TJRN - 0817390-66.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
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20/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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16/07/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO RICARDO FERNANDES GURGEL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO RICARDO FERNANDES GURGEL em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 00:13
Juntada de diligência
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13/03/2025 10:58
Juntada de Ofício
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05/12/2024 20:32
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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05/12/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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23/11/2024 17:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/11/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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26/08/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 16:24
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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13/08/2024 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 12/08/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM/RN - CEP 59141-200 Processo n.º 0817390-66.2023.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: PAULO RICARDO FERNANDES GURGEL D E C I S Ã O COM FORÇA DE CARTA / MANDADO Considerando que a presente execução foi ajuizada antes do julgamento do Recurso com Repercussão Geral (Tema 1.184), dou prosseguimento ao feito, nos seguintes termos: 1.
Recebo a petição inicial e defiro os pedidos ali constantes, nos termos do art. 7.º da Lei n.° 6.830/80 (LEF). 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s)/corresponsável(is), adiante identificado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a dívida objeto da presente ação ou garantir a execução (art. 8.º, LEF) ou, ainda, querendo, embargar no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF). 3.
Decorrido o prazo, sem pagamento ou garantia da dívida ou suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, CTN), penhorem-se bens de quaisquer naturezas suficientes para garantir a execução, respeitadas as exceções legais. 4.
Havendo pedido, na exordial, de penhora de valores na(s) conta(s) da parte executada, desde já, delibero: 4.1.
Com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 4.2.
Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a 10% do valor da dívida, e não havendo oposição do exequente quanto à presente decisão, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio.
Se o exequente não concordar com a liberação da quantia inferior a 10% da dívida, deverá manifestar-se expressamente, no prazo de três dias, contados da intimação desta decisão. 4.3.
Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a 10% da dívida ou na hipótese de bloqueio de valor superior, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferida para conta judicial vinculada aos autos e intimado o executado, na forma prescrita no art. 12 da LEF, para, querendo, no prazo de trinta dias, opor embargos. 4.4.
Não opostos embargos ou sendo rejeitados, devem ser liberados: a) em favor do credor, o valor da dívida; b) em favor do devedor, eventual quantia remanescente. 5.
Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD.
Havendo veículos em nome do executado, proceda-se ao impedimento de transferência, intimando-se o exequente para, em dez dias, informar se tem interesse na penhora e, em caso positivo, informar onde pode(m) o(s) bem(ns) ser localizado(s).
Atendida a determinação, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns), intimando-se ambas as partes.
Não havendo interesse do credor na penhora ou não encontrado(s) o(s) veículo(s), levante-se a restrição. 6.
Não sendo o caso de penhora de dinheiro ou veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, com a advertência de que poderão ser opostos embargos, em trinta dias. 7.
Tratando-se de penhora de bem imóvel, deve ser procedida a intimação do Executado e, se for o caso, do seu cônjuge, nos termos do art. 12, § 2º, da LEF. 7.1.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. 8.
Não oferecidos embargos ou sendo rejeitados e não satisfeito o crédito, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para se manifestar, em quinze dias, como entender cabível. 9.
Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em quinze dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. 10.
Inerte o exequente quanto ao item '8', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO. 11.
Intime-se a parte exequente do teor da presente decisão.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Executado(s): Nome: PAULO RICARDO FERNANDES GURGEL Rua São João Del Rey, 164, COND.
PORTAL DO JIQUI II, AP. 302, BL.
F, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM/RN - CEP 59150-160 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 24052808061441900000114470424 Intimação Intimação 24031912552978700000109964846 Despacho Despacho 24031912552978700000109964846 Petição Petição 24022109181784000000108321891 Espelho de parcelamento Documento de Comprovação 24022109181793000000108321893 Intimação Intimação 23102519283086900000102948043 Despacho Despacho 23102519283086900000102948043 Petição Inicial Petição Inicial 23102414504943500000102864823 -
20/06/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 19:28
Outras Decisões
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03/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
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28/05/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 20:56
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0817390-66.2023.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: PAULO RICARDO FERNANDES GURGEL DESPACHO Intime-se o Município de Parnamirim para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a possibilidade de reconhecimento do fenômeno da prescrição com relação aos créditos tributários cobrados nos autos constituídos há mais de 05 (cinco) anos.
Após, renove-se a conclusão para despacho inicial.
P.I.
Parnamirim, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1 -
18/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:51
Conclusos para despacho
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24/10/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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