TJRN - 0800012-45.2024.8.20.5033
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/02/2024 20:12
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 16:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
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22/01/2024 07:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO 0800012-45.2024.8.20.5033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: JOSIVAN LOURENCO DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - RN1574-A EXECUTADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, distribuída originariamente neste juízo.
Passo a análise da competência deste juízo para apreciar o pedido.
Dispõe o art. 1º da Resolução nº 05/98 – TJRN, “verbis”: “Art. 1º.
Fica instituída a Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, que funcionará no prédio do Depósito Judicial desta Comarca, sito à Rua Walfredo Gurgel, nº 603, Cidade Alta, nesta Capital, com competência para o processamento de todos os feitos de Execução Forçada em trâmite nas respectivas Varas, a partir do esgotamento do prazo de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos".
Dispõe também, o art. 1º do Provimento nº 07/98 - CJ/TJRN.
Verbis: Art. 1º .
Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas compete: a) o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, de títulos judiciais e extra-judiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do Julgamento dos que tiverem sido opostos;” Diante do exposto, ante a incompetência deste juízo para prosseguir com o feito, em razão da matéria, determino a redistribuição dos presentes autos a uma das varas cíveis não especiliazada desta Comarca, a quem compete decidir a respeito.
P.I.C Natal, 17 de janeiro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura -
18/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:10
Outras Decisões
-
12/01/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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