sendo evidente a má prestação dos serviços, que não foram prestados do modo, tempo e resultado esperado, razão pela qual acolhe-se o pedido de indenização por danos morais”.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Uma vez vislumbrada a existência do dano moral, resta analisar a questão relacionada ao quantum a ser arbitrado como justo valor para a reparação civil do dano experimentado.
Acerca da fixação do dano, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Ainda sobre a fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do agravo e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim, atendidas as peculiaridades do caso em apreço, entendo que o valor da reparação fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado para a situação dos autos, guardando ponderação consentânea com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por ser responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da efetiva citação (art. 405 CC/02), devendo a sentença ser mantida quanto a tal ponto.
Quanto ao dano material, o pleito da parte autora não deve prosperar, tendo em vista que, como bem observado pela pelo juiz a quo, “No caso em apreço, o autor logrou êxito em comprovar o pagamento das passagens aéreas no valor de R$ 2.518,76 (dois mil e quinhentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), bem como os gastos dispendidos com alimentação no valor de R$ 181,20 (cento e oitenta e um reais e vinte centavos) e hospedagem no valor de R$ 975,60 (novecentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), conforme extrai-se dos ids. 112877037, 112877042, 112877041 e 112877043), devendo ser mantida a sentença nesse ponto.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0875366-12.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
11/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:37
Juntada de Petição de parecer
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08/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:09
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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