TJRN - 0800989-12.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 04:04
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 21:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 10:52
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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06/12/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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02/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800989-12.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EPIFANIO COSTA NETO e outros (2) Polo Passivo: CONDOMINIO NINHO RESIDENCIAL CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 128339610 transitou em julgado no dia 08/11/2024 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 25 de novembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:24
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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25/11/2024 06:36
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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25/11/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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23/11/2024 04:42
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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23/11/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/11/2024 00:49
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 08/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0800989-12.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EPIFANIO COSTA NETO e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: ANNY ALICE CORREIA DE MORAIS - RN20179 Polo passivo: CONDOMINIO NINHO RESIDENCIAL CNPJ: 23.***.***/0001-87, Advogado do(a) REU: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA - RN0011663A SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos interpostos pela parte demandante, em razão de suposta contradição existente na sentença que homologou a desistência e declarou extinto o processo sem resolução do mérito.
Intimado o embargado, este manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses previstas sobre o cabimento de Embargos de Declaração estão dispostas no art. 1.022 do código processual, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Às hipóteses legais acima acrescenta-se aquela aceita pela jurisprudência relativamente a consideração pelo juiz de premissa fática inexistente ou vice-versa. (EDcl no AgRg no AREsp 607.808/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017).
No presente caso, a parte embargante aduz que houve contradição na sentença que homologou a desistência e declarou extinto o processo sem resolução do mérito .
Contradição é fenômeno processual configurado quando ocorre desacerto entre a fundamentação e a conclusão do pronunciamento judicial.
Nesse mesmo sentido: A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017.
Analisando as razões do embargante, entendo que a insurgência recursal merece ser acolhida, a fim de sanar a contradição apontada.
No caso presente, realmente, ao arbitrar os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, a sentença o fez em 10% sobre o valor da causa, valor esse que resultou em R$ 100,00 (cem reais), muito baixo para a dignidade da profissão de advogado, de modo que, para correta remuneração do causídico, melhor se coaduna o arbitramento em valor fixo.
Dessa forma, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 2° do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, a fim de sanar a contradição apontada, devendo constar no dispositivo a seguinte determinação, mantidos os demais termos da sentença atacada: “Portanto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e declaro .extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC”.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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29/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 00:41
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ANNY ALICE CORREIA DE MORAIS em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2024 11:05
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ANNY ALICE CORREIA DE MORAIS em 28/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800989-12.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EPIFANIO COSTA NETO e outros (2) Polo Passivo: CONDOMINIO NINHO RESIDENCIAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 118405281 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de junho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 118405281, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de junho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2024 10:26
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:26
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:34
Extinto o processo por desistência
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15/03/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO NINHO RESIDENCIAL em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 10:10
Juntada de termo
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08/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800989-12.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EPIFANIO COSTA NETO e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA - RN0011663A Polo passivo: CONDOMINIO NINHO RESIDENCIAL CNPJ: 23.***.***/0001-87 , DESPACHO Para análise da pretensão autoral faz-se necessário o atendimento ao despacho de Id 113857956 pelos fatos e fundamentos já expostos.
Em relação ao requerimento de Id 114275986, protocolado por terceiro que não é parte no processo, deixo de apreciá-lo e determino sua exclusão juntamente com os documentos que o acompanham, para evitar tumulto ao processo, uma vez que o Condomínio réu possui representação processual para figurar no presente feito.
A GTW EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA não é sua representante legal.
Se fóssemos admitir a participação de todos os condôminos como terceiro interessado, ficaria inviável a administração processual, haja vista o significativo número de condôminos.
Para isso, existe a personalidade jurídica do condomínio.
Assim, retornem os autos à Secretaria Unificada Cível para a intimação do Condomínio demandado, assim como para o decurso do prazo concedido para manifestação, ficando desde já advertido que o protocolo de petições obstando/tumultuando o trâmite regular do feito poderá ser considerado litigância de má-fé, culminando na imputação das penalidades aplicáveis.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:51
Conclusos para decisão
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30/01/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição incidental
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24/01/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:10
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: 0800989-12.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EPIFANIO COSTA NETO, RENAN IGOR OCTAVIO OLIVEIRA, LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA - RN0011663A REU: CONDOMINIO NINHO RESIDENCIAL DESPACHO Da análise dos autos verifica-se que não houve o recolhimento das custas iniciais nem requerimento para concessão do benefício da gratuidade.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas ou requerer o que entender de direito, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e consequente extinção.
Se houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
P.I.
Mossoró/RN, 19 de janeiro de 2024 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de direito -
22/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/01/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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