TJRN - 0846341-22.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 08:47
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:51
Decorrido prazo de VITOR CHAGAS PACHECO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:51
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:02
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
10/08/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
10/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0846341-22.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SANTA MARIA TRANSPORTES LTDA Réu: TIM S A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de Sentença relativo ao descumprimento de um acordo celebrado entre a ora exequente SANTA MARIA TRANSPORTES LTDA e a TIM S A, ora executada, ambos devidamente qualificados nos autos.
Recebida a execução, foi determinada a intimação da parte devedora a pagar o valor do débito, bem como a intimação da parte exequente para informar se a obrigação de fazer prevista em sentença já fora devidamente cumprida e, em caso negativo, apresentar documentos que comprovem eventual descumprimento (Id. 88935638).
Em atenção ao decisum, o exequente informou que o contrato aparentemente foi cancelado, uma vez que não recebeu mais cobranças da parte executada (Id. 92076621).
Decorrido o prazo sem manifestação da devedora, procedeu-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD (Id. 95183283).
Intimadas a se manifestarem, tanto a parte credora (Id. 96474082) como a ora devedora (Id. 95690577) concordaram com a expedição de alvará em favor da exequente para o levantamento dos valores.
O exequente requereu, ainda, a percepção da multa cominatória, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aduzindo que, muito embora o Executado tenha cumprido a obrigação de fazer, consistente no cancelamento das cobranças indevidas, sustentou que o Executado o fez de forma intempestiva.
Nada obstante, este Juízo, na decisão proferida retro (Id. 101489899), indeferiu o pedido da parte exequente e determinou sua intimação para informar se existe alguma obrigação a ser satisfeita, cujo silêncio será interpretado como satisfação total da persecução executória.
Intimado para se manifestar sobre o petitório, a parte exequente quedou-se inerte (Id. 104059904), que implica em concordância tácita com a total extinção da execução.
O alvará em favor da exequente foi expedido em Id. 102384548. É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, declaro extinta, por sentença (art. 925, CPC) a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Após o trânsito em julgado, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.
R.
I Natal, 27 de julho de 2023 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
01/08/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2023 18:47
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 18:47
Decorrido prazo de A parte exequente em 25/07/2023.
-
25/07/2023 05:34
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 05:34
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 05:34
Decorrido prazo de VITOR CHAGAS PACHECO em 24/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:48
Expedição de Alvará.
-
24/06/2023 02:04
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846341-22.2021.8.20.5001 Parte autora: SANTA MARIA TRANSPORTES LTDA Parte ré: TIM S A D E C I S Ã O
Vistos.
Diante da aquiescência do Executado em relação ao montante bloqueado ao Id. 95183283, DETERMINO a liberação do valor em favor do Exequente por meio dos dados bancários já fornecidos pelo credor ao Id. 96474082, página 02, isto é, via alvará eletrônico pelo SISCONDJ, como praxe.
No mais, a Exequente almeja a percepção da multa cominatória, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aduzindo, em síntese que, muito embora o Executado tenha cumprido a obrigação de fazer, consistente no cancelamento das cobranças indevidas, sustentou que o Executado o fez de forma intempestiva, uma vez que, segundo o acordo formalizado entre as partes no dia 11 de fevereiro de 2022, a Executada dispunha do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a referida baixa, o que se encerraria em 28 de março de 2022.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, esta empresa permaneceu recebendo avisos de cobrança até o dia 27 de maio de 2022, ou seja, passados 02 (dois) meses do prazo que a Executada dispunha para o cumprimento da obrigação avençada, fato este que ensejou a aplicação de multa cominatória por este Juízo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da desobediência da Executada em cumprir a determinação judicial.
A multa cominatória não tem finalidade ressarcitória, tanto é que pode ser cumulada com perdas e danos.
Cumprida tal obrigação, as astreintes (multa cominatória) deixam de ser exigíveis.
Até porque, como se faz perceber da natureza das astreintes, elas não se tratam de verba indenizatória, sancionatória ou punitiva.
Em verdade, servem como meio de coerção ao Executado para que cumpra determinada obrigação (Art. 536 e 537, CPC).
Na hipótese vertente, cumprida a obrigação, consoante afirmado pelo próprio exequente, não vejo a necessidade de manter as astreintes contra o Devedor, eis que cumprida a finalidade da aplicação da multa cominatória que é justamente constranger o devedor ao cumprimento de determinada obrigação de fazer.
ISTO POSTO, com fulcro nos artigos 536 e 537, § 1°, CPC, EXCLUO a multa cominatória (astreintes) anteriormente arbitrada, diante do efetivo cumprimento da obrigação de fazer e INDEFIRO o pleito do exequente nesse sentido.
Após expedido o alvará, INTIME-SE o Exequente via sistema, por meio de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se ainda possui alguma obrigação ainda a ser satisfeita, cujo silêncio será interpretado como satisfação total da persecução executória.
Escoado o prazo supra, diante de pleito novo pelo exequente, voltem os autos conclusos para pasta de cumprimento de sentença, observando a ordem cronológica.
Noutra lente, inerte o exequente ou tendo ele declarado pela satisfação de todas as obrigações, voltem os autos conclusos para pasta de extinção.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 20:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 19:28
Decorrido prazo de VITOR CHAGAS PACHECO em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:14
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:00
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 22:59
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
27/02/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
27/02/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 00:54
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 21:14
Decorrido prazo de VITOR CHAGAS PACHECO em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:25
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2022 21:01
Decorrido prazo de VITOR CHAGAS PACHECO em 04/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 09:13
Decorrido prazo de TIM S A em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 09:13
Decorrido prazo de TIM S A em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 01:18
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 23:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 07:37
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 22:09
Outras Decisões
-
09/08/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 01:24
Decorrido prazo de TIM S A em 02/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:23
Decorrido prazo de TIM S A em 02/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 12:24
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 02:43
Decorrido prazo de VITOR CHAGAS PACHECO em 12/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 10:04
Outras Decisões
-
03/06/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 10:33
Outras Decisões
-
19/05/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:21
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 02/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2022 14:55
Outras Decisões
-
09/05/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 01:06
Decorrido prazo de VITOR CHAGAS PACHECO em 03/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 02:13
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:42
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 19:53
Outras Decisões
-
06/04/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 09:22
Homologada a Transação
-
11/02/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 08:38
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 07:03
Decorrido prazo de TIM S A em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:23
Decorrido prazo de TIM S A em 10/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 03:20
Decorrido prazo de VITOR CHAGAS PACHECO em 03/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 15:16
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
24/09/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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