TJRN - 0829452-56.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829452-56.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
15/05/2025 18:20
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:33
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:33
Juntada de custas
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21/02/2025 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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21/02/2025 09:35
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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12/02/2025 05:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:00
Decorrido prazo de THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:00
Decorrido prazo de TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0829452-56.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: MANOEL GENTIL MARINHO PESSOA NETO e outros.
ADVOGADO(A): LUCIANO CALDAS COSME e outros.
PARTE RECORRIDA: THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros (3) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA e outros.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 26254028) opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A, em face de decisão (ID 26155083) proferida por esta relatora que não conheceu do recurso de apelação interposto pela instituição financeira, ante o reconhecimento da deserção, em razão da ausência de comprovação tempestiva do recolhimento do preparo recursal.
Nas razões recursais, em síntese, alega que houve erro material na análise dos autos, sustentando que o recolhimento do preparo foi devidamente realizado e comprovado dentro do prazo legal, não havendo motivos para o reconhecimento da deserção.
Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos para sanar o suposto vício e possibilitar o conhecimento do recurso de apelação.
Contrarrazões pelo desprovimento (ID 27467905). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Sem razão a recorrente ao alegar a existência de erro material na decisão de ID 26155083, cujas razões de decidir transcrevo: “(...) Analisando o feito, observo que o inconformismo da instituição financeira não merece seguimento, pois foi não recolhido o preparo recursal quando da sua interposição e não sanado quando oportunizado.
A instituição financeira, ao apresentar a apelação (ID 19149279), não juntou o necessário comprovante do recolhimento do preparo, daí porque foi intimado a realizar o pagamento em dobro (ID 20032762), no prazo de cinco (05) dias, consoante art. 1007 do CPC, a conferir: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” Contudo, em segunda chance, foi novamente oportunizado ao banco apelante o recolhimento do preparo recursal, alertando a necessidade de serem feito em dobro (ID 20832869).
Por sua vez, foram colacionados aos autos apenas os comprovantes de pagamentos, olvidando-se das respectivas guias (ID 20929622).
Em seguida, este Juízo oportunizou outra chance para que o banco apelante cumprisse o ônus processual (ID 21840194).
Ao passo que os comprovantes do pagamento do preparo foram protocolados somente em 06 de novembro de 2023, ou seja, o pagamento (ID 22099160), não foi perfectibilizado dentro do lapso legal.
Destarte, consta dos autos que a instituição financeira teve mais de duas oportunidades de comprovar o recolhimento do preparo e não logrou tempestivamente.
Neste cenário, a inadmissibilidade é medida que se impõe, consoante precedente desta Corte, a conferir: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL DECLARADA DESERTA.
PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
APELAÇÃO INTERPOSTA NO DIA 24 DE JANEIRO DE 2022.
EXISTÊNCIA DE DESPACHO PARA QUE A PARTE REALIZASSE O PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO FIXADO NO DESPACHO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO ANEXADO AO PROCESSO POR MEIO DA PETIÇÃO DE ID 16372990 SOMENTE 8 (OITO) MESES APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (EM 23 DE SETEMBRO DE 2022), DESCUMPRINDO O PRAZO FIXADO NO DESPACHO E, AINDA ASSIM, DE FORMA SIMPLES.
DESERÇÃO EVIDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O preparo deve ser realizado no ato de interposição do recurso (art. 1.007, caput, do CPC). - No caso, o recurso foi interposto no dia 24 de janeiro de 2022 sem o comprovante de preparo.
Foi expedido despacho, em 18 de abril de 2022, para que a parte ou demonstrasse a realização do pagamento no ato de interposição ou efetuasse o pagamento de dobro.
Somente em 23 de setembro de 2022, após o prazo fixado no despacho e quase 8 (oito) meses após a interposição do recurso é que a parte realizou o recolhimento do preparo, em nítida preclusão temporal e, ainda assim, realizando o pagamento de forma simples, quando já havia determinação no processo para que o preparo fosse realizado em dobro. - Segundo o entendimento pacífico do STJ, não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015.
Na hipótese, a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800385-46.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023).
Destaques acrescentados.
Destaques acrescentados.
Pelo exposto, em face da deserção, não conheço do apelo do BANCO DO BRASIL S.A. (...)” Analisando os argumentos do embargante e os documentos constantes nos autos, verifico que a decisão embargada não apresenta qualquer vício que justifique sua modificação.
A questão relativa à intempestividade do recolhimento do preparo foi expressamente analisada, conforme relatório e fundamentação da decisão atacada, tendo sido constatada a ausência de comprovação tempestiva do pagamento.
Portanto, pelas ponderações supra, vejo que o decisum embargado encontra-se fundamentado, bem assim que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível conforme os seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Pelo exposto, não configurados quaisquer dos vícios elencados no art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
08/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:27
Embargos de declaração não acolhidos
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14/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
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14/10/2024 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 12:42
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0829452-56.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: MANOEL GENTIL MARINHO PESSOA NETO e outros ADVOGADO(A): LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS PARTE RECORRIDA: THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros (3) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso ID 26254028, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
25/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:15
Decorrido prazo de THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:23
Decorrido prazo de TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:23
Decorrido prazo de THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível 0829452-56.2022.8.20.5001 Apelantes/Apelados: Manoel Gentil Marinho e Banco do Brasil SA Advogado: Luciano Caldas Cosme e José Arnaldo Janssen Nogueira Apelantes/Apelados: Banco do Brasil SA e Manoel Gentil Marinho Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira e Luciano Caldas Cosme Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. (ID 19149279) e MANOEL GENTIL MARINHO PESSOA NETO (ID 19149289) contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 19149260), que, nos autos da ação de Adjudicação Compulsória nº 0807950-32.2020.8.20.5001, ajuizada por Manoel Gentil Marinho Pessoa, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Por todo o acima exposto, confirmando a medida antecipatória anteriormente concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar judicialmente a ineficácia do gravame hipotecário em favor do Banco do Brasil que hoje incide sobre a fração ideal correspondente à unidade habitacional nº 1402 integrante do empreendimento Residencial Therraza Petrópolis, adquirida pelo autor através do Contrato de Compra e Venda, além de deferir a adjudicação compulsória em favor da parte autora do imóvel em questão, parte integrante do imóvel objeto da matrícula nº 24.137 do livro 2 do 3º Ofício de Notas.
JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à demandada TECNART ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva.
Face à aplicação do Princípio da Causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando tal adimplemento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual a si conferida.” Nas razões recursais (ID 19149279), em suma, a instituição financeira suscitou a sua ilegitimidade passiva, alegando que o banco é apenas o financiador, devendo a responsabilidade ser apenas da construtora/incorporadora, devendo os pedidos iniciais serem julgados improcedentes.
O autor também apelou (ID 19149289) requerendo a reforma no trecho da sentença, que inverteu o princípio da causalidade, punindo a parte que se sagrou vencedora na ação em honorários sucumbenciais, quando deveria condenar as partes que causaram a celeuma processual.
Em sede de contrarrazões (ID 19149306), o Banco rebateu os argumentos contrapostos e pugnou pelo desprovimento do recurso adverso.
Todavia, a instituição financeira não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição da apelação.
Intimada para pagar preparo em dobro (ID 20032762), apresentou o comprovante do pagamento, desacompanhado da respectiva guia (ID 20929623).
Novamente notificada para se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do apelo por ausência de pagamento recursal (Id 21840194), o Banco recolheu o preparo fora do lapso legal (ID 22099160).
Petição informando a irregularidade no recolhimento do preparo recursal, solicitando que o recurso seja considerado deserto (ID 22109635).
Contrarrazões (ID 24001875), suscitando preliminar de não conhecimento do apelo por deserção.
Ao final pugnando desprovimento do reclame adverso.
Intimada para se manifestar sobre a preliminar arguida, o apelado quedou-se inerte (ID 25202602).
Sem intervenção ministerial (ID 19389020). É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, observo que o inconformismo da instituição financeira não merece seguimento, pois foi não recolhido o preparo recursal quando da sua interposição e não sanado quando oportunizado.
A instituição financeira, ao apresentar a apelação (ID 19149279), não juntou o necessário comprovante do recolhimento do preparo, daí porque foi intimado a realizar o pagamento em dobro (ID 20032762), no prazo de cinco (05) dias, consoante art. 1007 do CPC, a conferir: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” Contudo, em segunda chance, foi novamente oportunizado ao banco apelante o recolhimento do preparo recursal, alertando a necessidade de serem feito em dobro (ID 20832869).
Por sua vez, foram colacionados aos autos apenas os comprovantes de pagamentos, olvidando-se das respectivas guias (ID 20929622).
Em seguida, este Juízo oportunizou outra chance para que o banco apelante cumprisse o ônus processual (ID 21840194).
Ao passo que os comprovantes do pagamento do preparo foram protocolados somente em 06 de novembro de 2023, ou seja, o pagamento (ID 22099160), não foi perfectibilizado dentro do lapso legal.
Destarte, consta dos autos que a instituição financeira teve mais de duas oportunidades de comprovar o recolhimento do preparo e não logrou tempestivamente.
Neste cenário, a inadmissibilidade é medida que se impõe, consoante precedente desta Corte, a conferir: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL DECLARADA DESERTA.
PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
APELAÇÃO INTERPOSTA NO DIA 24 DE JANEIRO DE 2022.
EXISTÊNCIA DE DESPACHO PARA QUE A PARTE REALIZASSE O PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO FIXADO NO DESPACHO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO ANEXADO AO PROCESSO POR MEIO DA PETIÇÃO DE ID 16372990 SOMENTE 8 (OITO) MESES APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (EM 23 DE SETEMBRO DE 2022), DESCUMPRINDO O PRAZO FIXADO NO DESPACHO E, AINDA ASSIM, DE FORMA SIMPLES.
DESERÇÃO EVIDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O preparo deve ser realizado no ato de interposição do recurso (art. 1.007, caput, do CPC). - No caso, o recurso foi interposto no dia 24 de janeiro de 2022 sem o comprovante de preparo.
Foi expedido despacho, em 18 de abril de 2022, para que a parte ou demonstrasse a realização do pagamento no ato de interposição ou efetuasse o pagamento de dobro.
Somente em 23 de setembro de 2022, após o prazo fixado no despacho e quase 8 (oito) meses após a interposição do recurso é que a parte realizou o recolhimento do preparo, em nítida preclusão temporal e, ainda assim, realizando o pagamento de forma simples, quando já havia determinação no processo para que o preparo fosse realizado em dobro. - Segundo o entendimento pacífico do STJ, não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015.
Na hipótese, a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800385-46.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023).
Destaques acrescentados.
Destaques acrescentados.
Pelo exposto, em face da deserção, não conheço do apelo do BANCO DO BRASIL S.A.
Ultrapassado o prazo recursal, retornem os autos a este Gabinete, posto que pende análise de apelação interposta por Manoel Gentil Marinho Pessoa Neto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
05/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 22:36
Outras Decisões
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04/08/2024 22:36
Não recebido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A.
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10/06/2024 10:59
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:33
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0829452-56.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL GENTIL MARINHO PESSOA NETO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL SA, TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS APELADO: THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BANCO DO BRASIL SA, MANOEL GENTIL MARINHO PESSOA NETO REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Intime-se a parte requerida (Banco do Brasil) para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais (ID 24001875), no prazo legal.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
03/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 00:31
Decorrido prazo de TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:31
Decorrido prazo de THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:31
Decorrido prazo de TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:31
Decorrido prazo de THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:29
Decorrido prazo de THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:29
Decorrido prazo de TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:28
Decorrido prazo de TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:28
Decorrido prazo de THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:11
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0829452-56.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL GENTIL MARINHO PESSOA NETO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL SA, TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS APELADO: THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BANCO DO BRASIL SA, MANOEL GENTIL MARINHO PESSOA NETO REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Intime-se a parte recorrente/autor para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso do Banco do Brasil, no prazo legal, eis vislumbrar que esta providência não foi realizada no primeiro grau.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
23/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:23
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:21
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:13
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 03:52
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
06/11/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
06/11/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo: 0829452-56.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL GENTIL MARINHO PESSOA NETO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL SA, TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS APELADO: THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BANCO DO BRASIL SA, MANOEL GENTIL MARINHO PESSOA NETO REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME Relator(a): BERENICE CAPUXÚ (JUÍZA CONVOCADA) DESPACHO Vislumbro a possibilidade de não conhecimento do recurso, pela deserção, em face de não comprovação do recolhimento do preparo, tendo em vista apenas a apresentação do comprovante do pagamento, desacompanhado da respectiva guia, consoante precedente do STJ[1] e desta Corte (Agravo de Instrumento - 0808991-31.2022.8.20.0000).
Intime-se o apelante para se manifestar a respeito, no prazo de 15 dias, consoante art. 10 do CPC.
Após, conclusos.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE DO PREPARO.
AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
No caso, o recurso especial não foi devidamente instruído com as guias do recolhimento do preparo, apesar de juntado comprovante de pagamento das custas.
Embora intimada para a regularização do vício, a parte não efetuou o recolhimento em dobro das custas, não cumprindo com o que determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, sofrendo, pois, a pena da deserção (Súmula 187/STJ). 3.
A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível.
A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas, sem a respectiva guia de recolhimento, configura ausência de regular comprovação do preparo.
Precedentes. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro, quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" (AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.208.504/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) -
31/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 01:08
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0829452-56.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL GENTIL MARINHO PESSOA NETO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL SA, TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS APELADO: THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BANCO DO BRASIL SA, MANOEL GENTIL MARINHO PESSOA NETO REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Observo que a determinação de pagamento em dobro não foi destinada ao Advogado substabelecido (ID19149265), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), que requereu intimação exclusiva.
Assim, renove-se a diligência.
Após, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
10/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 00:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0829452-56.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL GENTIL MARINHO PESSOA NETO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL SA, TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS APELADO: THERRAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, TECNART ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BANCO DO BRASIL SA, MANOEL GENTIL MARINHO PESSOA NETO REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Intime-se o recorrente (Banco do Brasil) para recolher o preparo em dobro, sem complementação, em face do disposto no art.1007, §§ 4º e 5º, do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, pois, o comprovante do recolhimento deve ser apresentado na data da interposição do recurso (01/12/2022), o que não aconteceu.
Registro que houve recolhimento, a destempo (05/12/2022), e em modalidade equivocada, alusiva a recurso junto aos Juizados especiais, conforme código 1100277, ao invés do correto, código 1100219.
Após, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
21/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:00
Recebidos os autos
-
19/04/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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