TJRN - 0856719-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 04:15
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
29/11/2024 08:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
29/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
10/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/10/2024 02:43
Decorrido prazo de KALLYANNE DAYANNA MENDES BEZERRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:43
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 10:18
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0856719-66.2023.8.20.5001 AUTOR: HELIDA CARINA DA SILVA COSTA RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/ré em que se insurge quanto sentença de Id. 127242863, que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.
A parte embargada, intimada se manifestou em Id. 128856003, requerendo a rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível.
A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro por seus próprios fundamentos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
04/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:58
Decorrido prazo de KALLYANNE DAYANNA MENDES BEZERRA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:50
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 04:25
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0856719-66.2023.8.20.5001 AUTOR: HELIDA CARINA DA SILVA COSTA RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Helida Carina da Silva Costa, qualificada nos autos, por procurador judicial, moveu ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisional de contrato c/c exibição de documentos em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda, igualmente qualificada, ao fundamento de que celebrou, em novembro de 2009, com a parte ré, contrato de empréstimo consignado, por telefone, sendo informado apenas o crédito disponível e a quantidade e valor das parcelas a serem pagas.
Afirma que restou omissa a informação quanto às taxas de juros anual e mensal aplicadas.
Diz que autorizou o desconto das parcelas e, até o ajuizamento da demanda, haviam sido descontadas 118 (cento e dezoito) parcelas, perfazendo o importe total de R$14.477,81 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos).
Alega que não há cláusula expressa que autorize a capitalização de juros.
Em razão disso, pede, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos com o recálculo e aplicação de juros simples.
Pugna também pelo afastamento do cálculo de amortização do contrato quaisquer metodologias que utilizem juros compostos em suas fórmulas com a aplicação do método GAUSS ou, alternativamente, SAL; a revisão dos juros remuneratórios com a aplicação da taxa média de mercado, além do recálculo integral das prestações a juros simples e devolução do valor referente à “diferença no troco”.
Pleiteia, ainda, a adequação do valor das parcelas vincendas, bem como a condenação da ré a restituir em dobro os valores pagos a maior e pagos por eventuais serviços não contratados.
Anexou documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita (ID. 108149365).
A parte ré foi citada e apresentou contestação (ID. 113746921).
Em preliminar, requer o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos obrigatórios; impugna a concessão do benefício da justiça gratuita concedido em favor da demandante Como prejudicial de mérito, sustenta a prescrição do direito da parte autora.
No mérito, defende a legalidade da contratação formalizada por telefone e que a parte autora anuiu expressamente com os descontos.
Ressalta, ainda, a inaplicabilidade do método Gauss.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência da ação e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação em ID. 113943456.
Intimados sobre o interesse na produção de provas, a parte autora informou não haver mais provas a produzir; enquanto a ré pugnou pela realização da audiência de instrução para fins de colheita do depoimento pessoal da requerente (ID. 121640440).
A decisão saneadora de ID. 122327869, afastou as preliminares e saneou o feito.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 16/07/2024.
Ambas as partes apresentaram alegações finais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se, essencialmente, de ação revisional de contrato, movida por Helida Carina da Silva Costa, em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda em que alega a inexistência de cláusula expressa que autorize a capitalização de juros, devendo os juros serem limitados ao patamar legal.
Inicialmente, ratifico a decisão saneadora de ID. 122327869.
Inicialmente, quanto a natureza jurídica da parte ré, deve ser enfatizado que o demandado exerce a atividade de instituição de pagamento, sendo emissora de instrumento de pagamento pós-pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), e, por isso equivale a uma administradora de cartão de crédito. É possível extrair esta informação das atividades elencadas em seu CNPJ, atuando em conjunto com a AGN, sociedade de economia mista, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN.
O enunciado 283 da súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que as administradoras de cartões de crédito não se submetem ao limite de juros definido pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura).
Portanto, afastada a controvérsia, passo a análise das questões de mérito.
No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592377, com repercussão geral, decidiu-se pela da validade Medida Provisória 2.136/2000.
Segue a ementa do julgado: EMENTA : CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já havia fixado tese, através de Recurso Repetitivo, quanto à possibilidade de capitalização de juros.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp. 973827/RS, sob relatoria da Ministra Isabel Gallotti, segunda seção, julgado em 08.08.2012, DJe 24.09.2012).
Dentro deste aspecto, o egrégio Tribunal de Justiça vem, inclusive, aceitando a capitalização mensal de juros em periodicidade inferior a um ano: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DECISUM QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO.
ENTENDIMENTO ATUAL PELA PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Agravo Interno em Apelação Cível n.º2014.018061-7, sob relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.04.2015).
No caso dos autos, através da ligação telefônica contida no ID.113747432, constata-se que, na ligação efetuada pela preposta da parte ré, por volta do minuto 05:14,indica que a taxa de juros efetiva mensal equivale a 4,77% e a taxa de juros efetiva anual equivale a 75,05%, depreendendo-se, portanto, que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo mensal, com o que a parte autora expressamente anuiu.
Ressalte-se que, apesar de não ser indicada a contratação via telefone, esta não é totalmente inválida, devendo ser ponderado junto a outros elementos que possivelmente indiquem irregularidades no contrato, como a ausência de informações pertinentes ao consumidor.
Dentro deste contexto, aplicam-se os enunciados 27 e 28 da súmula do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que prescrevem: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Em relação à limitação da taxa de juros mensal a 12% (doze por cento) ao ano, entendo que deve prevalecer a taxa efetivamente contratada, porque não demonstrado pelo autor, que requereu o julgamento antecipado, que se encontra fora da média de mercado.
Assim, entendo inexistirem valores a serem devolvidos ao autor, diante da ausência de ilegalidades ou irregularidades no contrato, sendo inaplicável os métodos de cálculo pelo sistema de juros simples, seja GAUSS ou SAC.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita deferida.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
31/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 08:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/07/2024 14:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:48
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento realizada para 16/07/2024 10:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:50
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 09:13
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:23
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2024 07:22
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento designada para 16/07/2024 10:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169510 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0856719-66.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIDA CARINA DA SILVA COSTA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. , INTIMO as partes, por seu(s) advogado(a) (s), para no prazo de 10 (dez) dias, ratificar as provas requeridas na Inicial e Contestação, bem como informar(em) se tem interesse em conciliar ou na produção de outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de o processo seguir para sentença conforme o estado em que se encontra e/ou para outras deliberações do Juízo.
Em caso de requerimento de audiência de instrução e julgamento, informamos informamos que a mesma será realizada de FORMA PRESENCIAL (Art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022).
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Natal, 23 de fevereiro de 2024.
ADILSON CAMARA BATISTA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:59
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
07/03/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
07/03/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
07/03/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0856719-66.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 23 de janeiro de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
23/01/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 10:03
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - HELIDA CARINA DA SILVA COSTA.
-
02/10/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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