TJRN - 0803102-60.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803102-60.2024.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REQUERIDO: COOPANEST RN - COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente ajuizada pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face da COOPANEST RN - COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, partes devidamente qualificadas.
Disse que as partes celebraram dois contratos, o primeiro especificamente para a prestação de serviços por parte dos cooperados da demandada junto ao Hospital da Unimed, em regime de plantão, o segundo contrato nº 41.000.001 (anexo), de abrangência integral para todos os procedimentos realizados pelos beneficiários da autora que necessitem de anestesia, em qualquer unidade credenciada à operadora de plano de saúde.
Alegou que o objeto da demanda é o contrato nº 41.000.001 (anexo), que se encerrado da forma imposta pela ré gerará não apenas o risco, mas a efetiva ocorrência de danos irreparáveis a uma enorme quantidade de beneficiários do plano de saúde ofertado pela autora, pois não haverá alternativas para realização de procedimentos que necessitem do serviço de anestesia.
Relatou que a ré enviou notificação informando que estaria resilindo o contrato, no prazo de 45 dias a contar de 07/12/2023, que se encerra em 21/01/2024.
Aduziu que, diante da notificação e de suas impropriedades, iniciou uma série de tentativas de resolução amigável para a questão posta, apresentando explicações sobre os pontos levantados e tentando viabilizar alternativas para a continuidade da prestação dos serviços, inclusive com diversas reuniões ocorridas até a data de 16/01/2024, mas a ré se mostrou irredutível, forçando o ajuizamento da demanda para prorrogação do contrato por 90 dias.
Destacou que ré agrega quase a totalidade dos anestesiologistas da cidade, tratando-se praticamente da única alternativa possível e viável para um serviço inerente à prestação de serviços pela autora.
Informou que enviou contra notificação em 18/01/2024 para requerer a prorrogação do prazo para resilição do contrato até a concretização de medidas capazes de garantir atendimento aos beneficiários.
Afirmou que já estão sendo adotadas medidas para garantir a prestação de serviços aos usuários, sem a participação da ré, sendo necessário prazo para tanto.
Requereu a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, para determinar à ré que mantenha a prestação dos serviços objeto do contrato nº. 41.000.001 e seus aditivos aos usuários da demandante, por mais 90 dias, tempo minimamente razoável para novos ingressos de médicos cooperados da especialidade na Unimed Natal, bem como contratação de novas empresas que prestem serviços de anestesiologia ou mesmo ampliação do contrato com a empresa Vortex, bem como a fixação de multa por descumprimento.
Juntou documentos.
Deferida a tutela antecipada para dilatar o prazo de manutenção do contrato nº 41.000.001, firmado entre as partes, pelo período de 30 (trinta) dias, devendo a ré adotar as providências necessárias para o imediato cumprimento desta determinação judicial, abstendo-se de interromper em 22/01/2024 os serviços objeto do aludido instrumento contratual que são de sua responsabilidade.
A parte ré se manifestou sobre a tutela antecipada.
Disse que a notificação de resilição decorreu do descumprimento do uso do Padrão TISS (Troca de Informações em Saúde Suplementar) para o registro e apuração dos serviços prestados, cujo não observância importa em incontáveis erros e atrasos no pagamento dos honorários médicos, fomentando uma dívida milionária, a qual ultrapassava os R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), acumulados desde o ano de 2021.
Relatou que não teve êxito nas tentativas de solucionar a situação, bem como que a parte autora informou que, a partir de 15 de janeiro de 2024, todos os procedimentos eletivos e de urgência e emergência, realizados nas dependências do Hospital da Unimed, seriam executados por equipe própria, tendo firmado contrato com a empresa VORTEX PRIME ANESTHESIA RN LTDA.
Aduziu que a parte autora não tem dificuldade de contratação de outros prestadores.
Requereu a reconsideração da decisão que deferiu a tutela antecipada.
A parte autora requereu a prorrogação do prazo de manutenção da vigência contratual por mais 60 dias.
Indeferido o pedido de nova prorrogação.
A parte autora formulou aditamento da inicial.
Disse que a origem da presente demanda decorreu de não resolução de negociação entre as partes sobre questões divergentes envolvendo o contrato 41.0000.01, o que ensejou a sua rescisão a partir de 21.02.2024, justamente após o prazo concedido na decisão proferida.
Informou que a relação contratual entre as partes está encerrada, não sendo mais discutida sua continuidade ou eventuais discordâncias, remanescendo como objeto da ação a busca de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos à imagem e reputação da parte autora.
Relatou que a parte ré fez publicações para desqualificar os profissionais vinculados à nova empresa prestadora dos serviços de anestesiologia, a fim de passar para a população a ideia de que estariam em risco de saúde e vida se utilizassem os serviços dos novos médicos, encaminhando o comunicado para diversos blogs e canais de notícias da cidade.
Sustentou a configuração de danos morais.
Requereu a total procedência da demanda, com o reconhecimento dos danos morais sofridos e condenação da parte ré ao pagamento de indenização.
Juntou documentos.
A parte ré peticionou informando que, em razão da decisão que determinou a prorrogação do contrato, ocorreu a continuidade dos atendimentos médicos, importando na realização do pagamento dos respectivos honorários pela parte autora.
Relatou que a parte autora não adotou as providências para o pagamento dos valores devidos, em desobediência à decisão judicial.
Requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para determinar que a parte autora disponibilize o demonstrativo de pagamento alusivo à competência do mês de fevereiro de 2024, com a discriminação do valor devido a título de honorários médicos, para posterior emissão de nova fiscal.
Deferido o pedido da parte ré e determinada a disponibilização pela parte autora do demonstrativo de pagamento alusivo ao mês de fevereiro, para posterior emissão da nota fiscal.
A parte autora informou que disponibilizou em seu sítio eletrônico o demonstrativo de pagamento alusivo ao mês de fevereiro.
A parte ré juntou contestação.
Disse que decidiu notificar a parte autora da resilição do contrato, em razão de dívida que ultrapassava os R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), acumulados desde o ano de 2021, assegurando a continuidade dos serviços por 45 dias, conforme o contrato, prazo que foi prorrogado por mais 30 dias.
Relatou que não teve êxito nas tentativas de solucionar a situação, bem como que a parte autora informou que todos os procedimentos realizados nas dependências do Hospital da Unimed seriam executados por equipe própria, oportunidade em que a parte ré emitiu nota comunicando e lamentando a decisão que culminaria no desfazimento de importantes equipes médicas formadas há décadas.
Alegou que a situação a obrigou a ajuizar a Ação de Obrigação de Fazer n.º 0803889-89.2024.8.20.5001, a fim de assegurar a continuidade da prestação dos serviços objeto do Contrato n.º 41.000.001, nas dependências do mencionado hospital, tendo também postado uma outra nota de esclarecimento em face dos comunicados publicados pela parte autora.
Sustentou que a notícia da resilição contratual foi amplamente divulgada, mas que as matérias públicas em blogs e demais meios de comunicação não foram criadas ou repassadas pela parte ré, que não pode ser responsabilizada pelas publicações.
Aduziu que para indenização por danos morais em face de pessoa jurídica é necessária a constatação de fatos que maculem sua imagem perante os consumidores, o que não foi demonstrado pela parte autora, bem como que não pode ser responsabilizada pelas publicações de terceiros.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando a defesa e reiterando os termos da inicial.
Realizada audiência de instrução em 02 de abril de 2025, com oitiva de declarantes e testemunhas arroladas pelas partes.
Alegações finais por memorais.
O processo veio concluso. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral vertida no processo decorre da suposta caracterização de danos de ordem moral, ocasionados pela atuação da parte ré diante do encerramento do contrato firmado entre as partes, com o intuito de desqualificar profissionais contratados pela parte autora e atingir sua imagem perante a população.
Analisando detidamente o processo, reputo que não assiste razão ao petitório incluído ao feito no adiamento da petição inicial, não havendo que se falar em direito da parte autora à reparação por danos morais.
A priori, faz-se mister considerar ser a parte autora pessoa jurídica.
A despeito da possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral, é imprescindível a efetiva comprovação de danos à honra objetiva da empresa, com a demonstração do nexo de causalidade com a conduta da parte ré, o que não verifiquei no caso em análise.
Ora, é ampla e notoriamente sabido que o encerramento do contrato firmado entre as partes, cuja prorrogação foi o objeto inicial do presente feito, figurou como assunto em diversos meios de comunicação, destacadamente por ser de interesse de ampla quantidade de pessoas, usuárias ou não dos serviços médicos prestados pelas partes.
Ocorre que as manifestações públicas comprovadamente titularizadas pela parte ré se limitaram a pontuar questões que não afrontaram a honra da parte autora e que, portanto, não poderiam ser cerceadas ou utilizadas para fins de pedido indenizatório, sob pena de afronta à liberdade de expressão, difusão de informações e pensamentos.
O que verifiquei na demanda é que a parte ré emitiu notas oficiais limitadas a esclarecer sua posição diante da resilição contratual e da substituição das equipes médicas, sem que dessas manifestações se extraia conteúdo difamatório, inverídico ou ilícito.
Nesse sentido, é importante estabelecer a diferença entre a parte ré e seus cooperados, de modo que pessoa jurídica e pessoas físicas não se confundem.
Em assim sendo, não pode ser atribuída responsabilidade à cooperativa por publicações de terceiros, seja em meios de comunicação de ampla divulgação, seja em seus ambientes particulares, inclusive porque não ficou demonstrada uma atuação em nome da parte ré, que somente soltou notas oficiais incapazes de macular a honra da parte autora.
Desta feita, conforme a própria parte autora trouxe à baila nos documentos juntados e nas oitivas realizadas em audiência de instrução, reputo que os atos que supostamente teriam tido o condão de afrontar sua honra foram impulsionados por terceiros estranhos ao presente feito, de modo que eventual responsabilidade precisaria ser apurada e comprovada caso a caso e não de maneira genérica em face da parte ré.
Considerando que a parte autora não é titular de honra subjetiva, pois não sofre dor, angústia ou sofrimento, já que é destituída da personalidade humana, mas sim de honra objetiva, a configuração de danos morais dependeria de afronta comprovada ao seu bom nome, reputação e imagem, expressamente provocada pela parte ré, não existindo nada neste processo em tal sentido, prejudicada, portanto, a análise de lesão à honra objetiva da parte autora.
Assim, entendo incabível o pedido de pagamento de indenização por danos morais, ausentes os requisitos para reconhecimento da responsabilidade civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ocasionará imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de eventual reativação, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, data/hora do sistema.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:52
Juntada de Petição de alegações finais
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29/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:47
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 04:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0803102-60.2024.8.20.5001 Parte autora: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: MURILO MARIZ DE FARIA NETO Parte ré: COOPANEST RN - COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do reclamado: SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO Preposto(a): TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Ao 02 de abril de 2025 nesta Cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na sala de audiências desta Vara, pelas 09:00 horas, onde presente se achavam o Exmo.
Sr.
André Luís de Medeiros Pereira, MM Juiz de Direito desta Décima Sexta Vara Cível, comigo, serventuário, no final assinado, ocasião no qual feito os pregões de estilo, foi verificada a presença do advogado da parte autora Dr.
MURILO MARIZ DE FARIA NETO, OAB/RN 5.691 e a presença da parte ré, representada por Vinicius Fernando da Luz e advogados Dra.
Sara Araújo Barros do Nascimento, OAB/RN 12.925 e Dr.
Paulo Coutinho.
Aberta a audiência, acolhida a contradita da parte ré, foram ouvidos como declarantes Hércules Ricardson Daniel de Albuquerque Filho e Tiago do Nascimento Barbosa Araújo, arrolados pela parte autora.
Na sequência foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte demandada: Geraldo Ferreira Filho e Emiliana Gomes de Mello.
A parte ré pediu a dispensa da oitiva da testemunha Aissa de França e Santana.
Encerrada a instrução.
As partes deverão apresentar alegações finais, por memoriais, no prazo comum de quinze (15) dias.
Após, autos conclusos para sentença.
Do que, para constar foi feito o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, Analmira Rego Galvão da Costa, subscrevi o presente termo.
NATAL/RN, 2 de abril de 2025 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:29
Audiência Instrução realizada conduzida por 02/04/2025 09:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 09:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição incidental
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04/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:24
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803102-60.2024.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REQUERIDO: COOPANEST RN - COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Defiro o pedido de produção de prova oral.
Aprazo audiência de instrução por videoconferência para o dia 02 de abril de 2025 às 09:00 horas a ser realizada mediante acesso ao link abaixo transcrito.
As partes deverão juntar o rol de testemunhas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não oitiva das mesmas, bem como deverão promover a intimação das testemunhas arroladas para comparecerem à audiência de instrução, conforme o art. 455, caput do CPC, mediante acesso ao link.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/aud020425-09h00 P.I.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 10:15
Audiência Instrução designada conduzida por 02/04/2025 09:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 20:29
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 09:55
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:55
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:52
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:52
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 11:11
Juntada de diligência
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16/04/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 11:18
Juntada de Ofício
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12/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição incidental
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19/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
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08/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 05:10
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:10
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:37
Outras Decisões
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19/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 17:08
Conclusos para despacho
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16/02/2024 07:27
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:40
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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26/01/2024 07:22
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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26/01/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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26/01/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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26/01/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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25/01/2024 16:58
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803102-60.2024.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REQUERIDO: COOPANEST RN - COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Chamo o feito à ordem para apreciar o pedido pendente constante no item "f" da exordial, referente à atribuição de segredo de justiça.
A teor do art. 189 do CPC, "os atos processuais são públicos", não se amoldando a presente demanda às hipóteses legais capazes de justificar a atribuição de segredo, haja vista que não há interesse público ou social para tanto, direito à intimidade, confidencialidade arbitral, tampouco discussão sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes.Pelo contrário.
Tratando-se de lide com consequências para prestação de serviços de saúde, é amplo e notório o interesse de acesso às informações processuais.
Assim, indefiro a imposição de segredo de justiça e determino a tramitação pública do processo.
P.I.
NATAL/RN, 23 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 17:09
Juntada de diligência
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803102-60.2024.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REQUERIDO: COOPANEST RN - COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Analisando o processo, vejo que a parte autora não recolheu as custas iniciais do processo.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
NATAL/RN, 19 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/01/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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