TJRN - 0854350-02.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0854350-02.2023.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: MARIA SELMA SANTOS DE MEDEIROS ADVOGADO: RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS e WENDELL DA SILVA MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29175922) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (ID. 28698551) restou assim ementado: EMENTA: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
DEMONSTRAÇÃO DE 4 (QUATRO) CONTRATOS POR MEIO DE ÁUDIOS.
AUSENTE OS DEMAIS CONTRATOS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS EM RELAÇÃO AS DEMAIS AVENÇAS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS.
ABUSIVIDADE ATESTADA FACE À PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO AUTORAL, APENAS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS NÃO COMPROVADOS PELA INSTITUIÇÃO RÉ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação em epígrafe, julgou improcedente o pleito autoral de nulidade da capitalização de juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão trazida ao debate relaciona-se com a abusividade da taxa de juros estabelecida, a legalidade ou não de sua capitalização em contratos de empréstimo por telefone firmado entre as partes, a possibilidade de restituição de indébito dobrada, e o índice de juros fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Tendo em vista que a parte ré comprovou, somente, os 4 (quatro) contratos telefônicos, deixando de apresentar os demais pactos, deixou de cumprir com sua obrigação de apresentar as informações claras e precisas a respeito da relação contratual e das taxas questionadas.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Parcial provimento do recurso do autor/consumidor para reconhecer o seu direito em relação as demais contratações não juntadas pela financeira recorrente, declarando nula a capitalização de juros, determinando a aplicação destes de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, uma vez que não houve pactuação expressa (súmula 530 do STJ), salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor, a restituição dobrada dos valores pagos a maior, incluindo eventual diferença do troco, além da correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso e os juros de mora e 1% (um por cento) ao mês, a contar das datas dos pagamentos efetuados,(conforme julgados desta câmara Apelação Cível nº 0832796-79.2021.8.20.5001), devendo, ainda, o método de recálculo ser realizada em fase de liquidação. 5.
Devido a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do CPC, deve haver a condenação de ambas partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento), a serem repartidos na proporção de 70% a ser suportado pela parte ré e 30% pelo autor, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA inscrito na OAB/RN sob o nº 21.771A.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4 -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854350-02.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA SELMA SANTOS DE MEDEIROS Advogado(s): RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS, WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
DEMONSTRAÇÃO DE 4 (QUATRO) CONTRATOS POR MEIO DE ÁUDIOS.
AUSENTE OS DEMAIS CONTRATOS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS EM RELAÇÃO AS DEMAIS AVENÇAS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS.
ABUSIVIDADE ATESTADA FACE À PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO AUTORAL, APENAS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS NÃO COMPROVADOS PELA INSTITUIÇÃO RÉ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação em epígrafe, julgou improcedente o pleito autoral de nulidade da capitalização de juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão trazida ao debate relaciona-se com a abusividade da taxa de juros estabelecida, a legalidade ou não de sua capitalização em contratos de empréstimo por telefone firmado entre as partes, a possibilidade de restituição de indébito dobrada, e o índice de juros fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Tendo em vista que a parte ré comprovou, somente, os 4 (quatro) contratos telefônicos, deixando de apresentar os demais pactos, deixou de cumprir com sua obrigação de apresentar as informações claras e precisas a respeito da relação contratual e das taxas questionadas.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Parcial provimento do recurso do autor/consumidor para reconhecer o seu direito em relação as demais contratações não juntadas pela financeira recorrente, declarando nula a capitalização de juros, determinando a aplicação destes de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, uma vez que não houve pactuação expressa (súmula 530 do STJ), salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor, a restituição dobrada dos valores pagos a maior, incluindo eventual diferença do troco, além da correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso e os juros de mora e 1% (um por cento) ao mês, a contar das datas dos pagamentos efetuados,(conforme julgados desta câmara Apelação Cível nº 0832796-79.2021.8.20.5001), devendo, ainda, o método de recálculo ser realizada em fase de liquidação. 5.
Devido a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do CPC, deve haver a condenação de ambas partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento), a serem repartidos na proporção de 70% a ser suportado pela parte ré e 30% pelo autor, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora para declarar nula a capitalização de juros, determinando a aplicação destes de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, uma vez que não houve pactuação expressa (súmula 530 do STJ), salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor, a restituição dobrada dos valores pagos a maior, incluindo eventual diferença do troco, além da correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso e os juros de mora e 1% (um por cento) ao mês, a contar das datas dos pagamentos efetuados (conforme julgados desta câmara Apelação Cível nº 0832796-79.2021.8.20.5001), devendo, ainda, o método de recálculo ser realizado em fase de liquidação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 26837856) interposta por MARIA SELMA SANTOS DE MEDEIROS contra sentença (Id. 26837852) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisional de contrato c/c exibição de documentos movida em desfavor da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “No caso dos autos, através da ligação telefônica contida no ID.113234284, constata-se que, na ligação efetuada pela preposta da parte ré, por volta do minuto 02:59, indica que a taxa de juros efetiva mensal equivale a 4,55% e a taxa de juros efetiva anual equivale a 70,67%, depreendendo-se, portanto, que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo mensal, com o que a parte autora expressamente anuiu.
Ressalte-se que, apesar de não ser indicada a contratação via telefone, esta não é totalmente inválida, devendo ser ponderado junto a outros elementos que possivelmente indiquem irregularidades no contrato, como a ausência de informações pertinentes ao consumidor.
Dentro deste contexto, aplicam-se os enunciados 27 e 28 da súmula do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que prescrevem: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Em relação à limitação da taxa de juros mensal a 12% (doze por cento) ao ano, entendo que deve prevalecer a taxa efetivamente contratada, porque não demonstrado pelo autor, que requereu o julgamento antecipado, que se encontra fora da média de mercado.
Assim, entendo inexistirem valores a serem devolvidos ao autor, diante da ausência de ilegalidades ou irregularidades no contrato, sendo inaplicável os métodos de cálculo pelo sistema de juros simples, seja GAUSS ou SAC.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita deferida.” Em suas razões, o recorrente aduziu que “NÃO HÁ NO CADERNO PROCESSUAL NENHUM DOCUMENTO OU ÁUDIO QUE COMPROVEM QUE HOUVE INFORMAÇÃO, PELO CEDENTE DO CRÉDITO, DA TAXA MENSAL E/OU ANUAL DE JUROS AO TOMADOR DE EMPRÉSTIMO, REFERENTE ÀS OPERAÇÕES DISCUTIDAS”.
Assim sendo, informou que “analisando-se toda a documentação apresentada, verifica-se que em nenhum momento foi comprovada a informação da taxa mensal e anual de juros aplicada ao contrato, o que impossibilita a utilização analógica do entendimento do Superior Tribunal de Justiça”.
Dessa forma, pugnou pela reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos contidas na exordial.
Gratuidade deferida na origem (Id. 26837852).
Contrarrazões apresentadas, rebatendo os argumentos do recorrente e pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 26837862).
Sem parecer ministerial (Id. 28014792). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão trazida ao debate relaciona-se com a abusividade da taxa de juros estabelecida, a legalidade ou não de sua capitalização em contratos de empréstimo por telefone firmado entre as partes, a possibilidade de restituição de indébito dobrada, e o índice de juros fixado na sentença.
Inicio destacando que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo envolvendo instituições financeiras na esteira da Súmula 297 do STJ e entendimento do STF no julgamento da ADI de n.º 2591/DF, sendo, pois, plenamente possível a revisão judicial de cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV, do CDC), inexistindo, nesses casos, afronta ao princípio da autonomia da vontade ou do pacta sunt servanda, eis que a correção de possíveis abusividades viam ao equilíbrio da relação contratual.
Compulsando os autos, verifico que a parte apelada não logrou êxito em juntar os devidos contratos, uma vez que apenas 4 (quatro) contratações foram dispostas em gravações (Id’s. 26837704, 26837705, 26837706 e 26837707), as quais respaldaram o alegado acerca da capitalização, por meio do esclarecimento das informações referentes ao custo efetivo mensal, anual e juros, conforme verifico.
Em análise as referidas gravações, verifico que no áudio constante em Id. 26837704, à parte autora é repassada a informação do custo efetivo mensal de 4,55% e custo efetivo anual de 70,67%; já na gravação presente em Id. 26837705, a ré informou à demandante o custo efetivo mensal de 4,60% e custo efetivo anual de 71,55%.
Ademais, no teor do áudio de Id. 26837706, a requerente foi informada acerca do custo efetivo mensal de 4,61% e anual de 71,74% e juros de 4,46%; bem como, quanto à gravação de Id. 26837707, a ré informou o custo efetivo total mensal, anual e juros, de, respectivamente, 4,57%, 70,96% e 4,46%.
Concluo, então, que apesar de suprido o dever de informação de 4 (quatro) contratações, não restou devidamente suprido o dever de informação previsto no CDC quanto aos demais pactos que persistem desde 2011, inexistindo, assim, contratos formais escritos ou áudios que sejam capazes de comprovar as ofertas da instituição financeira e as condições dos negócios, ou que apresentem, de forma clara, as taxas de juros mensais ou anuais das demais contratações.
Logo, premente revisar os juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, uma vez que não houve pactuação expressa (súmula 530 do STJ), salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor.
Bom evidenciar que nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, a informação prestada ao consumidor deve ser adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação detalhada e separada de quantidade, características, qualidade, tributos incidentes e preço, de modo que a carência nessas informações resulta em vantagem indevida obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, que mesmo tendo formação profissional, por vezes não possui conhecimentos específicos sobre os encargos financeiros incidentes sobre a operação contratada e, assim, é considerada prática abusiva nos termos do art. 39, inciso IV, do CDC.
Assim sendo, com relação aos 4 (cinco) contratos demonstrados por áudios, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência.
No entanto, restando ausentes informações sobre os demais contratos, entendo que a sentença deve ser reformada, com intuito de ser provido o pleito autoral, com a revisão contratual das parcelas, desconfigurando a aplicabilidade dos juros capitalizados, diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados do consumidor.
Inclusive, sobre a capitalização de juros, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no julgamento do RE n° 592.377/RS (Tribunal Pleno; relator Min.
Marco Aurélio; relator p/ acórdão: Min.
Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015) e, assim, o Pleno deste Tribunal de Justiça rediscutiu a matéria em Embargos Infringentes e alinhou-se à recente decisão da Corte Suprema.
Transcrevo: “EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NORMA JURÍDICA QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ JULGAMENTO DA ADI 2.316.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
ADMISSÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO QUANDO EXISTENTE A PACTUAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO RESP 973.827/RS.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 592.377, decidindo o Tema 33 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade formal da MP 2.170-36/2001, de modo que a medida provisória, por certo, permanece vigente até o julgamento da ADI 2316. 2.
Diante da admissão da cobrança de juros capitalizados, em periodicidade inferior a um ano, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 973.827/RS, há de se evoluir o entendimento pretérito, proferido contrariamente acerca da matéria, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.004025-9/0002.00 pelo Pleno desta Corte. 3.
Embargos infringentes conhecidos e providos para declarar a legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes.” (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.010443-5.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgado em 25/02/2015).
Observo, pois, que deve ser considerada válida, portanto, a capitalização de juros quando devidamente pactuada, na forma das Súmulas 539 e 541 do STJ e 27 e 28 desta Corte, a saber: “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” “Súmula 27 – Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.” No tocante aos danos materiais, entendo pelo cabimento da repetição de indébito em dobro, eis ser uma imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável nas demais avenças.
Ao contrário, ela ofertou ao consumidor empréstimo e refinanciamentos posteriores, omitindo, o detalhamento dos encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados.
Neste sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
I – APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR: A) MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
NÃO APLICAÇÃO.
B) COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL CRÉDITO DO RECÁLCULO COM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
VIABILIDADE.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP No 1.388.972/SC (TEMA 953).
C) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
II – RECURSO ADESIVO DA RÉ: A) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 330, §2o E §3o DO CPC.
B) MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NECESSIDADE DE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NoS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804148-55.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/04/2024, PUBLICADO em 27/04/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
REVISÃO DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807881-92.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024).
Quanto à aplicação do Método Gauss é questão que não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequada a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença.
Sobre o assunto, há julgado em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que definiu tese específica sobre a aplicação da Tabela Price, mas que pode ser aplicável no caso de aplicação da Tabela SAC (REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015).
A tese definida com caráter vinculatório é na direção de considerar necessária a prova técnica pericial para aferição da existência de capitalização de juros, sendo, por isso, igualmente útil para recálculo da dívida, nos moldes que redefiniram o contrato, solucionando a questão específica sobre a aplicação do método ou sistema de amortização que efetivamente cumpra a determinação de aplicação de juros simples em substituição aos juros compostos, pois tal matéria não perfaz questão de direito, mas questão de fato.
Portanto, deve-se reservar tal questão para a fase de liquidação de sentença, conforme definido em julgados anteriores (AC nº 0855826-80.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 27/05/2021).
No que se refere à quantia recebida pelo autor a título de troco, tal quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor, ficando sua eventual restituição englobada no valor total a ser restituído, a ser apurado em liquidação de sentença.
Neste sentido: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ: PLEITO DE REVISÃO DE CONTRATO.
NÃO APLICAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VANTAGEM ABUSIVA.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
CARÊNCIA DE PREVISÃO.
ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
FORMA DOBRADA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
OBRIGAÇÃO DA RÉ ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (APELAÇÃO CÍVEL, 0884761-62.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 15/12/2023) Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso do autor/consumidor para reconhecer o seu direito em relação as demais contratações não juntadas pela financeira recorrente, declarando nula a capitalização de juros, determinando a aplicação destes de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, uma vez que não houve pactuação expressa (súmula 530 do STJ), salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor, a restituição dobrada dos valores pagos a maior, incluindo eventual diferença do troco, além da correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso e os juros de mora e 1% (um por cento) ao mês, a contar das datas dos pagamentos efetuados,(conforme julgados desta câmara Apelação Cível nº 0832796-79.2021.8.20.5001), devendo, ainda, o método de recálculo ser realizada em fase de liquidação.
E, assim, devido a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do CPC, condenando ambas partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento), a serem repartidos na proporção de 70% a ser suportado pela parte ré e 30% pelo autor, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão trazida ao debate relaciona-se com a abusividade da taxa de juros estabelecida, a legalidade ou não de sua capitalização em contratos de empréstimo por telefone firmado entre as partes, a possibilidade de restituição de indébito dobrada, e o índice de juros fixado na sentença.
Inicio destacando que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo envolvendo instituições financeiras na esteira da Súmula 297 do STJ e entendimento do STF no julgamento da ADI de n.º 2591/DF, sendo, pois, plenamente possível a revisão judicial de cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV, do CDC), inexistindo, nesses casos, afronta ao princípio da autonomia da vontade ou do pacta sunt servanda, eis que a correção de possíveis abusividades viam ao equilíbrio da relação contratual.
Compulsando os autos, verifico que a parte apelada não logrou êxito em juntar os devidos contratos, uma vez que apenas 4 (quatro) contratações foram dispostas em gravações (Id’s. 26837704, 26837705, 26837706 e 26837707), as quais respaldaram o alegado acerca da capitalização, por meio do esclarecimento das informações referentes ao custo efetivo mensal, anual e juros, conforme verifico.
Em análise as referidas gravações, verifico que no áudio constante em Id. 26837704, à parte autora é repassada a informação do custo efetivo mensal de 4,55% e custo efetivo anual de 70,67%; já na gravação presente em Id. 26837705, a ré informou à demandante o custo efetivo mensal de 4,60% e custo efetivo anual de 71,55%.
Ademais, no teor do áudio de Id. 26837706, a requerente foi informada acerca do custo efetivo mensal de 4,61% e anual de 71,74% e juros de 4,46%; bem como, quanto à gravação de Id. 26837707, a ré informou o custo efetivo total mensal, anual e juros, de, respectivamente, 4,57%, 70,96% e 4,46%.
Concluo, então, que apesar de suprido o dever de informação de 4 (quatro) contratações, não restou devidamente suprido o dever de informação previsto no CDC quanto aos demais pactos que persistem desde 2011, inexistindo, assim, contratos formais escritos ou áudios que sejam capazes de comprovar as ofertas da instituição financeira e as condições dos negócios, ou que apresentem, de forma clara, as taxas de juros mensais ou anuais das demais contratações.
Logo, premente revisar os juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, uma vez que não houve pactuação expressa (súmula 530 do STJ), salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor.
Bom evidenciar que nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, a informação prestada ao consumidor deve ser adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação detalhada e separada de quantidade, características, qualidade, tributos incidentes e preço, de modo que a carência nessas informações resulta em vantagem indevida obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, que mesmo tendo formação profissional, por vezes não possui conhecimentos específicos sobre os encargos financeiros incidentes sobre a operação contratada e, assim, é considerada prática abusiva nos termos do art. 39, inciso IV, do CDC.
Assim sendo, com relação aos 4 (cinco) contratos demonstrados por áudios, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência.
No entanto, restando ausentes informações sobre os demais contratos, entendo que a sentença deve ser reformada, com intuito de ser provido o pleito autoral, com a revisão contratual das parcelas, desconfigurando a aplicabilidade dos juros capitalizados, diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados do consumidor.
Inclusive, sobre a capitalização de juros, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no julgamento do RE n° 592.377/RS (Tribunal Pleno; relator Min.
Marco Aurélio; relator p/ acórdão: Min.
Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015) e, assim, o Pleno deste Tribunal de Justiça rediscutiu a matéria em Embargos Infringentes e alinhou-se à recente decisão da Corte Suprema.
Transcrevo: “EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NORMA JURÍDICA QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ JULGAMENTO DA ADI 2.316.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
ADMISSÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO QUANDO EXISTENTE A PACTUAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO RESP 973.827/RS.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 592.377, decidindo o Tema 33 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade formal da MP 2.170-36/2001, de modo que a medida provisória, por certo, permanece vigente até o julgamento da ADI 2316. 2.
Diante da admissão da cobrança de juros capitalizados, em periodicidade inferior a um ano, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 973.827/RS, há de se evoluir o entendimento pretérito, proferido contrariamente acerca da matéria, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.004025-9/0002.00 pelo Pleno desta Corte. 3.
Embargos infringentes conhecidos e providos para declarar a legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes.” (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.010443-5.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgado em 25/02/2015).
Observo, pois, que deve ser considerada válida, portanto, a capitalização de juros quando devidamente pactuada, na forma das Súmulas 539 e 541 do STJ e 27 e 28 desta Corte, a saber: “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” “Súmula 27 – Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.” No tocante aos danos materiais, entendo pelo cabimento da repetição de indébito em dobro, eis ser uma imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável nas demais avenças.
Ao contrário, ela ofertou ao consumidor empréstimo e refinanciamentos posteriores, omitindo, o detalhamento dos encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados.
Neste sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
I – APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR: A) MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
NÃO APLICAÇÃO.
B) COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL CRÉDITO DO RECÁLCULO COM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
VIABILIDADE.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP No 1.388.972/SC (TEMA 953).
C) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
II – RECURSO ADESIVO DA RÉ: A) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 330, §2o E §3o DO CPC.
B) MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NECESSIDADE DE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NoS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804148-55.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/04/2024, PUBLICADO em 27/04/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
REVISÃO DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807881-92.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024).
Quanto à aplicação do Método Gauss é questão que não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequada a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença.
Sobre o assunto, há julgado em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que definiu tese específica sobre a aplicação da Tabela Price, mas que pode ser aplicável no caso de aplicação da Tabela SAC (REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015).
A tese definida com caráter vinculatório é na direção de considerar necessária a prova técnica pericial para aferição da existência de capitalização de juros, sendo, por isso, igualmente útil para recálculo da dívida, nos moldes que redefiniram o contrato, solucionando a questão específica sobre a aplicação do método ou sistema de amortização que efetivamente cumpra a determinação de aplicação de juros simples em substituição aos juros compostos, pois tal matéria não perfaz questão de direito, mas questão de fato.
Portanto, deve-se reservar tal questão para a fase de liquidação de sentença, conforme definido em julgados anteriores (AC nº 0855826-80.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 27/05/2021).
No que se refere à quantia recebida pelo autor a título de troco, tal quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor, ficando sua eventual restituição englobada no valor total a ser restituído, a ser apurado em liquidação de sentença.
Neste sentido: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ: PLEITO DE REVISÃO DE CONTRATO.
NÃO APLICAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VANTAGEM ABUSIVA.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
CARÊNCIA DE PREVISÃO.
ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
FORMA DOBRADA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
OBRIGAÇÃO DA RÉ ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (APELAÇÃO CÍVEL, 0884761-62.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 15/12/2023) Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso do autor/consumidor para reconhecer o seu direito em relação as demais contratações não juntadas pela financeira recorrente, declarando nula a capitalização de juros, determinando a aplicação destes de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, uma vez que não houve pactuação expressa (súmula 530 do STJ), salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor, a restituição dobrada dos valores pagos a maior, incluindo eventual diferença do troco, além da correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso e os juros de mora e 1% (um por cento) ao mês, a contar das datas dos pagamentos efetuados,(conforme julgados desta câmara Apelação Cível nº 0832796-79.2021.8.20.5001), devendo, ainda, o método de recálculo ser realizada em fase de liquidação.
E, assim, devido a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do CPC, condenando ambas partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento), a serem repartidos na proporção de 70% a ser suportado pela parte ré e 30% pelo autor, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854350-02.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
12/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:31
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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