TJRN - 0801880-50.2021.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/03/2025 14:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/03/2025 14:42 Transitado em Julgado em 26/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:19 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 00:19 Decorrido prazo de KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 00:19 Decorrido prazo de DIEGO DE MORAIS DIOGENES em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 00:19 Decorrido prazo de EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 00:08 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 00:08 Decorrido prazo de KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 00:08 Decorrido prazo de EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO em 26/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 00:08 Decorrido prazo de DIEGO DE MORAIS DIOGENES em 26/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 05:13 Publicado Intimação em 28/02/2025. 
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                                            06/03/2025 05:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801880-50.2021.8.20.5102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: VALDOMIRO XAVIER DE MORAIS Requerido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por VALDOMIRO XAVIER DE MORAIS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em que a parte exequente ser credora da parte executada da quantia de R$ 167.764,98 (cento e sessenta e sete mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), relativos à condenação e astreintes.
 
 Intimado, o executado não quitou o valor executado nem apresentou manifestação (Id. 112740107).
 
 Em petição de id. 113876815, o exequente requereu bloqueio e aplicação de multa de honorários.
 
 Em decisão de Id. 117453652, foi determinada a redução do valor da execução, imposição de multa em cumprimento de sentença e bloqueio do valor.
 
 Realizado o bloqueio (id. 118084123) e intimado o requerido (id. 118194291), este não apresentou manifestação.
 
 Na sequência, o exequente apresentou petição, em que pugnou pela separação de honorários, em que há pleito de 30% (trinta por cento) de honorários contratuais sobre a condenação e 100% (cem por cento) das astreintes.
 
 Por meio da petição de id. 119110755, o exequente apresentou novo advogado constituído, pugnando pelo indeferimento do pedido, alegando falsidade no documento.
 
 Por meio da petição de id. 119476657, as advogadas anteriores alegaram que a pactuação da destinação das astreintes foi correta e pugnaram pelo acolhimento do pedido e levantamento da quantia incontroversa.
 
 Em nova manifestação, o exequente, na pessoa de seu novo advogado, afirmou que não tem pretensão de receber honorários, pugnando que seja arbitrado o valor dos honorários sobre as astreintes (id. 125855812).
 
 Por meio da decisão de id. 134136086, foi dirimido o litígio entre os advogados do autor, com fixação de honorários e separação dos valores devidos.
 
 Transcorreu o prazo sem recursal sem manifestação, já tendo havido a expedição dos alvarás necessários. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Analisando os autos, vê-se que após a sua intimação, o executado não quitou voluntariamente a dívida exequenda, motivo pelo qual foi determinada a penhora eletrônica dos valores em execução acrescidos de multa e honorários, a qual foi cumprida integralmente.
 
 Nesse sentido, em razão da referida constrição, a dívida foi integralmente adimplida.
 
 Ademais, as partes não apresentaram qualquer impugnação ao bloqueio realizado, tendo havido preclusão da decisão e levantamento dos valores por meio dos respectivos alvarás.
 
 Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Após o trânsito em julgado, cobrem-se eventuais custas pendentes e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
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                                            26/02/2025 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 21:23 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            26/12/2024 09:58 Conclusos para julgamento 
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                                            26/12/2024 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 13:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 00:21 Decorrido prazo de DIEGO DE MORAIS DIOGENES em 17/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:19 Decorrido prazo de KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:13 Decorrido prazo de DIEGO DE MORAIS DIOGENES em 17/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:13 Decorrido prazo de KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:34 Decorrido prazo de EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO em 11/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:17 Decorrido prazo de EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO em 11/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 00:16 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 00:10 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 06:29 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            06/12/2024 06:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            06/12/2024 02:58 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            06/12/2024 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            22/11/2024 06:28 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            22/11/2024 06:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 
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                                            20/11/2024 03:57 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            20/11/2024 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            20/11/2024 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            20/11/2024 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            18/11/2024 19:05 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            18/11/2024 19:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            18/11/2024 19:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801880-50.2021.8.20.5102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: VALDOMIRO XAVIER DE MORAIS Requerido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por VALDOMIRO XAVIER DE MORAIS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em que a parte exequente ser credora da parte executada da quantia de R$ 167.764,98 (cento e sessenta e sete mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), relativos à condenação e astreintes.
 
 Intimado, o executado não quitou o valor executado nem apresentou manifestação (Id. 112740107).
 
 Em petição de id. 113876815, o exequente requereu bloqueio e aplicação de multa de honorários.
 
 Em decisão de Id. 117453652, foi determinada a redução do valor da execução, imposição de multa em cumprimento de sentença e bloqueio do valor.
 
 Realizado o bloqueio (id. 118084123) e intimado o requerido (id. 118194291), este não apresentou manifestação.
 
 Na sequência, o exequente apresentou petição, em que pugnou pela separação de honorários, em que há pleito de 30% (trinta por cento) de honorários contratuais sobre a condenação e 100% (cem por cento) das astreintes.
 
 Por meio da petição de id. 119110755, o exequente apresentou novo advogado constituído, pugnando pelo indeferimento do pedido, alegando falsidade no documento.
 
 Por meio da petição de id. 119476657, as advogadas anteriores alegaram que a pactuação da destinação das astreintes foi correta e pugnaram pelo acolhimento do pedido e levantamento da quantia incontroversa.
 
 Em nova manifestação, o exequente, na pessoa de seu novo advogado, afirmou que não tem pretensão de receber honorários, pugnando que seja arbitrado o valor dos honorários sobre as astreintes (id. 125855812). É o relatório.
 
 Decido.
 
 O art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), dispõe o seguinte: Art. 22.
 
 A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
 
 Nesse sentido, para a dedução da verba honorária, há necessidade de juntada de contrato devidamente assinado e reconhecido pelas partes.
 
 No caso em análise, no entanto, observo que tal requisito não restou satisfeito, eis que foi anexada apenas uma espécie de autorização, cujo conteúdo a parte exequente não reconhece (Id. 118969398).
 
 De tal sorte, para constituir um contrato haveria a necessidade de reconhecimento do documento pelo exequente, o que este nega.
 
 Importa destacar que as astreintes não possuem natureza indenizatória, mas sim um meio coercitivo para forçar o cumprimento da obrigação.
 
 Nesse sentido, considerando que estas são instituídas como sanção pecuniária para o inadimplemento de obrigação, sequer caberia honorários contratuais sobre estas, salvo liberalidade da parte.
 
 Ademais, a destinação exclusiva do valor da multa à advogada constituiria enriquecimento sem causa para esta, com grave prejuízo ao autor, que seria o beneficiário com a multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer pelo réu.
 
 Ou seja, é totalmente irrazoável que a pessoa que suportou os ônus do não cumprimento da obrigação não receba qualquer valor pela multa coercitiva imposta ao réu.
 
 Por outro lado, considerando a liberalidade do autor em requerer a este juízo o arbitramento dos honorários sobre as astreintes, passo fixá-lo.
 
 De acordo com o disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, “Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.
 
 No caso, considerando que se trata de causa cível não fazendária, o percentual deve ser instituído entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) (§ 2º do art. 85).
 
 Nesse sentido, considerando que a parte exequente deixou ao arbítrio judicial a fixação do citado percentual e, considerando o trabalho desenvolvido pela advogada, entendo pela fixação da verba em 20% (vinte por centro) sobre o valor das astreintes, mantida avença nos demais termos.
 
 Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido e, por arbitramento, fixo o valor dos honorários contratuais sobre as astreintes, em 20% (vinte por centro) sobre destas, mantendo as demais avenças.
 
 Nesse sentido, caberá ao exequente o valor de R$ 97.975,25 (noventa e sete mil novecentos e setenta e cinco reais vinte e cinco centavos), formado por: a) R$ 6.484,94 – dano moral, com dedução de 30% de honorários; b) R$ 79.535,17 – astreintes, com dedução de 20% de honorários; c) R$ 11.955,14 (multa do art. art. 523, § 1º, do CPC). À advogada do exequente caberá R$ 45.486,52 (quarenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), formado por: a) R$ 2.779,27 – 30% de honorários sobre o dano moral; b) R$ 19.883,80 – 20% de honorários sobre as astreintes; c) R$ 10.868,31 (honorários de sucumbência – 10% da condenação); d) R$ 11.955,14 (honorários do art. art. 523, § 1º, do CPC).
 
 No caso, considero como valores incontroversos os itens ‘a’ e ‘c’ em relação ao exequente e os itens ‘a’, ‘c’ e ‘d’ em relação à advogada, devendo haver expedição imediata de alvarás para levantamento de tais quantias.
 
 Assim sendo, determino a expedição de alvarás em favor do exequente e advogada, para levantamento da verba incontroversa, nos seguintes valores: 1) exequente: R$ 18.440,08 (dezoito mil quatrocentos e quarenta reais e oito centavos); 2) advogada: R$ 25.602,72 (vinte e cinco mil seiscentos e dois reais e setenta e dois centavos).
 
 Após a preclusão do prazo recursal ou renúncia a este por ambas as partes, expeçam-se alvarás para levantamento da verba controvertida, nas seguintes quantias: a) exequente: R$ 79.535,17 (setenta e nove mil quinhentos e trinta e cinco reais e dezessete centavos); b) advogada: R$ 19.883,80 (dezenove mil oitocentos e oitenta e três reais e oitenta centavos).
 
 Cumpridas as diligências, voltem conclusos para sentença de extinção.
 
 Cumpra-se com PRIORIDADE (IDOSO MAIOR DE 80 ANOS).
 
 Publique.
 
 Intimem-se.
 
 Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
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                                            13/11/2024 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 19:16 Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            12/11/2024 19:16 Expedido alvará de levantamento 
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                                            23/07/2024 03:48 Decorrido prazo de EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO em 22/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 03:47 Decorrido prazo de KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 09:15 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2024 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 09:59 Determinada Requisição de Informações 
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                                            30/04/2024 09:11 Juntada de Petição de procuração 
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                                            18/04/2024 19:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 15:01 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2024 15:00 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2024 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 20:34 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 11:14 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 15:17 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2024 09:44 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            24/01/2024 08:44 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2024 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Tel. (84) 3673-9400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0801880-50.2021.8.20.5102 EXEQUENTE: VALDOMIRO XAVIER DE MORAIS EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 ATO ORDINATÓRIO Com permissão e por analogia do artigo 203, § 4.º, do CPC e art. 78, do Provimento n.° 154-CJ/TJRN, de 09/09/2016, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias exercer faculdade dos artigos 829, §2º e 854, do Código de Processo Civil, nos termos do despacho proferido no documento de id. 109692592.
 
 Ceará-Mirim/RN, 18 de janeiro de 2024.
 
 JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável
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                                            18/01/2024 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/12/2023 00:49 Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/12/2023 23:59. 
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                                            20/12/2023 00:08 Expedição de Certidão. 
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                                            20/12/2023 00:08 Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/12/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 18:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2023 13:25 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2023 13:24 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            10/10/2023 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2023 09:26 Recebidos os autos 
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                                            06/10/2023 09:26 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/06/2022 18:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            15/06/2022 14:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2022 12:06 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2022 12:05 Expedição de Certidão. 
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                                            14/06/2022 12:04 Desentranhado o documento 
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                                            14/06/2022 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2022 11:47 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2022 06:38 Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 17/05/2022 23:59. 
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                                            04/05/2022 13:25 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/03/2022 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2022 11:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2022 08:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/02/2022 09:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/01/2022 15:41 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/11/2021 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2021 11:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2021 04:16 Decorrido prazo de VALDOMIRO XAVIER DE MORAIS em 10/11/2021 23:59. 
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                                            11/11/2021 01:47 Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/11/2021 23:59. 
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                                            08/11/2021 12:46 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/10/2021 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2021 15:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/09/2021 14:23 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/09/2021 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2021 15:20 Conclusos para julgamento 
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                                            20/09/2021 15:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/09/2021 01:29 Decorrido prazo de VALDOMIRO XAVIER DE MORAIS em 16/09/2021 23:59. 
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                                            16/09/2021 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2021 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2021 15:52 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            08/09/2021 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2021 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2021 15:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2021 15:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/09/2021 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2021 10:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2021 15:01 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2021 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2021 09:41 Expedição de Ofício. 
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                                            26/08/2021 09:41 Expedição de Ofício. 
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                                            25/08/2021 17:10 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2021 14:01 Expedição de Ofício. 
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                                            25/08/2021 14:01 Expedição de Ofício. 
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                                            25/08/2021 13:38 Expedição de Certidão de conclusão sem efeito. 
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                                            25/08/2021 13:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2021 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2021 13:27 Conclusos para decisão 
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                                            24/08/2021 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2021 13:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/08/2021 13:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/08/2021 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2021 10:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/08/2021 10:48 Expedição de Ofício. 
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                                            23/08/2021 10:48 Expedição de Ofício. 
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                                            23/08/2021 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2021 09:51 Outras Decisões 
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                                            20/08/2021 15:08 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2021 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2021 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2021 13:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2021 08:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/08/2021 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2021 07:37 Outras Decisões 
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                                            17/08/2021 16:16 Conclusos para decisão 
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                                            17/08/2021 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2021 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2021 12:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2021 17:13 Conclusos para decisão 
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                                            10/08/2021 17:11 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 09/08/2021. 
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                                            10/08/2021 04:22 Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 09/08/2021 23:59. 
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                                            06/08/2021 09:47 Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 05/08/2021 23:59. 
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                                            05/08/2021 19:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/08/2021 19:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/08/2021 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2021 13:22 Expedição de Mandado. 
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                                            05/08/2021 12:38 Outras Decisões 
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                                            05/08/2021 09:45 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2021 09:44 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA em 05/08/2021. 
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                                            04/08/2021 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2021 16:37 Outras Decisões 
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                                            03/08/2021 17:55 Conclusos para decisão 
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                                            03/08/2021 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2021 15:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/07/2021 15:18 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/07/2021 11:59 Expedição de Mandado. 
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                                            30/07/2021 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2021 11:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2021 09:51 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2021 19:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2021 13:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/07/2021 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2021 14:59 Outras Decisões 
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                                            20/07/2021 16:58 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2021 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2021 02:33 Decorrido prazo de EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO em 16/07/2021 23:59. 
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                                            16/07/2021 09:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/07/2021 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2021 02:46 Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 02/07/2021 23:59. 
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                                            24/06/2021 20:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/06/2021 20:26 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/06/2021 14:34 Expedição de Mandado. 
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                                            24/06/2021 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2021 14:27 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/06/2021 15:44 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2021 15:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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