TJRN - 0800642-74.2023.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800642-74.2023.8.20.5118 AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS SAO FRANCISCO LTDA ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, KARINA AGLIO AMORIM AGRAVADO: COMERCIAL DO TRIGO LTDA ADVOGADO: MAYRA ATAIDE DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 30772002) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800642-74.2023.8.20.5118 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de abril de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800642-74.2023.8.20.5118 RECORRENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS SAO FRANCISCO LTDA ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO RECORRIDO: COMERCIAL DO TRIGO LTDA ADVOGADO: MAYRA ATAIDE DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 28261724) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27608658): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CAUSA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
PESSOA JURÍDICA QUE NÃO DEMONSTROU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA (NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS PROTESTADAS) QUE ATENDE AOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME PREVISTO NO ART. 783 DO CPC E NO ART. 15 DA LEI Nº 5.474/68.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente alega ter havido afronta aos arts. 6º, 7º, 8º, 355, 373, §1º, 464 e 465 do Código Processual Civil (CPC), bem como aponta divergência jurisprudencial.
Preparo recolhido a tempo e modo (Id. 28261726) Contrarrazões não apresentadas (Id. 29251862). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais (RE ou REsp) tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior (STF ou STJ), mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque no atinente à alegada afronta aos arts. 6º, 7º, 8º, 355, 373, §1º, 464 e 465 do CPC , argumenta o recorrente que é importante se atentar que se fazia necessária a determinação da juntada dos contratos de compra de mercadoria, ausente na Ação de Execução, bem como a planilha atualizada demonstrando o real débito alegado, para que depois fosse reaberto o prazo para se complementar a defesa desta recorrente, uma vez que é assegurado o amplo direito ao contraditório.
Noutro norte, o acórdão em vergasta, analisando os fatos e as provas do processo, consignou que os documentos apresentados pelo apelado são aptos a configurar a exigibilidade da obrigação, observe-se: De início, rejeito a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, na medida em que as provas colacionadas aos autos são suficientes para demonstrar eventual descumprimento contratual, sendo desnecessária a realização de prova pericial. […] No caso em análise, os documentos juntados, consistentes em notas fiscais e duplicatas protestadas, indicam o valor exato cobrado, corroborando a existência da obrigação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que, em hipóteses de cobrança judicial de duplicatas, a apresentação de notas fiscais acompanhadas de protesto e comprovantes de entrega da mercadoria é suficiente para suprir a ausência de títulos originais aceitos.
Conforme destacado no AgInt no AREsp n. 1.322.266/PR e no AgInt no REsp n. 1.201.980/AM, tais documentos, em conjunto, atestam a realização do negócio jurídico e a entrega das mercadorias, suprindo a necessidade de apresentação física da duplicata aceita.
A presunção de certeza e liquidez dos valores decorre justamente da articulação desses elementos probatórios, conforme já estabelecido pelo STJ.
Assim, mesmo em ausência de contrato específico, os documentos apresentados pelo apelado são aptos a configurar a exigibilidade da obrigação, na medida em que demonstram o vínculo entre as partes e a obrigação de pagamento decorrente da entrega das mercadorias.
Ademais, o artigo 786 do Código de Processo Civil exige que o título executivo seja certo, líquido e exigível, requisitos que estão atendidos, dado que a documentação apresentada assegura a exatidão do valor cobrado e a existência da obrigação.
Desta feita, verifico que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse limiar, confiram-se os arestos: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO OFERTADO ADMINISTRATIVAMENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
PRETENSÃO AFASTADA.
SÚMULA N. 7/STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO SUCUMBENTE NA AÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, tendo por objeto a expropriação de imóvel descrito na inicial, de propriedade dos réus, tendo em vista a referida propriedade ter sido declarada de utilidade pública para implantação de Linha de Metrô.
II - Ação julgada procedente, com indenização fixada em valor superior à avaliação administrativa, decisão reformada parcialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apenas para fixar o percentual da verba honorária nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
III - Violação do art. 1.022 do CPC/2015 não configurada, tendo o Tribunal a quo enfrentado toda a controvérsia exposta nos autos.
IV - No que trata da alegada violação do art. 355, I, do CPC/2015, a pretensão de conversão do julgamento em diligência para que o perito oficial prestasse novos esclarecimentos foi afastada pelo acórdão recorrido, sob o entendimento de que o referido profissional respondeu satisfatoriamente às críticas antes manifestadas, no que pretendeR a revisão de tal entendimento esbarraria na vedação da Súmula n. 7/STJ.
V - A respeito da alegação de violação do art. 95 do CPC/2015, quanto à obrigação de remunerar o profissional dos expropriados, o STJ pacificou entendimento de que, consoante o que dispõe o art. 30 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais (incluídos os honorários do perito e do assistente técnico), constituem encargos do sucumbente no litígio, assim entendido o expropriado se o valor indenizatório fixado em juízo for igual ou inferior ao ofertado administrativamente, ou ao expropriante na hipótese de o valor da indenização for superior ao oferecido na petição inicial - hipótese dos autos.
VI - A apontada violação do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41 não prospera, na medida em que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que, nos casos em que a ação de desapropriação for proposta por pessoa jurídica de direito privado, - caso dos autos - não se aplica o referido dispositivo legal, uma vez que não goza do mesmo tratamento jurídico destinado à Fazenda Pública, que tem suas dívidas submetidas ao sistema de precatórios.
VII - Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, negado provimento. (REsp n. 1.830.182/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) - (Grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] V.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a) "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 19/5/2017); e (b) "o art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto.
Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.798.895/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019). [...] VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp: 1821823 MT 2021/0011347-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/08/2021, Segunda Turma, DJe 16/08/2021) – (Grifos acrescidos).
RECURSO ESPECIAL.
AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE MOTIVAÇÃO GENÉRICA E NÃO OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação.
O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto.
Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. [...] 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1798895 SP 2019/0015396-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, Segunda Turma, DJe 12/09/2019) – (Grifos acrescidos).
Noutro giro, o STJ assentou o entendimento de que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda serem inúteis ou meramente protelatórias.
Sobre isso, vejam-se os arestos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DEFEITO EM VEÍCULO ADQUIRIDO.
ARTS. 7º, 369, 373, II, § 1º, 477, § 3º, 480, TODOS DO NCPC E ART. 6º DO CDC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DO ENTENDIMENTO.
REEXAME DOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3.
Esta Corte possui o entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa.
Precedentes. (...) 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, AgInt no AREsp 1348282/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) (Grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, 350 E 369 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE, NO CASO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 6º, 350 e 369 CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. [...] VI.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade ou não, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em Recurso Especial, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.547/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (Grifos acrescidos) Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 7 e 83 do STJ..
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800642-74.2023.8.20.5118 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28261724) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800642-74.2023.8.20.5118 Polo ativo INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS SAO FRANCISCO LTDA Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo COMERCIAL DO TRIGO LTDA Advogado(s): MAYRA ATAIDE DE OLIVEIRA Apelação Cível nº 0800642-74.2023.8.20.5118 Apelante: Indústria e Comércio de Massas São Francisco Ltda Advogado: Armindo Augusto Albuquerque Neto Apelado: Comercial do Trigo Ltda Advogado: Mayra Ataíde de Oliveira Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CAUSA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
PESSOA JURÍDICA QUE NÃO DEMONSTROU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA (NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS PROTESTADAS) QUE ATENDE AOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME PREVISTO NO ART. 783 DO CPC E NO ART. 15 DA LEI Nº 5.474/68.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Indústria e Comércio de Massas São Francisco Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0800642-74.2023.8.20.5118, ajuizado em desfavor de(o/a) Comercial do Trigo Ltda, julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a validade da execução nº 0800570-87.2023.8.20.5118.
No seu recurso (ID 23992107), a apelante ressalta, ainda, que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, porquanto não foi oportunizada a produção das provas solicitadas.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do referido diploma legal, o que foi indeferido pelo juízo a quo.
Sustenta que a execução originária carece de elementos essenciais, como a juntada do contrato de compra e venda e a planilha detalhada do débito.
Alega, ainda, que há divergências nos valores indicados na petição inicial e na planilha de cálculo, impossibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa, sendo negado pelo magistrado de primeiro grau o pedido de complementação probatória.
Entende que a análise dos autos revela, no entanto, que as provas apresentadas pela apelada, em especial as notas fiscais e planilhas, são insuficientes para demonstrar a exatidão dos valores cobrados.
Afirma que a ausência de documentação suficiente e a falta de clareza na planilha de débitos impedem a caracterização da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, requisitos essenciais para a execução de quantia certa, conforme o art. 783 do CPC.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual, com a apresentação de documentos complementares pela parte apelada, bem como a devida atualização da planilha de cálculos.
Nas contrarrazões (ID 23992112), a parte apelada argumenta a existência de violação à dialeticidade, motivo pelo qual pugna pelo não conhecimento do recurso.
No mérito, rechaça as teses do recurso, requerendo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 25211439). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
De início, rejeito a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, na medida em que as provas colacionadas aos autos são suficientes para demonstrar eventual descumprimento contratual, sendo desnecessária a realização de prova pericial.
Ademais, o STJ já definiu que o CDC somente se aplica às pessoas jurídicas quando “ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)” (AgInt no AREsp n. 2.189.393/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023).
Registre-se que a hipossuficiência, entendida como a vulnerabilidade econômica, técnica, jurídica ou social do consumidor, é condição indispensável para a proteção conferida pelo CDC.
No entanto, no caso em análise, não há elementos nos autos que evidenciem a fragilidade ou a desvantagem técnica, jurídica ou econômica da empresa apelante.
A transação entre as partes envolveu comercialização de produtos primários, farinha de trigo, fermento, margarina etc.
Tal arranjo contratual revela uma relação de cunho empresarial, pautada na negociação entre duas pessoas jurídicas, visando ao mútuo interesse comercial.
Nesse contexto, não se vislumbra a vulnerabilidade característica das relações de consumo, mas sim a manifestação de estratégias de mercado e de negociação entre empresas.
Logo, inaplicável o CDC ao caso concreto.
A controvérsia recursal reside na suficiência da documentação apresentada nos autos da execução nº 0800570-87.2023.8.20.5118 ajuizada por Comercial do Trigo Ltda.
O apelante alega que a execução não estaria amparada por elementos essenciais, especialmente pela ausência de um contrato de compra e venda e pela insuficiência da planilha de débito, que apresentaria divergências, comprometendo a exatidão dos valores cobrados e, consequentemente, a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Todavia, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 5.474/68, a duplicata não aceita pelo sacado, desde que devidamente protestada e acompanhada de documentos comprobatórios de entrega e recebimento da mercadoria, atende aos requisitos legais para ser cobrada judicialmente.
No caso em análise, os documentos juntados, consistentes em notas fiscais e duplicatas protestadas, indicam o valor exato cobrado, corroborando a existência da obrigação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que, em hipóteses de cobrança judicial de duplicatas, a apresentação de notas fiscais acompanhadas de protesto e comprovantes de entrega da mercadoria é suficiente para suprir a ausência de títulos originais aceitos.
Conforme destacado no AgInt no AREsp n. 1.322.266/PR e no AgInt no REsp n. 1.201.980/AM, tais documentos, em conjunto, atestam a realização do negócio jurídico e a entrega das mercadorias, suprindo a necessidade de apresentação física da duplicata aceita.
A presunção de certeza e liquidez dos valores decorre justamente da articulação desses elementos probatórios, conforme já estabelecido pelo STJ.
Assim, mesmo em ausência de contrato específico, os documentos apresentados pelo apelado são aptos a configurar a exigibilidade da obrigação, na medida em que demonstram o vínculo entre as partes e a obrigação de pagamento decorrente da entrega das mercadorias.
Ademais, o artigo 786 do Código de Processo Civil exige que o título executivo seja certo, líquido e exigível, requisitos que estão atendidos, dado que a documentação apresentada assegura a exatidão do valor cobrado e a existência da obrigação.
A alegação do apelante quanto à insuficiência probatória deve ser afastada, pois a documentação exigida pela legislação foi apresentada, conforme o que é usual e aceito em situações análogas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS DE PROTESTOS, BEM COMO COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA.
TÍTULO EXECUTIVO QUE CUMPRE OS REQUISITOS DO ARTIGO 15 DA LEI 5474/68.
TESE DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE BONIFICAÇÃO.
REJEIÇÃO.
REPASSE DE BOFICAÇÕES QUE DEPENDE DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL, O QUAL NÃO FOI ADIMPLIDO EM SUA TOTALIDADE.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA PENHORA.
DESCABIDA.
GARANTIA FIDEJUSSÓRIA QUE ABRANGE OS CONTRATOS ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA, PROMESSA DE COMPRA E VENDA E ANTECIPAÇÃO DE BONIFICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815161-19.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2023, PUBLICADO em 05/06/2023) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, DESDE QUE OUVIDA A PARTE CONTRÁRIA.
APELADA/EXECUTADA QUE, AO SER INTIMADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES, PERMANECEU INERTE.
DUPLICATA DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE PROTESTO, NOTA FISCAL ELETRÔNICA E RESPECTIVO COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS.
TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0851237-16.2018.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2022) O recurso, por conseguinte, não se sustenta juridicamente, visto que o conjunto documental – composto de notas fiscais e duplicatas protestadas – é suficiente para aparelhar a execução, sendo desnecessária a reabertura da instrução probatória para apresentação de outros documentos.
A pretensão do apelante de ver reconhecida a ausência de liquidez e certeza do título se revela improcedente, posto que o título executivo, tal como instruído, atende aos requisitos legais e jurisprudenciais.
Portanto, o desprovimento do recurso se impõe, uma vez que os documentos apresentados pelo apelado são adequados para aparelhar a execução, estando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme os preceitos do CPC e da Lei nº 5.474/68, além do entendimento consolidado do STJ sobre o tema.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários para 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
12/06/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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