TJRN - 0805059-61.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2025 09:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 28/08/2025 09:10 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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28/08/2025 09:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 09:10, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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28/08/2025 00:20
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 08:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 28/08/2025 09:10 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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23/07/2025 13:13
Recebidos os autos.
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23/07/2025 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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23/07/2025 12:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/07/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0805059-61.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA SALIZETE DA COSTA SILVA Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte requerida, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca da petição de id 156014645.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
02/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:46
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA SALIZETE DA COSTA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:32
Recebidos os autos
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02/06/2025 09:32
Juntada de despacho
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03/12/2024 18:13
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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03/12/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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02/12/2024 19:15
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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02/12/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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29/11/2023 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2023 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 06:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar contrarrazões ao recurso. -
07/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:35
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2023 09:22
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0805059-61.2022.8.20.5100 AUTOR: MARIA SALIZETE DA COSTA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MARIA SALIZETE DA COSTA SILVA, por meio do seu representante legal, em que se insurge contra a sentença de ID 100710893, alegando contradições, obscuridade e omissões no decisum.
Requer por fim que seja sanada contradição na sentença proferida para declarar a inexigibilidade do contrato em questão, liberando-se o valor depositado (ID 95162132) em favor do banco demandado e restituindo, de forma simples, os valores eventualmente descontados da aposentadoria da autora.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 103742910. É o relatório.
Decido.
Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1 º.
Os embargos de declaração tem por finalidade sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões e corrigir erros materiais de que a decisão padeça, ao passo que acolhidos, passam a sanar seus vícios.
Embora possa ocorrer que haja alteração do conteúdo da decisão embargada, como consequência natural da solução do vício (embargos de declaração com efeitos modificativos), o embargante não poderá valer-se de tais embargos objetivando alterar a decisão, sem que ela padeça de contradição, omissão, obscuridade ou erro, visto que não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial.
No caso em análise, observo que a sentença proferida por este Juízo não é passível de correção, pois o seu teor não se encontra dotado de obscuridade, contradição e/ou omissão, em desconformidade com o que genericamente alega a embargante.
Em verdade, o que mais parece é que a autora pretende reformar o decisum que julgou improcedente a pretensão autoral, o que não é pertinente pelo presente meio, uma vez que, para tanto, existe recurso específico e apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal.
Pontuados tais aspectos, compulsando-se os autos, o que se observa é que, a requerente discordando da sentença proferida, deseja reformá-la, utilizando-se de embargos de declaração.
Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade e contradição do julgado.
Logo, não há que se acatar os embargos de declaração opostos, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de ID 100710893 em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:57
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
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07/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
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04/08/2023 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/08/2023 23:59.
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25/07/2023 02:21
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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15/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Falar sobre os embargos. -
12/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2023 02:26
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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24/06/2023 02:20
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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23/06/2023 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805059-61.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA SALIZETE DA COSTA SILVA Réu: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória com obrigação de fazer e tutela de urgência ajuizada por MARIA SALIZETE DA COSTA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO PAN S.A., também qualificado, objetivando a suspensão do descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário, cuja parcela equivale a R$ 280,19 (duzentos e oitenta reais e dezenove centavos), com termo inicial em julho de 2022, perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a 01 contrato de empréstimo consignado efetuado perante o réu.
Afirma que não firmou nenhum contrato de empréstimo consignado, bem como desconhece qualquer vínculo com a instituição financeira requerida.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos correlatos.
Instada a efetuar o depósito da quantia que fora liberada em detrimento do empréstimo, a parte autora cumpriu a diligência a contento. (ID:95162132) Recebida a inicial, fora concedida a medida liminar e deferido o pedido do benefício da Justiça Gratuita. (ID:95178684).
Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica e documentos comprobatórios.
Preliminarmente, alegou a inércia da petição inicial quanto a ausência de extrato bancário, e falta de interessse de agir, razão pela qual pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Impugnou, ainda, a concessão do benefício à Justiça Gratuita.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Pugnou pela improcedência da ação.
Apresentada réplica à contestação,ID:98679992.
Instadas as partes a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o banco requerido pugnou pela expedição de oficio ao banco do Brasil, agência 00214, conta 457922, relativo ao período de julho de 2022.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Quanto à inépcia da petição inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, os extratos bancários objeto da lide, observo que a necessidade de fornecimento da prova aludida deve ser analisada à luz da distribuição do ônus probandi no caso específico e em observância às determinações contidas no art. 373 do CPC, pelo que passo, doravante, ao seu desate.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Impugnou o banco requerido a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro.
A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide pela instituição financeira, documento este que sequer ocasionou refutação autoral de forma fundamentada e suficiente para rechaça-lo.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato, ao passo que a defesa realizou juntada da referida contratação do serviço bancário.
Nesse aspecto, é enfraquecida a tese da peça inicial, ao considerar que a parte autora fora ausente quanto à demonstração de impugnação relevante e suficiente para fulminar os documentos que atestam a legalidade do contrato, a fim de pleitear o seu direito e comprovar o que houvera alegado quando do ajuizamento da demanda.
Tais documentos não foram, repisa-se, impugnados pela autora quando intimado para apresentar réplica, porquanto atravessou petição refutando fatos que não se coadunam à realidade dos autos.
Isso porque o contrato objeto da lide, este, de cunho eletrônico, fora assinado digitalmente pela parte autora (ID:96504718) e preenche os respectivos requisitos de direito de informação para a compreensão do consumidor.
Assim como, observa-se que há fotografia (selfie) da autora e documento de identificação anexado, que, aliás, é o mesmo que está acostado junto da inicial. É imprescindível salientar, ainda, que é debulhada a constatação de informações que asseguram a legitimidade jurídica do contrato eletrônico, quais sejam; registro do endereço de IP, geolocalização, data e hora da transação, CPF, entre outros.
Em manifestação, a autora não menciona quaisquer de tais aspectos, tão somente se sustenta no argumento de que os documentos juntados pela parte demandada não provam que tenha a parte autora contratado empréstimo.
Nesse sentido, é incoerente o requerente apresentar alegações de que há ausência de entendimento em razão de senilidade com relação ao liame entabulado, visto que, tal fato não presume-se incapacidade.
Assim como, a assinatura do contrato eletrônico é realizada em diversas etapas as quais exigem informações pessoais que somente o possuidor destas poderá fornecer.
Ressalte-se, ainda, que na selfie em anexo está estampada a imagem do próprio autor, assim como, o número de geolocalização do contrato remete ao endereço de Mossoró, urbe próxima ao endereço constante no comprovante de residência (que, aliás, este fato também não foi impugnado).
Acerca da maneira com que se firmou o contrato, assim dispõe o art. 411, inc.
II do CPC/2015: "O documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei." Sob essa ótica, a parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou terceiros a celebrar qualquer liame, embora exista um comprovante de pagamento de ID:96504721 direcionado à conta em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário.
Como dito, após o fornecimento do referido documento pelo banco requerido, a parte não impugnou efetivamente a prova referida, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC.
Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral dodireito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431-432) "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO.
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão.
II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível.
III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular.
Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instancia e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015) A eventual dificuldade de obtenção da prova necessariamente deverá ser alegada pela parte, ocasião em que poderá formular os pedidos que julgar pertinentes.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos Diante de tais circunstâncias, cuidou o requerido de acostar aos autos documento que comprova fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, afastando-se a veracidade das arguições apresentadas na exordial.
Ao revés, o requerente se desincumbiu do seu encargo probatório referente ao fundamento antedito, deixando de demonstrar efetivamente a invalidade contratual ou ocorrência de vício de consentimento no que tange o contrato objeto da lide.
Inexistentes os indícios de fraude contratual, urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Inclusive, não fora demonstrado quaisquer fundamentação ou prova relevante o suficiente para impugnar a assinatura eletrônica aposta no liame ou o documento que comprova o pagamento do valor do empréstimo ao demandante.
Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das mencionadas parcelas do empréstimo consignado.
Destarte, identificada a existência de débito e afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida se torna a pretensão de desconstituição da dívida encartada na inicial. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, revogo a liminar outrora concedida e julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida, conforme art 98 do CPC.
Determino que seja restituído à parte autora o valor referente ao depósito judicial, através de alvará judicial.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2023 11:55
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 07:37
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 07:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 15:40
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 22:19
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2023 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2023 12:45
Publicado Citação em 16/02/2023.
-
20/03/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 14:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 01:18
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
25/12/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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