TJRN - 0861500-68.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 10:03
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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29/11/2024 13:30
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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29/11/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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27/11/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 26/11/2024 23:59.
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24/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 07:28
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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22/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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23/10/2024 18:43
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0861500-68.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER FELIX DA SILVA REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO WAGNER FELIX DA SILVA, qualificado, ingressou, por intermédio de advogado nos autos constituído, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da OI MOVEL S.A, igualmente qualificada.
Aduz o autor, em síntese, que ao tentar realizar aquisição de bem pelo sistema crediário do comércio local lhe foi negado acesso ao crédito, ante a existência de restrição em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, alusiva a débitos nos valores de R$ 152,47 – CONTRATO Nº 00.***.***/6971-24, R$ 151,75 – CONTRATO Nº 00.***.***/0164-48 e R$ 134,81 – CONTRATO Nº 00.***.***/3128-65.
Alega não possuir débito com a parte ré e que não foi notificado a respeito da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos.
Defende que a cobrança é indevida e que a conduta da ré gerou constrangimentos de ordem moral.
Com esteio nos fatos narrados, pugna, em sede de tutela de urgência, pela exclusão imediata de seu nome do cadastro de restrição creditícia e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais.
Requer, ainda, o benefício da justiça gratuita.
Anexou documentos.
Consoante decisão de ID 87213631, a tutela de urgência rogada liminarmente foi indeferida, sendo deferido apenas o benefício da gratuidade judiciária.
Citada, a ré ofereceu contestação (ID 98569847), procurando infirmar os fatos, apontando, ao revés, a existência da relação jurídica.
Aduz que os débitos que originaram as restrições debatidas nos autos decorrem da contratação da linha fixa 32020602, cancelada por inadimplência desde 14/01/2020.
Destaca que “a ANATEL obriga as prestadoras de serviço público não essencial, a ofertarem seus serviços mediante contratação por tele atendimento, dispensando a realização de um contrato formal entre o contratante e a contratada.”.
Alega a inexistência do dever de indenizar, por não estarem preenchidos os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil, ressaltando ter agido em exercício regular de direito.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais e condenação do autor por litigância de má-fé.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 99974197).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 108877940), oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, as teses jurídicas relevantes para a apreciação do mérito, além de ter sido deferido o pedido de inversão do ônus da prova e aprazada audiência de instrução e julgamento, para oitiva da parte autora.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, não foi possível a colheita do depoimento pessoal do demandante, em razão da sua ausência injustificada, havendo lhe sido aplicada a pena de confissão ficta (ID 128917374).
Vieram os autos conclusos. É o que merecia ser relatado.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão em exame, cujo objeto é a declaração de inexistência de débito e a condenação em danos morais alegadamente causados ao autor, tem por fundamento a cobrança supostamente indevida realizada pela ré, mediante inscrição em serviço de proteção ao crédito, de dívida nunca contraída pelo hipotético devedor.
Insta destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Desse modo, por força do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do empreendimento.
A teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva, porque o agente ao exercer atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar-se pelo prejuízo causado.
Para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Até porque, alega o autor que não possuía nenhuma dívida junto à parte ré.
Desta feita, verifica-se que a prova negativa não se faz possível ao demandante, recaindo à demandada o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, a ré se desincumbiu de tal ônus, ao trazer aos autos informações e documentos pertinentes à relação jurídica firmada pela parte demandante.
Conforme consta na contestação (ID 98569847 - Pág. 3), o promovente era titular da linha fixa 32020602, cancelada por inadimplência desde 14/01/2020.
Percebe-se que o cadastro constante nos sistemas da demandada engloba o número do contrato, da linha telefônica e as informações pessoais do autor (nome, CPF), as quais se assemelham às indicadas na exordial, além de não ter havido impugnação específica quanto às informações constantes em tal cadastro Outrossim, intimado pessoalmente para comparecer à audiência de instrução, o demandante não compareceu nem justificou a sua ausência, lhe tendo sido aplicada a penalidade de confissão ficta, prevista no art. 274, parágrafo único do CPC.
Como consequência da aplicação da confissão ficta, ocorreu a presunção de que os fatos alegados pela ré na peça defensiva são verdadeiros.
Assim, ganha ainda mais respaldo a tese do demandada de que, de fato, o autor era titular do plano que gerou o inadimplemento objeto da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Com isso, cai por terra, por absoluto, a tese autoral, consistente na negação quanto à existência do débito, sendo esta, inclusive, a única fundamentação de fato a compor a causa de pedir de que se valeu a parte autora para ingressar em Juízo.
Dessa forma, dentro do princípio da persuasão racional do juiz, considerando que a ré comprovou a existência de relação jurídica entre as partes e que a parte autora não apresentou nenhum elemento que viesse infirmar tais documentos, não há como reconhecer a procedência do pedido inicial, para desconstituir a dívida em questão.
Nessa linha, permanecendo incólume a dívida e a restrição dela decorrente, não há que se falar em indenização por dano moral.
Por fim, tendo em vista a ocorrência da hipótese prevista pelo art. 80, II, CPC, ("Considera-se litigante de má-fé aquele que: II – alterar a verdade dos fatos"), deve, a parte autora, ser condenada por litigância de má-fé.
Ressalte-se que, muito embora tenha sido deferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo demandante, não há obstáculo quanto ao pagamento da penalidade, isto porque, o manto da justiça gratuita não deve ser utilizado para acobertar a reprovável conduta de litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e, de conseguinte, declaro extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa, a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, no percentual correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa.
E ainda, em face do reconhecimento de sua má litigância, condeno-a a indenizar a parte ré, nos termos da mesma disposição normativa, por todos os prejuízos sofridos pela parte adversa, devendo arcar, também, com todas as despesas efetuadas pela demandada no curso do processo.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
21/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:22
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 05:48
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº. 0861500-68.2022.8.20.5001 Parte autor: WAGNER FELIX DA SILVA - CPF: *63.***.*96-27 (ausente) Advogado(s) do reclamante: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (ausente) Parte ré: OI MÓVEL S/A Advogado(s) da empresa demandada: SUELY NUNES FERNANDES (14423-b) Preposto(a): Francisco Ricardo Penha das Chagas (CPF n.*22.***.*41-23) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA Aberta a audiência aprazada para se realizar no dia 20/08/2024, às 9h30, presentes as partes e procuradores acima descritos.
Após o pregão de praxe, frustrada a tentativa de conciliação, não sendo possível a celebração de acordo entre as partes em razão da ausência da parte autora e de seu procurador.
O magistrado aguardou até as 9h40 a presença da parte autora e seu advogado, sem resultado.
Não houve contato pelo WhatsApp oficial da 6ª Vara Cível, nem telefônico e não houve qualquer justificativa por escrito nos autos.
Constatou-se, igualmente, não ter havido contato telefônico da parte ou de seu advogado.
Decorrido o prazo de tolerância, o magistrado passou a deliberar.
DELIBERAÇÕES EM AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, verificou-se a ausência injustificada da parte autora ao ato judicial para o qual estava previamente intimada, conforme se observa na diligência de ID. 128551525.
Com efeito, conforme disciplina o art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Destarte, no presente caso, a parte autora não comunicou qualquer modificação em seu endereço, razão pela qual há de ser reputada válida a intimação encaminhada para o endereço apontado na petição inicial, de modo que tenho como devidamente intimado a parte demandante, bem como seu procurador, que fora intimado por força do despacho (id. 126863897), conforme consulta à aba “expedientes”.
Desse modo, encerro a audiência, bem como a fase instrutória do processo, de sorte que declaro a preclusão, em relação à parte autora, da oportunidade de produzir a prova oral, bem como de requerer outras provas.
Aplico a pena de confissão ficta à parte autora, conforme preconiza o disposto no art. 385, §1º, do CPC, relacionada a todos os fatos não comprovados por meio de seu depoimento pessoal não prestado injustificadamente.
Presente a advogada da parte ré, informou não ter mais requerimentos a fazer, nem provas as produzir e ainda que seriam reiterativos os argumentos já trazidos aos autos em suas peças.
Desse modo, determino a intimação da parte autora deste ato, por seu advogado, sem prazo, e a conclusão para julgamento.
Parte demandada e seu advogado intimados em audiência.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
NATAL/RN, 20 de agosto de 2024.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nada mais havendo a tratar, encerrou-se o presente termo, o qual fica devidamente assinado.
NATAL/RN, 20 de agosto de 2024 _________________________________ ___________________________________ Demandante Demandado(a) -
20/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/08/2024 09:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/08/2024 12:18
Outras Decisões
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20/08/2024 12:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 09:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/08/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 13:47
Juntada de diligência
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30/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:09
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0861500-68.2022.8.20.5001 AUTOR: WAGNER FELIX DA SILVA REU: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Considerando o deferimento da prova oral (Id n. 122621897) aprazo audiência de instrução para o dia 20/08/2024 às 09h30, de forma presencial, a ser realizada na sala de audiências desta unidade judiciária.
Intime-se pessoalmente a parte autora, por meio de expedição de mandado de intimação, para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução, advertindo-as da pena de confesso, em conformidade com o disposto no art. 385, § 1º, do CPC.
Fixo, desde já, o prazo comum de quinze (15) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, caso já não tenha sido providenciado.
Outrossim, fica determinado, desde já, nos termos do art. 455, do CPC/2015, que a intimação das testemunhas deverá ser realizada pelos advogados.
P.I.C.
Natal/RN, 25 de julho de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
26/07/2024 12:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/08/2024 09:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 09:18
Conclusos para decisão
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30/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:11
Audiência Instrução realizada para 03/06/2024 10:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 10:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/06/2024 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2024 11:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 10:42
Juntada de diligência
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0861500-68.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER FELIX DA SILVA REU: OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Audiência Presencial Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: venho, por meio deste, intimar a ambas as partes de que foi designada audiência de Instrução, para oitiva da parte autora, a ser realizada na Sala de Audiências desta Unidade Jurisdicional, em 03/06/2024 10:00, ficam as partes intimadas por seus advogados, na forma do Código de Processo Civil de 2015.
A parte autora será intimada por Oficial de Justiça, conforme determinado pela magistrada na Audiência anterior, conforme ID 111836475.
Natal-RN, 16 de abril de 2024.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:13
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2024 11:10
Audiência Instrução designada para 03/06/2024 10:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/01/2024 15:59
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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29/01/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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29/01/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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27/01/2024 05:44
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
27/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 14:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 - Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0861500-68.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER FELIX DA SILVA REU: OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao Provimento n.º 252-2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN; De ordem da Exma.
Sra.
Dra. Érika de Paiva Duarte Tinoco, faço INTIMAR ambas as partes, por seus advogados, de que não tendo sido possível reverter os efeitos da Portaria 832/2023 da Corregedoria Geral de Justiça que designou as férias da magistrada para até o próximo dia 25/01/2024, nem sido possível designar juiz auxiliar para realiza-las e, ainda, por cair a data em dia de semana em que há audiências na Vara que substitui legalmente a nossa Unidade, as audiências que antecedem esse dia serão reaprazadas para a data mais próxima possível.
Natal-RN, 22 de janeiro de 2024.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 10:10
Audiência Instrução cancelada para 24/01/2024 09:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 14:31
Juntada de diligência
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05/12/2023 09:51
Audiência instrução designada para 24/01/2024 09:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/12/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:49
Audiência instrução realizada para 04/12/2023 10:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/12/2023 10:49
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 10:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/11/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 23/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:39
Audiência instrução designada para 04/12/2023 10:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 01:34
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 21:46
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2023 10:34
Juntada de termo
-
30/01/2023 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:28
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 08:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/11/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 11:51
Audiência conciliação designada para 30/01/2023 15:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/08/2022 12:04
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/08/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 19:41
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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