TJRN - 0855906-39.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855906-39.2023.8.20.5001 Polo ativo JOEL LOPES DA COSTA Advogado(s): GUILHERME SABINO NASCIMENTO SIDRONIO DE SANTANA Polo passivo PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETUADA POR TERCEIRO DEPOIS DA SUPOSTA ATUALIZAÇÃO DE APLICATIVO.
FRAUDE VIRTUAL.
PHISHING.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATUAÇÃO DE TERCEIRO.
FATOS A NÃO GUARDAREM QUALQUER RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A PARTE DEMANDADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Joel Lopes da Costa, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condenou a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade judiciária.
A parte recorrente defendeu que: a) “o banco concorreu ativamente para o prejuízo do recorrente, de modo que não se pode imputar a ele a culpa exclusiva pelo dano sofrido”; “foi omisso quando o recorrente solicitou o bloqueio e devolução das transferências (demorou 10 dias para responder ao pedido)”; b) “há falha na prestação do serviço, pois o banco reconhece que a transferência foi indevida (de outra forma, não tentaria fazer a recuperação dos valores)”; c) “o banco possui responsabilidade pelo crime cometido contra o autor, pois permitiu a prática de delito e não bloqueou o dinheiro para proceder à devolução” e que d) “e está passando por uma privação prolongada do valor subtraído em decorrência da resistência injustificada do banco”; Ao final, requereu que a sentença seja reformada para condenar a parte recorrida a pagar R$ 233,62 e R$ 5.000,00 a título de indenização por danos materiais e morais, respectivamente.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A controvérsia recursal está voltada para responsabilização da PicPay Instituição de Pagamentos S/A com relação à transação possivelmente fraudulenta realizada em conta da parte apelante, bem como sua condenação a pagar indenização por danos morais e materiais.
A parte recorrente aduziu que em 04/02/2023 recebeu crédito em sua conta bancária de seu amigo, via pix, e que percebeu, em seguida, notificação acerca de atualização do aplicativo da ré.
Indicou que, após atualizá-lo, foi realizada transferência bancária de R$ 233,62 para a conta de “Nicolas Felipe Lima Santos” (id nº 25363768), cuja transação desconhece.
Sustentou que houve falha de segurança por parte da recorrida, uma vez que “não checou as informações relativas à transferência fraudulenta, tampouco informou ao Autor que outra pessoa havia acessado a sua conta (e não bloqueou o aplicativo e a conta no momento do acesso fraudulento)”.
Assim, requereu a condenação da empresa a pagar indenização por danos morais, sob o fundamento de que houve violação à personalidade, porque o valor seria utilizado para pagar a fatura do cartão de crédito e que o fato lhe causou transtornos.
E-mail à central de relacionamento da parte apelada foi remetido em 07/02/2023 e, em retorno, foi informado de que a resolução do caso levaria mais de 10 dias (id nº 25364022).
Boletim de ocorrência foi registrado em 16/02/2023 (id nº 25363766).
Não há dúvida de que a transação contestada pela parte apelante foi efetuada após a atualização do aplicativo, que foi feita pela própria parte autora.
A análise da documentação acostada aponta que a culpa foi exclusiva da vítima e que não houve falha na prestação de serviço por parte da apelada.
Isso porque a fraude decorreu de atualização promovida indubitavelmente pela titular da conta, em seu aparelho telefônico, o que possibilitou a fragilidade de sua conta e a efetivação da transação fraudulenta.
A parte apelante também alegou que a instituição deve ser condenada, “pois permitiu a prática de delito e não bloqueou o dinheiro para proceder à devolução”, a indicar que houve desídia na solução do caso.
Nesse ponto, é necessário destacar que a transferência contestada foi feita em 04/02/2023 e, apenas dias depois, em 07/02/2023, foi remetido e-mail à ré sobre o ocorrido.
O boletim de ocorrência, conforme disposto, foi formalizado apenas em 16/02/2023, mais de 10 dias após a transação.
Dessa forma, não há nexo de causalidade entre a transação fraudulenta e a conduta da parte apelada.
No conjunto probatório, não se vislumbra, pois, qualquer indício de falha nos serviços prestados pelo banco ou omissão que permitisse a ação de falsários.
Pelo contrário, evidencia a ocorrência de fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade, e afastando a responsabilização da parte recorrida.
Assim, não há que se falar em responsabilidade civil da parte demandada, nos termos do que dispõe o art. 14, § 3º, II, Código de Defesa do Consumidor.
Conforme a sentença, “o conjunto probatório não aponta que tenha ocorrido ação ou omissão da parte ré para ocorrência da fraude descrita pela parte autora na inicial” e, assim, “constata-se a culpa exclusiva do consumidor e ato de terceiro, de modo a afastar a responsabilidade da parte demandada”.
Cito precedente da Corte em caso semelhante: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
LIGAÇÃO REALIZADA POR SUPOSTO FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ENVIO DE LINK PARA ATUALIZAÇÃO DOS MÓDULOS DE SEGURANÇA DA CONTA CORRENTE.
PROCEDIMENTO REALIZADO PELA EMPRESA APELANTE.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA (TED) EFETUADA POR TERCEIRO APÓS A SUPOSTA ATUALIZAÇÃO.
FRAUDE VIRTUAL.
PHISHING.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATUAÇÃO DE TERCEIRO.
FATOS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
FORTUITO EXTERNO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0812283-85.2016.8.20.5124, Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, Julgado em 21/08/2021).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855906-39.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
18/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:24
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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