TJRN - 0868001-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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06/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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06/12/2024 06:44
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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06/12/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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04/12/2024 16:36
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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04/12/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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29/11/2024 08:10
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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29/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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02/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868001-04.2023.8.20.5001 AUTOR: ARNALDO DOS SANTOS AZEVEDO REU: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS DECISÃO ARNALDO DOS SANTOS AZEVEDO, já qualificado nos autos, veio à presença deste juízo propor ação de restituição de imposto de renda em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, também já qualificada.
Intimada a manifestar interesse na causa, dado o pedido formulado, a União Federal, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, apresentou o pronunciamento de Id. 119536238, em que deixou evidente o mencionado interesse.
Após isso, instado a se expressar, o autor requereu a inclusão da União Federal no polo passivo do feito. É o que importava relatar.
Segundo o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União for interessada na condição de ré.
Destarte, tem-se o caso de incompetência absoluta, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a qual pode ser declarada de ofício.
Assim sendo, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a causa proposta, e determino a remessa dos autos à seção da Justiça Federal neste Estado, para a sua apreciação.
P.I.
NATAL/RN, 22 de junho de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:28
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 21:47
Declarada incompetência
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20/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 05:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 05:53
Decorrido prazo de Mariana Oliveira Ferrolho de Carvalho em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:53
Decorrido prazo de Mariana Oliveira Ferrolho de Carvalho em 17/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0868001-04.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: ARNALDO DOS SANTOS AZEVEDO POLO PASSIVO: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da petição de Id 119536238.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 07:03
Decorrido prazo de União Federal em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:03
Decorrido prazo de União Federal em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:28
Conclusos para decisão
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22/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:57
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868001-04.2023.8.20.5001 AUTOR: ARNALDO DOS SANTOS AZEVEDO RÉU: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS DECISÃO Trata-se de ação de restituição de imposto de renda proposta por Arnaldo dos Santos Azevedo em face da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, ambos qualificados, alegando, em síntese que: a) percebe duas aposentadorias, sendo uma pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a outra pela previdência complementar da Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS); b) no dia 27/01/17, foi diagnosticado com neoplasia maligna de cólon estágio III (CID C18); c) anexou laudo médico (ID nº 111240992) datado de 09/03/2020; d) solicitou isenção do imposto de renda 23/06/2023, obtendo negativa em 02/07/2023, pelos motivos expostos em ID nº 111241006.
Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de descontar o valor referente a imposto de renda no benefício previdenciário pro ele auferido. É o relatório.
No que se refere à tutela antecipada, esta é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível (art. 300 do CPC).
No caso presente, vislumbra-se que o diagnóstico ocorreu em 2017, o laudo médico é de 2020 e a parte solicitou a PETROS isenção de imposto de renda apenas em junho de 2023, lapsos temporais estes que descaracterizaram, assim, o elemento do perigo de dano, tendo em vista que a demanda apenas fora movida em novembro de 2023.
Por fim, há de se ressaltar que a análise da medida de urgência requerida se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ademais, pelo fato de o imposto de renda ser tributo devido à União Federal, cuja eventual isenção não depende exclusivamente da parte demandada, mas das normas aplicáveis à espécie.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras presentes nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se a União Federal, para esta, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se tem interesse no feito.
Com a manifestação, ou transcorrido o prazo supra, faça-se nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868001-04.2023.8.20.5001 AUTOR: ARNALDO DOS SANTOS AZEVEDO RÉU: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS DECISÃO Trata-se de ação de restituição de imposto de renda proposta por Arnaldo dos Santos Azevedo em face da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, ambos qualificados, alegando, em síntese que: a) percebe duas aposentadorias, sendo uma pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a outra pela previdência complementar da Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS); b) no dia 27/01/17, foi diagnosticado com neoplasia maligna de cólon estágio III (CID C18); c) anexou laudo médico (ID nº 111240992) datado de 09/03/2020; d) solicitou isenção do imposto de renda 23/06/2023, obtendo negativa em 02/07/2023, pelos motivos expostos em ID nº 111241006.
Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de descontar o valor referente a imposto de renda no benefício previdenciário pro ele auferido. É o relatório.
No que se refere à tutela antecipada, esta é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível (art. 300 do CPC).
No caso presente, vislumbra-se que o diagnóstico ocorreu em 2017, o laudo médico é de 2020 e a parte solicitou a PETROS isenção de imposto de renda apenas em junho de 2023, lapsos temporais estes que descaracterizaram, assim, o elemento do perigo de dano, tendo em vista que a demanda apenas fora movida em novembro de 2023.
Por fim, há de se ressaltar que a análise da medida de urgência requerida se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ademais, pelo fato de o imposto de renda ser tributo devido à União Federal, cuja eventual isenção não depende exclusivamente da parte demandada, mas das normas aplicáveis à espécie.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras presentes nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se a União Federal, para esta, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se tem interesse no feito.
Com a manifestação, ou transcorrido o prazo supra, faça-se nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 18:24
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 01:37
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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11/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868001-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO DOS SANTOS AZEVEDO RÉU: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS DESPACHO Defiro o pedido de parcelamento requerido pela parte autora no ID nº 113443011 para parcelar as custas em duas parcelas, iguais e sucessivas, devendo esta comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias e a segunda na data correspondente do mês subsequente.
No mesmo prazo deverá juntar comprovante de residência em seu nome.
Com o pagamento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868001-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO DOS SANTOS AZEVEDO RÉU: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
P.I.
NATAL/RN, 19 de dezembro de 2023.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 22:58
Juntada de Petição de petição incidental
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23/12/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:20
Conclusos para decisão
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29/11/2023 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:21
Outras Decisões
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23/11/2023 22:21
Conclusos para decisão
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23/11/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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