TJRN - 0856719-66.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856719-66.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025. -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856719-66.2023.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDA: HELIDA CARINA DA SILVA COSTA ADVOGADOS: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, KALLYANNE DAYANNA MENDES BEZERRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29674653) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29239778) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PACTUADA EXPRESSAMENTE.
TAXA DE JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA RECÁLCULO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da capitalização composta de juros e revisão dos juros aplicados.
Aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).
Contratos refinanciados entre 2009 e 2022, com ausência de informação clara e pactuação expressa sobre a capitalização de juros em períodos anteriores à assinatura da Cédula de Crédito Bancário (CCB).
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da capitalização de juros não pactuada expressamente nos contratos bancários anteriores à CCB; e (ii) a possibilidade de aplicação da taxa média de mercado em substituição a juros considerados abusivos, superiores em mais de uma vez e meia à média praticada pelo mercado, conforme jurisprudência do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de pactuação expressa sobre a capitalização de juros viola os direitos básicos do consumidor (art. 6º, III, e art. 39, IV, do CDC). 4.
Reconhecimento da abusividade na aplicação de taxa de juros superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS e Súmula 530/STJ). 5.
Determinação de recálculo das prestações mediante aplicação do Método Gauss, afastando-se a capitalização de juros, com incidência de juros simples.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso parcialmente provido.
Reforma da sentença para declarar a nulidade da capitalização de juros composta nos contratos discutidos e determinar o recálculo das prestações a juros simples, aplicando-se a taxa média de mercado da época de cada pactuação, salvo se a taxa praticada for mais vantajosa ao consumidor.
Restituição em dobro dos valores pagos a maior, corrigidos pelo INPC desde o pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Fixação dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte ré.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de pactuação expressa da capitalização de juros em contratos bancários vicia as cobranças dela decorrentes. 2.
Juros superiores à média de mercado são considerados abusivos, devendo ser ajustados ao índice de mercado mais favorável ao consumidor".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 39, IV; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 283, 297 e 530; STJ, REsp 1.061.530/RS; REsp 939.242/RS; REsp 1.041.086/RS.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 42, parágrafo único, e 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 29674655 e 29674656).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30273386). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, nem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC.
Isso porque, no que concerne à alegada infringência ao art. 51, §1º, do CDC, quanto à limitação à taxa média de mercado mantida pelo Colegiado, verifico que o recurso especial não deve ter prosseguimento neste ponto, eis que foi interposto contra acórdão que está em conformidade com precedentes qualificados do STJ (REsp 1061530/RS – Tema 27/STJ; REsp 1112879/PR - Tema 234/STJ) julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Vejamos as teses fixadas e suas respectivas ementas nos referidos precedentes vinculantes: Tema 27/STJ É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Tema 234/STJ Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (Grifos acrescidos) BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.) Nesse trilhar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 29239778): [...] De igual forma, analisando a Cédula de Crédito Bancária, o Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a sua abusividade se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (REsp nº. 1.061.530/RS).
Assim, verificada, mediante consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil[1][2], que as taxas efetivadas (Juros Mensal 4,46% e Juros Anual 68,81%) se encontram superior em uma vez e meia a média praticada no mercado em relação as taxas médias mensais de juros das operações de crédito pessoal consignado público - Pré-Fixado, vigente à época dos ajustes (Juros Mensal – 2,10% e Juros Anual – 28,99%), devem elas serem adequadas ao patamar da taxa média de mercado. (REsp 1.061.530/RS; REsp 939.242/RS; REsp 1.041.086/RS).
Por conseguinte, ante a não juntada do contrato e a clara abusividade na CCB, sigo o entendimento do STJ para fixá-los de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ, vejamos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". [...] Assim, ao analisar o excerto, verifica-se que o acórdão vergastado entendeu pela abusividade dos juros cobrados no contrato analisado, razão pela qual o caso sub examine coaduna-se com os temas citados.
De mais a mais, quanto ao malferimento do art. 42, parágrafo único, do CDC, verifica-se que, à luz do arcabouço probatório acostado aos autos, este Tribunal entendeu que a conduta da parte recorrente foi eivada de má-fé.
Nesse trilhar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 29239778): [...] Noutro pórtico, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nas ações de revisão contratual, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. [...] Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado quanto à comprovação da má-fé e, consequentemente, à repetição em dobro do indébito, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1.
Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo. 3.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de má-fé na cobrança de dívida quitada.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.663.414/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) (Grifos acrescidos) Ainda, no pertinente ao pedido de sobrestamento pelo Tema 929/STJ, a questão submetida a julgamento no Tema 929 do STJ - discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC - busca uma resposta vinculante sobre a necessidade, ou não, da má-fé na cobrança indevida, para que haja a condenação a devolução em dobro prevista no CDC.
Dessume-se, então, que se comprovada a má-fé, devida é a condenação para a devolução em dobro.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão dos Temas 27/STJ e 234/STJ, e, ainda, o INADMITO, com fundamento na Súmula 7/STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, OAB/RN 21.771A.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856719-66.2023.8.20.5001 Polo ativo HELIDA CARINA DA SILVA COSTA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, KALLYANNE DAYANNA MENDES BEZERRA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856719-66.2023.8.20.5001 Apelante: Helida Carina da Silva Costa Advogados: Thiago Marques Calazans Duarte e Kallyanne Dayanna Mendes Bezerra Apelado: UP Brasil Administração e Serviços LTDA. (Policard) Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PACTUADA EXPRESSAMENTE.
TAXA DE JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA RECÁLCULO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da capitalização composta de juros e revisão dos juros aplicados.
Aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).
Contratos refinanciados entre 2009 e 2022, com ausência de informação clara e pactuação expressa sobre a capitalização de juros em períodos anteriores à assinatura da Cédula de Crédito Bancário (CCB).
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da capitalização de juros não pactuada expressamente nos contratos bancários anteriores à CCB; e (ii) a possibilidade de aplicação da taxa média de mercado em substituição a juros considerados abusivos, superiores em mais de uma vez e meia à média praticada pelo mercado, conforme jurisprudência do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de pactuação expressa sobre a capitalização de juros viola os direitos básicos do consumidor (art. 6º, III, e art. 39, IV, do CDC). 4.
Reconhecimento da abusividade na aplicação de taxa de juros superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS e Súmula 530/STJ). 5.
Determinação de recálculo das prestações mediante aplicação do Método Gauss, afastando-se a capitalização de juros, com incidência de juros simples.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso parcialmente provido.
Reforma da sentença para declarar a nulidade da capitalização de juros composta nos contratos discutidos e determinar o recálculo das prestações a juros simples, aplicando-se a taxa média de mercado da época de cada pactuação, salvo se a taxa praticada for mais vantajosa ao consumidor.
Restituição em dobro dos valores pagos a maior, corrigidos pelo INPC desde o pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Fixação dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte ré.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de pactuação expressa da capitalização de juros em contratos bancários vicia as cobranças dela decorrentes. 2.
Juros superiores à média de mercado são considerados abusivos, devendo ser ajustados ao índice de mercado mais favorável ao consumidor".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 39, IV; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 283, 297 e 530; STJ, REsp 1.061.530/RS; REsp 939.242/RS; REsp 1.041.086/RS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HELIDA CARINA DA SILVA COSTA, em face da sentença (ID 27430531) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos, julgou improcedente os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas suspendendo a exigibilidade por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 27430540), a apelante aduz que não foram analisados todos os contratos.
Alega não lhe foi repassado o valor dos juros anual e/ou mensal em algumas operações e com isso defende a abusividade da capitalização de juros por falta de cláusula expressa e o devido dever de informação.
Defende que, caso haja a revisão dos contratos, deve ser considerado o valor de “troco” que gera em cada refinanciamento a fim de que lhe seja devolvido.
Requer que o índice da correção monetária seja o IPCA com o termo inicial desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a r. sentença a fim de que seja declarada a nulidade da Capitalização Mensal de Juros Compostos e abusividade da taxa de juros aplicada.
Por conseguinte, a determinação do recálculo de forma simples com a aplicação do Método Gauss.
Seja também a parte ré condenada a restituir em dobro os valores pagos a maior em cada parcela, bem como, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões (ID 27430560), o apelado pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em tela, o cerne recursal consiste em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito autoral para a nulidade da aplicação da capitalização composta de juros e abusividade dos juros aplicados.
Inicialmente, é necessário esclarecer que a empresa ré, dentre outras atividades, desempenha a de administração de cartões de crédito, o que atrai para si a natureza jurídica de instituição financeira, nos termos da súmula 283[1] do STJ, e com isso não se enquadram na Lei de Usura.
Dessa forma, conforme consolidado pelo STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297).
Logo, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e/ou estabeleçam prestações desproporcionais, conforme assegura o artigo 6º, inciso V e o artigo 51, inciso IV, do CDC.
Ressalto que, apesar de ser uma prática empresarial vedada pelo Banco Central (Art. 1, inciso IX, alínea “b” da Resolução n. 3.258/05, do Conselho Monetário Nacional), o caso analisado traz hipótese de celebração de contrato de empréstimo consignado via telefone.
Assim, analisando os motivos que levou o juízo a quo a dar improcedência ao pleito autoral, vislumbro que seu convencimento se deu devido aos áudios-contratos (ID 27430435 e 27430436) acostados pelo apelado, em que a Instituição Financeira informa o Custo Efetivo Total (CET) Anual e o CET Mensal.
Importa esclarecer que a relação entre as partes se deu a partir de dezembro de 2009 (ID 27430421– pág.4 – ficha financeira) e de lá para cá foi ocorrendo refinanciamentos, em que, apenas em outubro de 2022 foi assinada pela apelante a Cédula de Crédito Bancária - CCB (ID 27430437) onde há discriminado todos os valores de CET (anual e mensal) e Juros Remuneratórios (anual e mensal).
Entretanto, antes da CCB não foi repassado ao consumidor o valor referente aos juros remuneratórios, o que impossibilita aferir a capitalização dos juros e, assim, entendo que a r. sentença carece de reforma.
Isto porque, o direito básico do consumidor de ter informações claras e adequadas sobre o produto ofertado pela instituição financeira, não foi atendido, ofendendo diretamente o art. 6º, III do CDC.
E, não obstante, a carência de informação clara e adequada é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do referido Código.
Constatada tal situação, em que não restou demonstrada a pactuação expressa da capitalização de juros, deve este julgador buscar o equilíbrio do contrato utilizando critérios de razoabilidade.
De igual forma, analisando a Cédula de Crédito Bancária, o Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a sua abusividade se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (REsp nº. 1.061.530/RS).
Assim, verificada, mediante consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil[2], que as taxas efetivadas (Juros Mensal 4,46% e Juros Anual 68,81%) se encontram superior em uma vez e meia a média praticada no mercado em relação as taxas médias mensais de juros das operações de crédito pessoal consignado público - Pré-Fixado, vigente à época dos ajustes (Juros Mensal – 2,10% e Juros Anual – 28,99%), devem elas serem adequadas ao patamar da taxa média de mercado. (REsp 1.061.530/RS; REsp 939.242/RS; REsp 1.041.086/RS).
Por conseguinte, ante a não juntada do contrato e a clara abusividade na CCB, sigo o entendimento do STJ para fixá-los de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ, vejamos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Sobre o termo inicial para a incidência da correção monetária deve se dá desde o pagamento indevido de cada parcela e os juros de morar a partir da citação.
Frise-se que a correção monetária do indébito a ser apurado em liquidação de sentença deve ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, pois ele é o que melhor reflete a variação do poder de compra exercido na relação consumerista.
E os juros de mora devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 405 e art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN.
Noutro pórtico, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nas ações de revisão contratual, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Passando à análise do melhor método para recálculo dos juros, em recente modificação da concepção dessa Câmara Cível, entendeu que pode ser aplicado o sistema Gauss quando afastada a cobrança de juros capitalizados, haja vista consistir em um modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas de forma linear, mediante aplicação de juros simples.
Nesse sentido, destaco: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2017). (Apelação Cível nº 0837125-71.2020.8.20.5001, julgado em 21/05/2021, por maioria de votos). (APELAÇÃO CÍVEL, 0801902-52.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024).
Por fim, quanto a “diferença no troco”, esclareço se tratar de um valor acessório, oriundo da revisão da taxa de juros e da exclusão da capitalização.
Portanto, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça[3], a mencionada quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, reformando a sentença recorrida para declarar a nulidade da capitalização composto de juros de todos os contratos discutidos, determinando o recálculo integral das prestações a juros simples, com a aplicação do Método Gauss, aplicando a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie e correspondente a data de cada pactuação, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor; bem como, condenar a parte ré a restituir em dobro os valores pagos a maior em cada parcela, incidindo sobre esse valor os juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação (art. 405 e art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN), e correção monetária pelo INPC, a partir do pagamento do valor indevido de cada parcela, adequando-se o valor das parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor encontrado, sem compensação com o crédito obtido após recálculo.
Em razão do provimento do recurso, deve os ônus sucumbenciais serem suportados integralmente pela parte ré, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| [1] “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”. [2]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=220101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-10-31 [3] APELAÇÃO CÍVEL, 0800498-63.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024.
VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em tela, o cerne recursal consiste em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito autoral para a nulidade da aplicação da capitalização composta de juros e abusividade dos juros aplicados.
Inicialmente, é necessário esclarecer que a empresa ré, dentre outras atividades, desempenha a de administração de cartões de crédito, o que atrai para si a natureza jurídica de instituição financeira, nos termos da súmula 283[1] do STJ, e com isso não se enquadram na Lei de Usura.
Dessa forma, conforme consolidado pelo STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297).
Logo, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e/ou estabeleçam prestações desproporcionais, conforme assegura o artigo 6º, inciso V e o artigo 51, inciso IV, do CDC.
Ressalto que, apesar de ser uma prática empresarial vedada pelo Banco Central (Art. 1, inciso IX, alínea “b” da Resolução n. 3.258/05, do Conselho Monetário Nacional), o caso analisado traz hipótese de celebração de contrato de empréstimo consignado via telefone.
Assim, analisando os motivos que levou o juízo a quo a dar improcedência ao pleito autoral, vislumbro que seu convencimento se deu devido aos áudios-contratos (ID 27430435 e 27430436) acostados pelo apelado, em que a Instituição Financeira informa o Custo Efetivo Total (CET) Anual e o CET Mensal.
Importa esclarecer que a relação entre as partes se deu a partir de dezembro de 2009 (ID 27430421– pág.4 – ficha financeira) e de lá para cá foi ocorrendo refinanciamentos, em que, apenas em outubro de 2022 foi assinada pela apelante a Cédula de Crédito Bancária - CCB (ID 27430437) onde há discriminado todos os valores de CET (anual e mensal) e Juros Remuneratórios (anual e mensal).
Entretanto, antes da CCB não foi repassado ao consumidor o valor referente aos juros remuneratórios, o que impossibilita aferir a capitalização dos juros e, assim, entendo que a r. sentença carece de reforma.
Isto porque, o direito básico do consumidor de ter informações claras e adequadas sobre o produto ofertado pela instituição financeira, não foi atendido, ofendendo diretamente o art. 6º, III do CDC.
E, não obstante, a carência de informação clara e adequada é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do referido Código.
Constatada tal situação, em que não restou demonstrada a pactuação expressa da capitalização de juros, deve este julgador buscar o equilíbrio do contrato utilizando critérios de razoabilidade.
De igual forma, analisando a Cédula de Crédito Bancária, o Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a sua abusividade se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (REsp nº. 1.061.530/RS).
Assim, verificada, mediante consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil[2], que as taxas efetivadas (Juros Mensal 4,46% e Juros Anual 68,81%) se encontram superior em uma vez e meia a média praticada no mercado em relação as taxas médias mensais de juros das operações de crédito pessoal consignado público - Pré-Fixado, vigente à época dos ajustes (Juros Mensal – 2,10% e Juros Anual – 28,99%), devem elas serem adequadas ao patamar da taxa média de mercado. (REsp 1.061.530/RS; REsp 939.242/RS; REsp 1.041.086/RS).
Por conseguinte, ante a não juntada do contrato e a clara abusividade na CCB, sigo o entendimento do STJ para fixá-los de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ, vejamos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Sobre o termo inicial para a incidência da correção monetária deve se dá desde o pagamento indevido de cada parcela e os juros de morar a partir da citação.
Frise-se que a correção monetária do indébito a ser apurado em liquidação de sentença deve ser feita com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, pois ele é o que melhor reflete a variação do poder de compra exercido na relação consumerista.
E os juros de mora devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 405 e art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN.
Noutro pórtico, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nas ações de revisão contratual, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Passando à análise do melhor método para recálculo dos juros, em recente modificação da concepção dessa Câmara Cível, entendeu que pode ser aplicado o sistema Gauss quando afastada a cobrança de juros capitalizados, haja vista consistir em um modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas de forma linear, mediante aplicação de juros simples.
Nesse sentido, destaco: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2017). (Apelação Cível nº 0837125-71.2020.8.20.5001, julgado em 21/05/2021, por maioria de votos). (APELAÇÃO CÍVEL, 0801902-52.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024).
Por fim, quanto a “diferença no troco”, esclareço se tratar de um valor acessório, oriundo da revisão da taxa de juros e da exclusão da capitalização.
Portanto, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça[3], a mencionada quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, reformando a sentença recorrida para declarar a nulidade da capitalização composto de juros de todos os contratos discutidos, determinando o recálculo integral das prestações a juros simples, com a aplicação do Método Gauss, aplicando a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie e correspondente a data de cada pactuação, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor; bem como, condenar a parte ré a restituir em dobro os valores pagos a maior em cada parcela, incidindo sobre esse valor os juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação (art. 405 e art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN), e correção monetária pelo INPC, a partir do pagamento do valor indevido de cada parcela, adequando-se o valor das parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor encontrado, sem compensação com o crédito obtido após recálculo.
Em razão do provimento do recurso, deve os ônus sucumbenciais serem suportados integralmente pela parte ré, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| [1] “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”. [2]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=220101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-10-31 [3] APELAÇÃO CÍVEL, 0800498-63.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
10/10/2024 11:59
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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