TJRN - 0906728-66.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:50
Decorrido prazo de EDICARLA FAUSTINO DA SILVA COSTA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:50
Decorrido prazo de EDICARLA FAUSTINO DA SILVA COSTA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:50
Decorrido prazo de EDICARLA FAUSTINO DA SILVA COSTA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:50
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:49
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:49
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:09
Decorrido prazo de EDICARLA FAUSTINO DA SILVA COSTA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:09
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:51
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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01/02/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. no Pleno .
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0906728-66.2022.8.20.5001 APELANTE: EDICARLA FAUSTINO DA SILVA COSTA ADVOGADO: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA, EDICARLA FAUSTINO DA SILVA COSTA APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 9, em que se discute a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “serasa limpa nome”; o cabimento ou não de indenização por danos morais; a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, matéria em debate nos presentes autos. 2.
Diante disso, determino o sobrestamento do feito. 3. À Secretaria Judiciária, para que aguarde o julgamento do referido IRDR. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal,14 de dezembro de 2023 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator X -
23/01/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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13/12/2023 16:31
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:14
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:14
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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