TJRN - 0802971-47.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802971-47.2022.8.20.5101 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista a necessidade de que seja inserido o movimento correto junto ao PJE, MANTENHO A SUSPENSÃO do processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.º 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
02/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/09/2025 10:31
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:31
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 11:51
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de EMANUEL LOPES DE ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de EMANUEL LOPES DE ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:32
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1300
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08/04/2025 15:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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08/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
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02/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802971-47.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifico que se trata de um processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).
Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos".
Por último, determino o levantamento dos honorários periciais em favor do perito.
Intime-se.
Caicó/RN, 28 de março de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
31/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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28/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:58
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA MELO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA MELO em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 15:05
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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06/12/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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06/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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02/12/2024 19:19
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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02/12/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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27/11/2024 16:42
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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27/11/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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27/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:41
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 05:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:52
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802971-47.2022.8.20.5101 Partes: MARIA DE FATIMA DA SILVA MELO x Banco do Brasil S/A DESPACHO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
Em consulta aos precedentes atuais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do tema, assim dispõe: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA PARTE APELADA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TRANSFERÊNCIA PARA A FASE DE MÉRITO.
MÉRITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CABIMENTO.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847967- 47.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/09/2020, PUBLICADO em 01/10/2020) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA DESFALQUES EM SUA CONTA PASEP.
BANCO DEMANDADO QUE TEM A ATRIBUIÇÃO LEGAL DE MANTER E CREDITAR CONTAS INDIVIDUAIS VINCULADAS AO PASEP.
ART. 12 DO DECRETO Nº 9.978/2019.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL S/A A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGADA MÁ ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE AO LONGO DOS ANOS, AS QUAIS COLABORAM PARA A DIMINUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS E DOS RENDIMENTOS QUE CULMINARAM NO SAQUE DE VALOR IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
O banco apelado possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda uma vez que é de sua responsabilidade a administração financeira dos valores depositados na conta do PASEP, razão pela qual rejeita-se a alegada ilegitimidade.2.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, então sociedade de economia mista federal.3.
A par dos elementos probatórios acostados, não se evidencia a comprovação de fato constitutivo do direito autoral, pois não oferecem a convicção de que deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.4.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800490-49.2020.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/01/2021, PUBLICADO em 01/02/2021) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ENUNCIADO N° 42 DA SÚMULA DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV E V DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I DO CPC.
DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814096-89.2020.8.20.5001, Magistrado(a) IBANEZ 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/10/2021, PUBLICADO em 08/10/2021) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801691-88.2020.8.20.5108, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0811168-68.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) A relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova.
Ademais, o próprio art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 dispõe que o Banco do Brasil prestará serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas, reforçando, assim, a inexistência de uma relação consumerista entre as partes.
Intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o ônus que lhe pertence, comprovando falha na prestação de serviço, que sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.
Cancelo, por ora, a perícia determinada.
P.
Cumpra-se. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó CAICÓ/RN, data registrada no sistema BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 5 -
17/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:52
Decorrido prazo de Executado em 30/08/2024.
-
10/09/2024 04:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:16
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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22/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
22/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
22/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
22/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
22/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802971-47.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais para R$ 3.420,00 (três mil, quatrocentos e vinte reais).
Instados a se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais, a parte autora concordou com o valor apresentado pelo perito (ID n. 122751397).
Lado outro, o banco demandado quedou-se inerte (ID n. 123614250). É o que importa relatar.
Decido.
Como já sabido, o perito desempenha a função de auxiliar da justiça (art. 149 do CPC), daí porque “o trabalho do auxiliar da administração da justiça tem por regulamento maior o critério” (AASSP 1.628/58).
Embora não existam critérios técnicos ou científicos para se auferir a justa quantia da verba honorária, reconheço que cada profissional, seja de que área for, tem o direito de valorar a retribuição pelo seu labor, de acordo com a especialidade, natureza, importância, qualificação técnica, tempo dispensado, etc.
De outra parte, em homenagem a essa remuneração merecida, não se deve admitir que tal verba resulte tão-somente da estimativa do próprio interessado, até mesmo porque não se poderá sujeitar às partes a esse arbítrio, comprometendo a produção da prova almejada.
Com efeito, os honorários periciais foram estipulados conforme previsto na Resolução n° 05/2018 do TJRN, atualizada pela Portaria n° 504, de 10 de maio de 2024, que assim dispõe: Art 12.
O magistrado arbitrará os honorários do profissional para prestar os serviços nos termos deste Resolução, observando-se como referência o valor da tabela em anexo, em cada caso: I - A complexidade da matéria; II - O grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 02 (duas) vezes o valor fixado na tabela em anexo, desde que junto o ato de motivação no sistema.
Este Juízo tem optado por utilizar tais parâmetros até mesmo para os casos de perícia custeada pelas partes, na medida em que estabelecem critérios objetivos quanto à estipulação de valores.
Por isso, entendo que a fixação de honorários periciais superiores aos discriminados pela Resolução n° 05/2018 do TJRN só deve ocorrer diante da existência de situações fáticas extraordinárias, distintas daquelas inerentes à natureza do estudo a ser realizado, conforme se depreende do art. 12, §§ 1º e 2º, da referida resolução.
Assim, sendo dever do Judiciário facilitar o acesso à Justiça, mediante o empreendimento dos atos processuais com rapidez e economia, DEFIRO EM PARTE o pedido de majoração dos honorários periciais, fixando-os em R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), por entender essa verba ser justa ante a complexidade da perícia realizada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
18/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2024 12:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:53
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2024 01:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802971-47.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo para manifestação do perito outrora nomeado, o destituo do encargo e nomeio o expert Ítalo Henrique Alves da Fonseca, Administrador, CRA-PB 20-06324, CPF: *71.***.*11-70.
E-mail [email protected] tel (83) 99906-2792 para funcionar como perito (especialidade cálculos judiciais) no presente feito, a fim de aferir se os descontos do PASEP da parte autora estão sendo realizados de maneira correta.
Intime-se para que informe se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos já fixados na decisão de ID 113335091.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
23/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA MELO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA MELO em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 06:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802971-47.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Rejeito, de pronto, os embargos de declaração de Id. 117307224 pelos mesmos motivos da decisão de Id. 116734727.
Melhor explico.
O tema 1.150 do STJ do recurso repetitivo, foram fixadas pela Corte Cidadã as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
A parte autora busca a realização de audiência a fim de comprovar a data em que tomou conhecimento dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP.
Conforme tese acima transcrita, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Em nenhum momento este juízo reconheceu perda do direito da parte autora, tanto que determinou a realização de perícia contábil a fim de auferir se há montante remanescente devido.
Outrossim, na presente ação não houve a perda do direito, isto é, a decadência, tendo em vista que, de acordo com o art. 189, do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que, na hipótese dos autos, ocorreu quando o autor tomou ciência da lesão, ao sacar os extratos bancários da sua conta individual, JÁ COMPROVADO NOS AUTOS ATRAVÉS DO EXTRATO DE ID 83593175, QUAL SEJA, 29/10/2021, data esta, portanto, que se iniciou o prazo prescricional.
Outrossim, este juízo não se negou a realizar nenhum ato processual essencial, como afirma a parte autora.
A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.(AgInt no AREsp n. 1.918.898/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Este juízo entendeu que a realização da audiência seria inútil e desnecessária, motivo pela qual foi indeferida e mantém o seu posicionamento.
Determino o prosseguimento do feito, cumprindo o disposto na decisão de Id. 113335091.
Caicó/RN, 21 de março de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
22/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:39
Outras Decisões
-
21/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 19:34
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802971-47.2022.8.20.5101 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MELO em face da Decisão de ID 113335091.
Afirma, em suma, que a decisão citada acima foi contraditória e omissa, visto que será imprescindível tanto a produção de prova pericial quanto testemunhal, em decorrência dos seguintes argumentos: uma das teses firmadas pelo STJ no Tema 1150, foi que o prazo prescricional de 10 (dez) anos começará a correr a partir do conhecimento que o beneficiário do PASEP teve acerca dos desfalques em sua conta.
Em suma, requereu que seja suprida a omissão e aprazada audiência instrutória, na qual a parte Autora comprovará o requisito atinente à actio nata, que foi a data ou época em que a mesma teve ciência da situação dos desfalques no PASEP, operados pela Demandada.
Logo após, a parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos, conforme ID 116179161. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
Analisando a Decisão de ID 113335091, percebo que todos os fundamentos estão devidamente amparados pela legislação vigente, não possuindo nenhum tipo contradição ou omissão acerca do que foi descrito ao longo do seu arcabouço.
A parte embargante visa a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, apenas para realizar a oitiva da parte autora, corroborando tudo aquilo que está sendo alegado em inicial.
Desse modo, a designação de audiência de instrução servirá apenas para reiterar o que já foi dito nos autos, bem como reiterar as informações que estão inseridas nas provas documentais e extratos bancários que foram anexados aos autos.
Além disso, na decisão de ID 113335091, já foi determinada a realização de perícia contábil nos autos, com base os requerimentos da parte embargante, sendo meio suficiente para comprovar as alegações que estão sendo descritas em inicial.
Verifico que a embargante, a bem da verdade, pretende redesenhar as nuances relativas ao mérito, o que é irrealizável em sede de embargos declaratórios.
Nesta perspectiva, ressalto que o conteúdo da decisão traduz o entendimento do magistrado, não se podendo falar em contradição, omissão, dúvida ou erro material.
Desse modo, ressoa evidente que a embargante busca a reforma da decisão, providência que deve ser perseguida através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo.
A Decisão embargada está fundamentada e não apresenta contradições na sua fundamentação, tampouco qualquer tipo de omissão em sua estrutura.
Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a Decisão de ID 113335091 em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/03/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 22:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
07/03/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
07/03/2024 19:22
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
07/03/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
07/03/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
07/03/2024 12:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802971-47.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se o banco demandando para que, no prazo de 5 (cinco dias), se manifeste acerca dos embargos opostos.
P.I.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 15:11
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2024 05:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 21:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA MELO em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de DIONISIO CONSTANTINO DE LEMOS NETO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802971-47.2022.8.20.5101 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - BREVE SÍNTESE Analisando os autos, percebo que ambas as partes requereram a realização de perícia contábil nos presentes autos, conforme IDs 111179378 e 111217020.
Além disso, a parte autora em petição de ID 111179378, requereu a realização de audiência de instrução e julgamento.
II - QUANTO AO PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De início, percebo que as alegações das partes DIVERGEM acerca de possíveis irregularidades de descontos nos valores do PASEP da parte autora.
Com isso, indefiro o pedido formulado pela parte autora de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, por entender que a medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para retardar o andamento processual, porquanto as pretensões contidas nessa lide se provam por meio de provas documentais e análise de extratos bancários.
Quero dizer: ouvir depoimentos autorais/testemunhais servirá apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação, respectivamente.
No mais, eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade, tampouco interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois não trariam nenhum adensamento com valor probante ao caso.
Portanto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento.
III - QUANTO AO PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL Considerando o que restou informado no Ofício Circular 001/2023-NP encaminhado pelo NUPEJ, quanto ao novo procedimento adotado na realização de perícias na modalidade “Justiça Paga”, nomeio o expert DIONISIO CONSTANTINO DE LEMOS (e-mail [email protected], telefone (84 9.96763283) para funcionar como perito (especialidade cálculos judiciais) no presente feito, a fim de aferir se os descontos do PASEP da parte autora estão sendo realizados de maneira correta.
Considerando que as alegações da parte demandada têm aparência de verossimilhança, satisfazendo os pressupostos do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas que a parte demandante pode ser considerada hipossuficiente em relação ao réu, é de se entender pela inversão do ônus da prova em favor da requerente, cabendo a parte demandada, em razão disso, arcar com as despesas da perícia.
Ademais, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, não havendo, pois, que se falar no dever de pagamento dos honorários periciais, consoante redação do artigo 98 do CPC.
Nesse sentido já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ABRANGÊNCIA.
PRECEDENTES.
PERÍCIA REQUERIDA PELO JUÍZO.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício da assistência judiciária compreende, também, a isenção dos honorários de perito, nos termos do art. 3°, V, da Lei 1.060/50.
Precedentes. (STJ – RESp 709364/MG.
Ministro Arnaldo Esteves de Lima.
Quinta Turma.
DJ 11/06/2007).
Logo, tendo em vista que, na espécie, a parte ré detém melhores condições de suportar as despesas decorrentes da produção da prova pericial bem como que requereu a produção de prova em questão, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais respectivos, sob pena de que se presumam como verdadeiros os fatos que a parte autora manifestou.
Em analogia ao disposto na Resolução nº. 05/2018-TJRN e Portaria n° 387/2022, FIXO os honorários periciais no montante de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Dessa forma, atendendo ao estabelecido no §1º do art. 156, CPC, determino que se proceda à marcação da perícia com o Perito Grafotécnico (especialidade identificação) e encaminhamento dos quesitos diretamente no sistema informatizado NUPEJ (Núcleo de Perícias Judiciais), na forma prevista no art. 6.º, da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, a fim de definir se os descontos realizados no PASEP da parte autora estão em conformidade com a legislação. 1) intime-se pessoalmente o perito nomeado, enviando-lhe cópias digitalizadas das principais peças dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, não só informe se aceita o encargo (informando, também, os contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais) como para que também, em caso de aceitação, apresente currículo e proposta de honorários, considerando a complexidade do exame que deverá ser realizado e a necessidade de deslocamento a esta cidade para realização da perícia, dando-lhe ciência, desde já, do quesito elaborado por este juízo, qual seja: a) definir se os descontos do PASEP da parte autora estão sendo realizados de maneira correta. 2) apresentada a proposta de honorários, determino à Secretaria que proceda a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 3) havendo oposição ao valor da proposta, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento. 4) não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, devendo a Secretaria providenciar a intimação da parte a que foi atribuído o adiantamento do custeio dos honorários para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito do montante e viabilize local (oficina) para realização da perícia, devendo tudo ser informado/comprovado nos autos; 5) decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para sentença; 6) depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015 7) realizada a indicação pelo perito, dê-se ciência as partes da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, devendo as partes comparecerem com pelo menos 1h de antecedência do horário marcado para início do exame. 8) realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 9) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10) ao final do prazo, certifique-se.
Por fim, após cumpridos os itens anteriores, autos conclusos para sentença.
Caso qualquer das partes não cumpra as determinações dispostas nos prazos concedidos, autos conclusos para sentença de maneira imediata Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 14:16
Juntada de intimação
-
18/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:01
Outras Decisões
-
18/12/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA MELO em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/11/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:10
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
09/01/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:46
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 17:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA MELO em 30/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:58
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
29/08/2022 14:58
Audiência conciliação realizada para 29/08/2022 12:35 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
26/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 11:17
Audiência conciliação designada para 29/08/2022 12:35 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/06/2022 11:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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