TJRN - 0802130-52.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:50
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:50
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2025 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de GRACIELLE RAISSA FERNANDES DAMASCENO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de GABRIELA YNDHIRA FERNANDES DAMASCENO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA CELIA FERNANDES DAMASCENO em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:54
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802130-52.2022.8.20.5101 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) Polo Ativo: MARIA CELIA FERNANDES DAMASCENO e outros (2) Polo Passivo: ADEMAR FAUSTINO DAMASCENO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista da expedição do(a) Formal de Partilha Id 150182314, INTIMO a parte interessada para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, acaso haja algum pedido pendente de cumprimento.
CAICÓ, 16 de julho de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:58
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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24/11/2024 14:33
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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24/11/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802130-52.2022.8.20.5101 AUTOR: MARIA CELIA FERNANDES DAMASCENO, GABRIELA YNDHIRA FERNANDES DAMASCENO e GRACIELLE RAISSA FERNANDES DAMASCENO RÉU: ADEMAR FAUSTINO DAMASCENO SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de arrolamento comum proposta por MARIA CELIA FERNANDES DAMASCENO, GABRIELA YNDHIRA FERNANDES DAMASCENO e GRACIELLE RAISSA FERNANDES DAMASCENO, devidamente qualificados na inicial e através de advogado regularmente constituído, visando a partilha dos bens deixados por ADEMAR FAUSTINO DAMASCENO, esposo e genitor respectivamente, falecido aos 22 de fevereiro de 2022.
Consta dos autos que as promoventes são viúva e meeira e filhas do falecido e que o de cujus, ao falecer, deixou um imóvel localizado na Rua Aderbal Costa, 382, Vila do Príncipe, Caicó/RN, com inscrição imobiliária nº 1.0005.058.04.0397.0001.8, um imóvel localizado na Rua Professora Maria Zene, 382, Vila do Príncipe, Caicó/RN, com inscrição imobiliária nº 1.0005.058.0367.0001.9, um veículo automotor Chevrolet/Onix, 10MT JOYE/2017, Categoria: Particular, Branco, 80CV/1000, com placa QGP 9201/RN, no valor de R$ 47.039,00 quarenta e sete mil e trinta e nove reais), um veículo automotor Honda/BIZ, 125 KS, Categoria: Particular, Rosa, 0 CV/124, com placa NNR 8030/RN, no valor de R$ 6.788,00 (seis mil setecentos e oitenta e oito reais) e saldos bancários: R$ 9.760,09 (nove mil setecentos e sessenta reais e nove centavos), depositados na conta-salário do falecido, restituição do imposto de renda do ano de 2022, no valor de no valor de R$ 676,13 (seiscentos e setenta e seis reais e treze centavos).
Por fim, todos os saldos constantes nas contas correntes, poupanças, conta FGTS e Sistema de Valores a Receber do Banco Central, quais sejam: Quantias depositadas no Banco do Brasil, Agência nº 128-7, Contas-Corrente nº 5.515-8 e Conta Corrente nº 5.515-8, variação 51, no valor de R$ 9.662,80 (nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), depositados em conta judicial de id. 83139161; Quantia depositada na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 2.373,08 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e oito centavos), em conta judicial conforme documento de id 83139160.
Referido bem se encontra avaliado em R$201.685,08 (duzentos e um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oito centavos).
Requereu a parte autora, ao final, a adjudicação do bem e o deferimento da justiça gratuita.
Foram acostados aos autos, nos Ids 81258243, 81257175 e 93972331, certidões de regularidade fiscal da de cujus. É o que importa relatar.
DECIDO.
Assim preceitua o artigo 659 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
Analisando detidamente os presentes autos, verifico que as exigências legais para homologação da partilha foram atendidas, tendo em vista que a parte autora demonstrou a sua qualidade de herdeira, além de ser maior e capaz, não existindo óbice, portanto, à luz do art. 659, §1º, do CPC, ao pedido de adjudicação.
As autoras são herdeiras da de cujus, na qualidade de viúva meeira e filhas, conforme comprovado através dos documentos de Ids 81252163, 81252165 e 81252167.
Outrossim, os documentos acostados aos Ids. 83404985, 81252172, 81257172, o saldo da conta salário do Banco do Brasil, Agência 0128 Conta *00.***.*05-15, do de cujus o valor de R$ 9.760,09 (nove mil setecentos e sessenta reais e nove centavos) referentes aos depósitos do Incentivo Financeiro Diferido acima mencionados, como demonstrado através do extrato bancário de ID. 95266111 e saldo de restituição de imposto de renda no valor de R$ 676,13 conforme ID. 103504594. todos em titularidade do de cujus.
Por fim, é preciso registrar que a promovente acostou aos autos certidões de regularidade fiscal da de cujus (Ids 181258243, 81257175 e 93972331).
Desta feita, o acolhimento do pedido autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente o presente arrolamento, homologando por sentença o plano de partilha feito pelos herdeiros ao ID. 109119941, referentes aos registros apresentados aos IDs 83404985, 81252172, 81257172, 95266111 e 103504594, bens deixados pelo falecimento do de cujus, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros.
Por se tratar de arrolamento, deixo de analisar questões relativas a lançamento, pagamento ou quitação dos tributos incidentes sobre a transmissão de propriedade do bem do espólio (art. 662, CPC), afigurando-se indispensável, todavia, para o registro do título perante o competente Cartório Registrador, a eventual comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão (art. 143 da Lei dos Registros Públicos), cujo pagamento será atendido mediante procedimento administrativo próprio.
Assim sendo, fica condicionado o registro do título à prévia quitação dos tributos devidos, devendo, portanto, o Senhor Oficial do Registro de Imóveis proceder à transcrição do título no álbum registral somente quando atendidas todas as obrigações tributárias pelo pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e, se for o caso, o Inter Vivos.
Transitada em julgado a presente sentença e comprovado o pagamento das custas processuais, expeçam-se os formais dos bens deixados pelo de cujus, e, após, intime-se o fisco para que proceda ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e dos tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 659, §2º do CPC), caso ainda não tenham sido pagos.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 08:03
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 08:03
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:22
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802130-52.2022.8.20.5101 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA CELIA FERNANDES DAMASCENO, GABRIELA YNDHIRA FERNANDES DAMASCENO, GRACIELLE RAISSA FERNANDES DAMASCENO INVENTARIADO: ADEMAR FAUSTINO DAMASCENO DESPACHO Intime-se a inventariante para, no prazo de vinte dias, ante a alegação de existência de outros valores depositados em conta salário, apresentar novo plano de partilha amigável que contemple todos os bens integrantes do espólio, inclusive os mencionados valores.
Apresentado o plano de partilha amigável completo com os valores depositados em conta salário, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:12
Conclusos para decisão
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16/05/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 01:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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15/02/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 10:34
Conclusos para despacho
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24/10/2022 21:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 14:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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12/05/2022 09:28
Juntada de termo
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25/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:20
Outras Decisões
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22/04/2022 14:58
Juntada de custas
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22/04/2022 14:47
Conclusos para decisão
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22/04/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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