TJRN - 0800791-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:45
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:45
Juntada de decisão
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27/01/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 11:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0800791-96.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: ILSA MARIA GARCIA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 18 de dezembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:28
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 05:59
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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27/11/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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24/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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24/11/2024 10:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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24/11/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800791-96.2024.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para manifestar-se sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de quinze (15) dias.
P.I.
Natal, 30 de abril de 2024 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 07:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILSA MARIA GARCIA DA SILVA.
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16/11/2024 07:29
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 05:34
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800791-96.2024.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para manifestar-se sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de quinze (15) dias.
P.I.
Natal, 30 de abril de 2024 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 21:02
Juntada de diligência
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10/04/2024 08:20
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:20
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800791-96.2024.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a parte Autora, através de seu Advogado, para tomar ciência da Certidão do Oficial de Justiça, adotando as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal, 21 de março de 2024 NELSON HENRIQUE GALVAO FREIRE Auxiliar Técnico(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 10:34
Juntada de diligência
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15/03/2024 02:37
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800791-96.2024.8.20.5001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: ILSA MARIA GARCIA DA SILVA DECISÃO Banco Votorantim S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de Ilsa Maria Garcia da Silva, ambos qualificados nos autos.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora reaver a posse e consolidação da propriedade do bem descrito na inicial, cuja posse direta, por força da alienação fiduciária, encontra-se com a parte ré.
De acordo com as informações apresentadas pela autora, a parte ré encontra-se inadimplente com o contrato de financiamento celebrado, para a aquisição do veículo automotor nele descrito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando à busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão.
A petição inicial foi instruída com documentos essenciais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3° da Lei n 13.043/14, o proprietário fiduciário poderá, se comprovada a mora, obter a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.
Aqui estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
A um, porque as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, no qual consta a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse direta do bem alienado, em nome do credor fiduciário.
A dois, em razão do fato de o devedor fiduciante estar em mora com o pagamento das parcelas mensais assumidas, conforme a notificação extrajudicial, que atende ao disposto no art. 2° da citada lei de regência.
Isto posto, com fulcro no art. 3° da lei acima referida, defiro a liminar requerida e determino seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora, que deverá mantê-lo em Natal, até que ocorra a purgação da mora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 dias, apresentar contestação, e, querendo, no prazo de 05 dias, a contar da apreensão liminar do bem, pagar a integralidade da dívida pendente, referente às parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos contratuais, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC.
Também, acaso não seja apreendido o veículo, proceda-se ao seu impedimento via RENAJUD, se houver pedido a respeito.
Restando sem sucesso as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 5 dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:50
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 07:39
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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08/03/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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08/03/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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08/03/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/02/2024 08:30
Conclusos para decisão
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16/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800791-96.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: ILSA MARIA GARCIA DA SILVA DESPACHO Analisando os autos, vê-se que não há prova do registro da alienação fiduciária em garantia em apreço junto ao Departamento de Trânsito, como exige o Decreto-lei nº 911/69, em seu artigo 1º, § 10, a fim de dar publicidade a esse gravame.
O Sistema Nacional de Gravames é de natureza privada, funciona de forma paralela ao registro público mencionado e não o substitui.
Destarte, intime-se o requerente, uma vez mais, para juntar aos autos comprovação de que a alienação fiduciária em garantia em apreço está devidamente registrada junto ao DETRAN/RN, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá ainda a parte demandante, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:40
Conclusos para decisão
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08/01/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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