TJRN - 0801880-50.2021.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801880-50.2021.8.20.5102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: VALDOMIRO XAVIER DE MORAIS Requerido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por VALDOMIRO XAVIER DE MORAIS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em que a parte exequente ser credora da parte executada da quantia de R$ 167.764,98 (cento e sessenta e sete mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), relativos à condenação e astreintes.
Intimado, o executado não quitou o valor executado nem apresentou manifestação (Id. 112740107).
Em petição de id. 113876815, o exequente requereu bloqueio e aplicação de multa de honorários.
Em decisão de Id. 117453652, foi determinada a redução do valor da execução, imposição de multa em cumprimento de sentença e bloqueio do valor.
Realizado o bloqueio (id. 118084123) e intimado o requerido (id. 118194291), este não apresentou manifestação.
Na sequência, o exequente apresentou petição, em que pugnou pela separação de honorários, em que há pleito de 30% (trinta por cento) de honorários contratuais sobre a condenação e 100% (cem por cento) das astreintes.
Por meio da petição de id. 119110755, o exequente apresentou novo advogado constituído, pugnando pelo indeferimento do pedido, alegando falsidade no documento.
Por meio da petição de id. 119476657, as advogadas anteriores alegaram que a pactuação da destinação das astreintes foi correta e pugnaram pelo acolhimento do pedido e levantamento da quantia incontroversa.
Em nova manifestação, o exequente, na pessoa de seu novo advogado, afirmou que não tem pretensão de receber honorários, pugnando que seja arbitrado o valor dos honorários sobre as astreintes (id. 125855812). É o relatório.
Decido.
O art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), dispõe o seguinte: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para a dedução da verba honorária, há necessidade de juntada de contrato devidamente assinado e reconhecido pelas partes.
No caso em análise, no entanto, observo que tal requisito não restou satisfeito, eis que foi anexada apenas uma espécie de autorização, cujo conteúdo a parte exequente não reconhece (Id. 118969398).
De tal sorte, para constituir um contrato haveria a necessidade de reconhecimento do documento pelo exequente, o que este nega.
Importa destacar que as astreintes não possuem natureza indenizatória, mas sim um meio coercitivo para forçar o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, considerando que estas são instituídas como sanção pecuniária para o inadimplemento de obrigação, sequer caberia honorários contratuais sobre estas, salvo liberalidade da parte.
Ademais, a destinação exclusiva do valor da multa à advogada constituiria enriquecimento sem causa para esta, com grave prejuízo ao autor, que seria o beneficiário com a multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer pelo réu.
Ou seja, é totalmente irrazoável que a pessoa que suportou os ônus do não cumprimento da obrigação não receba qualquer valor pela multa coercitiva imposta ao réu.
Por outro lado, considerando a liberalidade do autor em requerer a este juízo o arbitramento dos honorários sobre as astreintes, passo fixá-lo.
De acordo com o disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, “Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.
No caso, considerando que se trata de causa cível não fazendária, o percentual deve ser instituído entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) (§ 2º do art. 85).
Nesse sentido, considerando que a parte exequente deixou ao arbítrio judicial a fixação do citado percentual e, considerando o trabalho desenvolvido pela advogada, entendo pela fixação da verba em 20% (vinte por centro) sobre o valor das astreintes, mantida avença nos demais termos.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido e, por arbitramento, fixo o valor dos honorários contratuais sobre as astreintes, em 20% (vinte por centro) sobre destas, mantendo as demais avenças.
Nesse sentido, caberá ao exequente o valor de R$ 97.975,25 (noventa e sete mil novecentos e setenta e cinco reais vinte e cinco centavos), formado por: a) R$ 6.484,94 – dano moral, com dedução de 30% de honorários; b) R$ 79.535,17 – astreintes, com dedução de 20% de honorários; c) R$ 11.955,14 (multa do art. art. 523, § 1º, do CPC). À advogada do exequente caberá R$ 45.486,52 (quarenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), formado por: a) R$ 2.779,27 – 30% de honorários sobre o dano moral; b) R$ 19.883,80 – 20% de honorários sobre as astreintes; c) R$ 10.868,31 (honorários de sucumbência – 10% da condenação); d) R$ 11.955,14 (honorários do art. art. 523, § 1º, do CPC).
No caso, considero como valores incontroversos os itens ‘a’ e ‘c’ em relação ao exequente e os itens ‘a’, ‘c’ e ‘d’ em relação à advogada, devendo haver expedição imediata de alvarás para levantamento de tais quantias.
Assim sendo, determino a expedição de alvarás em favor do exequente e advogada, para levantamento da verba incontroversa, nos seguintes valores: 1) exequente: R$ 18.440,08 (dezoito mil quatrocentos e quarenta reais e oito centavos); 2) advogada: R$ 25.602,72 (vinte e cinco mil seiscentos e dois reais e setenta e dois centavos).
Após a preclusão do prazo recursal ou renúncia a este por ambas as partes, expeçam-se alvarás para levantamento da verba controvertida, nas seguintes quantias: a) exequente: R$ 79.535,17 (setenta e nove mil quinhentos e trinta e cinco reais e dezessete centavos); b) advogada: R$ 19.883,80 (dezenove mil oitocentos e oitenta e três reais e oitenta centavos).
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se com PRIORIDADE (IDOSO MAIOR DE 80 ANOS).
Publique.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
13/10/2022 11:55
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 09:32
Juntada de intimação
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10/10/2022 08:16
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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08/10/2022 00:26
Decorrido prazo de EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:26
Decorrido prazo de KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:26
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 17:22
Juntada de Petição de recurso especial
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12/09/2022 07:40
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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06/09/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:59
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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26/08/2022 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2022 12:06
Publicado Intimação de Pauta em 03/08/2022.
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02/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 18:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2022 15:27
Pedido de inclusão em pauta
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22/06/2022 10:37
Conclusos para decisão
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22/06/2022 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2022 13:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/06/2022 17:30
Conclusos para decisão
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20/06/2022 17:30
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 19:19
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 18:10
Recebidos os autos
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15/06/2022 18:10
Recebidos os autos
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15/06/2022 18:10
Conclusos para despacho
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15/06/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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