TJRN - 0800011-60.2024.8.20.5033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800011-60.2024.8.20.5033 Polo ativo JOSIVAN LOURENCO DA SILVA Advogado(s): CAROLINA ROCHA BOTTI Polo passivo RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros Advogado(s): MARIANA DENUZZO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “SERASA LIMPA NOME”.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
DECISÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS MANEJADOS NO APELO JULGADO DE ACORDO COM AS TESES FIRMADAS NO IRDR.
JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS QUE NÃO OCORRERAM SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NEM TAMPOUCO POSSUEM EFEITO VINCULANTE.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O RELATOR MANTER A DIRETRIZ EXEGÉTICA ADOTADA NO ÂMBITO DO REFERIDO IRDR.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I - Na técnica do distinguishing, a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes.
II - Precedente do STJ: EDcl no AgInt no AREsp: 1907225 RJ 2021/0163860-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, 4ª Turma, DJe 25/05/2023).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSIVAN LOURENCO DA SILVA em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu e negou provimento ao apelo cível para manter a improcedência do pleito autoral.
A parte agravante sustenta, em suma, a ilegalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome.
Defende, ainda, a ocorrência de contradição, em razão do julgamento dos REsps 2.088.100 e 2.094.303, pois o STJ “estabelece precedente claro de que ocorrido o instituto da prescrição não se pode cobrar a dívida mesmo extrajudicialmente, apesar desta subsistir como obrigação natural.” Pugna, ao cabo, pelo acolhimento do agravo interno, para “afastar a violação ao precedente firmado por este C.
STJ no REsp 2.094.303 e REsp 2.088.100, bem como ao art. 189, do CC, e, consequentemente, declarar inexigível o débito prescrito discutido sub judice, bem como fixar a reparação moral pretendida”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 27387059). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
O recurso em espécie trata-se de agravo interno, com previsão normativa no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), cujos dispositivos facultam ao Relator o juízo de retratação, ou, assim não ocorrendo, apresentará o processo em mesa para julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Numa análise ponderada das razões apresentadas pela parte agravante, entendo não serem suficientes para que esta Relatoria se retrate da decisão ora agravada.
Com efeito, ao analisar as razões apresentadas em conjunto com a fundamentação apresentada na decisão agravada, entendo que não merece prosperar as razões recursais que reiteram argumentos já apreciados no julgamento do apelo e dos embargos de declaração, à luz das teses firmadas no IRDR que trata do tema controvertido.
Na espécie, em que pese as razões recursais sejam deduzidas no sentido de que as teses firmadas no IRDR não podem se sobrepor a julgamento do Superior Tribunal de Justiça, pontuo não ser possível acolher a retórica ventilada pela parte recorrente para aplicação dos precedentes jurisprudenciais suscitados, quais sejam, REsp 2.088.100/SP e REsp 2.094.303.
Fixada tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os órgãos fracionários, por expressa disposição legal (artigo 985, inciso I, CPC), devem aplicar o entendimento estabelecido.
Assim, ainda que a parte agravante pretendesse novo sobrestamento da demanda impactada pelo julgamento do mencionado incidente, o referido pedido deveria ser realizado perante o órgão competente para a admissibilidade de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário em cada caso concreto, nas hipóteses em que houver manejo de recursos extremos em face do julgamento proferido no IRDR.
Além do mais, a despeito da argumentativa de que o decisum agravado não considerou os precedentes jurisprudenciais invocados (REsp 2.088.100/SP e REsp 2.094.303), os quais corroborariam as teses autorais, registro que os referidos recursos especiais não foram julgados sob o rito dos repetitivos.
Logo, a existência de Decisões ou Acórdãos com entendimento diverso da decisão ora agravada, proferidos pelo STJ, sem efeito vinculante, não impede que o Relator mantenha a diretriz exegética adotada no âmbito do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
Outrossim, na técnica do distinguishing, “a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de Súmula ou de julgado com efeito erga omnes” (AgRg no HC n. 647.092/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).
Em igual sentido, cito recente julgado do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISTINGUISHING.
DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE.
REANÁLISE.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2.
Na técnica do distinguishing, a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes. 3.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1907225 RJ 2021/0163860-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).
Por esses argumentos, entendo que a decisão ora agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800011-60.2024.8.20.5033, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
08/10/2024 20:01
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 04:39
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800011-60.2024.8.20.5033 APELANTE: JOSIVAN LOURENCO DA SILVA APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Juiz Convocado Eduardo Pinheiro -
27/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 18:28
Conclusos para decisão
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26/09/2024 18:25
Juntada de Petição de agravo interno
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12/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível EDecl em AC nº 0800011-60.2024.8.20.5033 Embargante: Josivan Lourenco da Silva Advogada: Carolina Rocha Botti Embargado: Recovery do Brasil Consultoria S/A e outro Advogada: Mariana Denuzzo Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JOSIVAN LOURENCO DA SILVA em face da decisão monocrática de Id. 26175445, a qual conheceu e negou provimento à apelação cível para manter a improcedência do pleito autoral.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade, porquanto “todos os processos que tem por tema a cobrança extrajudicial de dívida prescrita e sua inscrição no Serasa Limpa Nome ou Plataformas análogas devem ser suspensos, até ulterior decisão”.
Ainda, defende a necessidade de pronunciamento, para fins de prequestionamento, acerca da violação ao artigo 189 do CC, bem como da “interpretação diversa àquela lançada pelo C.
STJ à caso idêntico”.
Pugna, ao cabo, pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de “sanar o vício acima apontado aplicando efeito modificativo à decisão, declarando sua nulidade e determinando a suspensão do processo ou, subsidiariamente, enfrente os pontos controvertidos afim de prequestionar a matéria”.
Contrarrazões ausentes (Certidão de Id. 26663786). É o que importa relatar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Com efeito, os embargos de declaração representam a via adequada para suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas não se prestam à rediscussão da matéria de mérito.
Em conclusão, subsistindo discordância com a interpretação dada no ato embargado, deve-se utilizar dos meios processuais adequados, porquanto os aclaratórios somente são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Na espécie, embora alegue obscuridade/omissão, percebe-se que o embargante pretende desconstituir o decisum vergastado e estabelecer o sobrestamento do feito, o que é incabível em sede de embargos.
No mais, pontuo não ser possível acolher a retórica ventilada pela parte agravada de sobrestamento deste feito e/ou de aplicação dos precedentes jurisprudenciais suscitados em seu arrazoado.
Explico.
Fixada tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os órgãos fracionários, por expressa disposição legal (art. 985, I, CPC), devem aplicar o entendimento estabelecido.
Assim, eventual novo sobrestamento das demandas impactadas pelo seu julgamento deve ser realizado perante o órgão competente para a admissibilidade de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário em cada caso concreto, quando houver igual manejo de recursos extremos em face do julgamento proferido no IRDR.
Noutro vértice, a despeito da argumentativa do embargante de que os precedentes jurisprudenciais invocados (REsps: 2088100/SP, 2094303/SP, 2121635/SP), que corroborariam as teses autorais, não foram considerados, registro que os referidos recursos especiais não foram julgados sob o rito dos repetitivos.
Logo, a existência de decisões ou acórdãos com entendimento diverso da decisão ora embargada, proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, sem efeito vinculante, não impede que este Relator mantenha a diretriz exegética adotada no âmbito do IRDR nº 805069-79.2022.8.20.0000.
Outrossim, na técnica do distinguishing, “a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes” (AgRg no HC n. 647.092/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).
A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISTINGUISHING.
DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE.
REANÁLISE.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2.
Na técnica do distinguishing, a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes. 3.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1907225 RJ 2021/0163860-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).
Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento para a interposição de recursos extremos, não podem ser acolhidos quando inexistentes no julgado omissão, contradição ou obscuridade.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3.
A parte embargante defende que não seria o caso de análise de provas, visto que a própria ementa do acórdão do Tribunal de origem consignou que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social 'a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais' (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fls. 562/563). 4.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5.
A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 6.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto a desnecessidade de prequestionamento explícito.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS TRAZIDOS AO DEBATE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
DESNECESSÁRIA A MENÇÃO EXPLÍCITA DE DISPOSITIVOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833505-80.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023).
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão manejada nesta via, ainda que com a finalidade de prequestionamento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 -
10/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:07
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:11
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:55
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800011-60.2024.8.20.5033 APELANTE: JOSIVAN LOURENCO DA SILVA Advogado(s): CAROLINA ROCHA BOTTI APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado(s): MARIANA DENUZZO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
19/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 18:06
Conclusos para decisão
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13/08/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 05:34
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800011-60.2024.8.20.5033 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: Josivan Lourenco da Silva Advogada: Carolina Rocha Botti Apelado(a): Recovery do Brasil Consultoria S/A Advogada: Mariana Denuzzo Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por JOSIVAN LOURENCO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, o qual julgou improcedente os pedidos deduzidos na petição inicial.
Em suas razões recursais, a parte apelante, em síntese, argumenta a ilegalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita e que a inserção do nome da autora na plataforma “Serasa Limpa Nome” gera dano ao score de crédito da autora e, por isso, provoca dano moral passível de ser indenizável.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença, para condenar a empresa apelada ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Contrarrazões colacionadas aos autos (id. 26052841). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Inicialmente, em atenção aos argumentos apresentados em sede de contrarrazões pela parte apelada, registra-se que, subsistindo pleito de sobrestamento da demanda impactada pelo julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, com base no art. 987, §1º do CPC, uma eventual suspensão deve ser implementada perante o órgão competente para a admissibilidade de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário em cada caso específico, em decorrência do manejo de recursos extremos em face do julgamento proferido no mencionado IRDR.
Prosseguindo, cinge-se o mérito recursal em avaliar a sentença que julgou improcedente o pleito autoral em relação à dívida cadastrada em plataforma de negociação de dívida.
Vale destacar, a princípio, que o “SERASA Limpa Nome” trata-se de uma mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos na relação, e as informações lá constantes não se equiparam à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito.
Nesse contexto, devo ressaltar que as telas emitidas e juntadas aos autos não demonstram a existência de dívida inscrita em órgãos restritivos de crédito, mas sim em plataforma de negociação (Id. 26052384).
Com efeito, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos.
A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022) (grifos) No tocante à matéria em debate, transcrevo a seguir trechos da fundamentação do voto prolatado no Acórdão do IRDR acima mencionado, desta Egrégia Corte, pelo Magistrado Ricardo Tinoco de Góes, aos quais me filio: “(…) convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir(…)”.
Portanto, de acordo com o acima transcrito, e considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome não representa ofensa às regras consumeristas, percebo que não há que falar em indenização por danos morais.
A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Pelo exposto, nos moldes do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 -
05/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:03
Conhecido o recurso de Josivan Lourenco da Silva e não-provido
-
26/07/2024 06:53
Recebidos os autos
-
26/07/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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