TJRN - 0804415-39.2023.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2025 07:07
Juntada de diligência
-
19/08/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
09/08/2025 02:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804415-39.2023.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Requerido(a): ALAN DA SILVA MAURICIO SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de ALAN DA SILVA MAURÍCIO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia que no dia 27 de setembro de 2023, o réu adulterou o sinal identificador de um veículo ciclomotor, contrariando o que dispõe a legislação Brasileira.
Consta na peça acusatória, que os policiais militares, Lyndon Nascimento e Kallyton Cavalcante, estavam em patrulhamento de rotina na Comunidade Gravatá, ocasião em que se depararam com o denunciado, transitando em via pública, em atitude suspeita.
Ao ser abordado pelos policiais, o acusado, embora identificando-se como Alan da Silva Maurício, não portava documentos pessoais, o que levaram os agentes a acompanharem o denunciado até sua residência, para averiguação da referida documentação e chegando lá na residência do réu, os policiais visualizaram uma motocicleta tipo Honda Pop 100, de cor preta, placa MXP-3514, estacionada no beco no imóvel.
Em sequência, os policiais fizeram consulta no sistema e foi constatado que os números do chassi e do motor do veículo não condiziam com a numeração da placa em evidência, apresentando, assim, sinais de adulteração do automóvel.
Por fim, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal Brasileiro.
Citado, o réu apresentou resposta em ID. 138077747.
Em ID. 138318222 este Juízo recebeu a denúncia.
Audiência de instrução Id. 153652021, ocasião em que o Ministério Público e defesa apresentaram alegações finais.
O Parquet pugnou pela absolvição, face a ausência de provas para ensejar a condenação, o que foi ratificado pela defesa. É o relato.
Decido.
Quanto ao crime de furto, previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal Brasileiro: Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: ......................................................................................................................... § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: ....................................................................................................................
III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
Compulsando os autos, verifica-se que existe a comprovação da adulteração, ou seja, a materialidade está comprovada.
Contudo, no tocante a autoria, não existem nos autos elementos probatórios capazes se ensejar a condenação do réu.
Portanto, inexistem elementos probatórios suficientes nos autos hábeis a demonstrar, estreme de dúvidas, a autoria criminosa.
Nesse sentindo, inexistindo prova sólida quanto à autoria do delito, impõe-se a absolvição, em estrita observância ao princípio in dubio pro reo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória, e, em consequência, ABSOLVO o acusado ALAN DA SILVA MAURÍCIO, da prática do crime previsto no artigo 311, §2º,III, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o réu e seus advogados constituídos.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público.
Não há que se falar em custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
06/08/2025 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:44
Juntada de termo
-
21/07/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 13:46
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 04/06/2025 11:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
04/06/2025 13:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 11:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
02/06/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE LIRA MARCELINO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA MAURICIO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA MAURICIO em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JANIO DE MELO CANELA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO SANDOVAL DO NASCIMENTO JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA CRUZ SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 21:25
Juntada de diligência
-
19/05/2025 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 21:20
Juntada de diligência
-
19/05/2025 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 21:14
Juntada de diligência
-
19/05/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 19:23
Juntada de diligência
-
19/05/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 19:20
Juntada de diligência
-
16/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804415-39.2023.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Requerido(a): ALAN DA SILVA MAURICIO DECISÃO Por meio do ofício de ID 149980498, a 22ª Delegacia de Polícia Civil de Ceará-Mirim/RN requereu a alienação antecipada do veículo apreendido, aduzindo, para tanto, que o mesmo se encontra com sinais identificadores adulterados e que não é mais de interesse para a investigação.
A Autoridade Policial reforçou que o referido pedido busca prevenir a deterioração do bem em razão das intempéries e evitar o acúmulo de diversos veículos do âmbito da Polícia Civil, nos termos do Termo de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o Ministério Público do Rio Grande do Norte, o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) e a Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, em 10 de dezembro de 2019.
Subsidiariamente, requereu a expressa determinação do envio do veículo para o depósito judicial.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial manifestou-se favoravelmente ao pedido subsidiário da Autoridade Policial, qual seja, a remessa do veículo para o depósito judicial até decisão final sobre seu destino, alegando que a motocicleta constitui elemento de prova material, devendo a custódia ser mantida até a finalização do processo (ID 150654817).
Ainda na oportunidade, salientou que o bem apreendido se encontra em propriedade de terceiro e possui gravame, de modo que a alienação antecipada exige cautela e a prévia elucidação da situação jurídica do bem e da posição da proprietária registral, para resguardar os direitos de terceiros de boa-fé. É o que importa relatar para o momento.
Decido. É cediço que o Termo de Acordo de Cooperação Técnica mencionado pela Autoridade Policial, que instituiu o Programa Pátio Livre, objetiva racionalizar os procedimentos de apreensão, guarda e destinação de veículos no Estado do Rio Grande do Norte por meio de um esforço interinstitucional para esvaziar os pátios da Polícia Civil e evitar a sucateamento de bens.
O referido termo prevê a possibilidade de alienação antecipada de veículos apreendidos, desde que não sejam imprescindíveis à instrução processual.
Assim, o próprio instrumento reconhece que a alienação deve respeitar os limites legais e o interesse da persecução penal, conforme disposto no artigo 144-A do Código de Processo Penal.
No presente caso, há indícios de adulteração nos sinais identificadores do veículo, tendo o órgão ministerial salientado que o referido bem constitui elemento de prova material, de modo que a sua custódia se faz necessária, especialmente considerando que a instrução processual está em curso, com denúncia recebida e designação de audiência de instrução e julgamento já determinada.
O bem, portanto, não é manifestamente inútil à instrução, ao contrário, constitui prova essencial, devendo ser preservado até a conclusão do processo, inclusive para fins de eventual apuração técnica.
Assim, embora louvável a iniciativa do Programa Pátio Livre e relevante o esforço de desocupação dos depósitos públicos, sua aplicação não pode se sobrepor ao direito à prova e à adequada elucidação dos fatos, motivo pelo qual o pedido principal deve ser, por ora, indeferido.
Por outro lado, o pedido subsidiário da Autoridade Policial merece guarida, na medida em que desocupa o pátio da 22ª Delegacia de Polícia Civil de Ceará-Mirim/RN e mantém a conservação do bem para que o mesmo esteja disponível para os atos processuais subsequentes, sobretudo porque a proprietária do veículo foi intimada para manifestar o interesse na sua restituição, mas quedou-se inerte (ID 137962443).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de alienação antecipada do veículo apreendido, mas DEFIRO o pedido de envio do veículo para o depósito judicial.
Entretanto, como é de amplo conhecimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não dispõe de um depósito específico para veículos, bem como é inviável o recebimento e a guarda do bem no estacionamento do fórum aonde está instalada esta unidade judiciária.
Logo, ainda que o pedido de alienação antecipada tenha sido indeferido, DETERMINO que o veículo apreendido e vinculado aos presentes autos seja encaminhado para o pátio do DETRAN/RN, aonde ficam depositados os demais veículos que se enquadram no Programa Pátio Livre, aguardando decisão posterior.
Considerando a nova resposta à acusação apresentada (ID 149492799), faça-se vista dos autos ao Ministério Público, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da matéria preliminar suscitada.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (proximidade da data da audiência).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
14/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:58
Deferido o pedido de envio para depósito judicial
-
13/05/2025 20:58
Indeferido o pedido de alienação antecipada
-
12/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 13:37
Juntada de termo
-
03/04/2025 13:15
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:31
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 04/06/2025 11:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
29/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:57
Outras Decisões
-
06/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:24
Decorrido prazo de MIQUELINE MIGUEL DA SILVA em 13/11/2024.
-
05/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
05/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
03/12/2024 18:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
03/12/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
14/11/2024 02:14
Decorrido prazo de Miqueline Miguel da Silva em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:23
Decorrido prazo de Miqueline Miguel da Silva em 13/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 11:46
Juntada de diligência
-
12/10/2024 02:48
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ANDRE LIMA SOUSA em 11/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:35
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
26/09/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804415-39.2023.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Requerido(a): ALAN DA SILVA MAURICIO DECISÃO Por meio do ofício de id. 126534574, a Polícia Civil, por meio do Delegado Titular da 22ª DP Ceará-Mirim, requereu a alienação antecipada do veículo apreendido ou a remessa deste para o depósito judicial. É o breve relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de alienação do veículo apreendido, observo que este não poderá ser analisado no presente momento.
Isto porque, em consulta ao sistema RENAJUD, observo que o veículo apreendido é de propriedade de MIQUELINE MIGUEL DA SILVA e encontra-se com restrição de alienação fiduciária, conforme comprovantes ora anexados.
Assim sendo, antes da análise do pedido, é necessária a oitiva da proprietária acerca da destinação do bem e/ou eventual restituição.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação de MIQUELINE MIGUEL DA SILVA no endereço constante da consulta RENAJUD, qual seja, Rua das Jaqueiras, n.º 259, Pau Brasil, São José do Mipibu, para manifestar interesse na devolução do veículo ou requerer o que entender cabível, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do bem.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
23/09/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:45
Outras Decisões
-
02/09/2024 13:45
Determinada Requisição de Informações
-
21/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:00
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA MAURICIO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA MAURICIO em 18/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 09:36
Juntada de diligência
-
17/04/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
11/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA MAURICIO em 09/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 01:43
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
28/01/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804415-39.2023.8.20.5600 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Acusado(s): ALAN DA SILVA MAURICIO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia contra ALAN DA SILVA MAURICIO, imputando-lhe a prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal Brasileiro.
A denúncia veio acompanhada do inquérito policial que lhe serviu de base. É o breve relatório.
Decido.
No presente caso, a justa causa, consistente em lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação, se encontra presente através das provas até aqui produzidas, as quais demonstram a materialidade do crime descrito e indícios de autoria.
Assim, a denúncia deve ser recebida, já que preenche todos os requisitos legais.
Realmente, foi oferecida por quem de direito, expõe o(s) fato(s) criminoso(s), com todas as suas circunstâncias, qualifica o(a)(s) denunciado(a)(s) e classifica o(s) crime(s), arrolando as testemunhas e requerendo provas, atendendo, então, ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.
Permite, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados.
Por outro lado, não se evidencia nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA e determino a citação do(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso verifique o oficial de justiça que o(s) acusado(s) está(ão) se ocultando para não ser(em) citado(s), proceda-se a citação com hora certa.
Caso haja advogado constituído nos autos, providencie-se também a sua intimação para oferecer resposta à acusação, no mesmo prazo.
Por ocasião da citação, deve(m) o(a)(s) acusado(a)(s) ficar(em) ciente(s) de que: a) arroladas testemunhas residentes em Comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na Comarca de sua residência caso, intimadas, informem a impossibilidade de comparecimento neste Juízo e houver recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo; b) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, cabendo ao(s) acusado(a)(s) apresentar(em) sua manifestação a respeito; c) estando o(s) acusado(a)(s) solto(a)(s), a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial; d) ao(à)(s) acusado(a)(s) citado(a)(s) e certificado o decurso do prazo sem apresentação de resposta à acusação pelo defensor constituído, será nomeado Defensor Público para apresentá-la.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação em favor do(s) acusado(s) que não tenha(am) apresentado defesa ou alegue(m) a impossibilidade de constituir advogado, no prazo de 20 (vinte) dias, bem como assisti-lo(s) nos atos processuais subsequentes.
Proceda-se à evolução da classe processual para "Ação Penal - Procedimento Ordinário (283)", bem como ao cadastramento do(s) assunto(s) e das informações criminais, de acordo com a acusação.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais, caso já não tenha sido expedida.
Consultem-se os sistemas processuais e informe-se ao Juízo da Execução caso conste processo de execução penal em face do(a) acusado(a) (art. 20 da Resolução 113/2010 do CNJ).
Esta DECISÃO possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: ALAN DA SILVA MAURICIO Endereço: Rua Projetada, sn, Gravatá, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 -
23/01/2024 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:15
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/01/2024 17:01
Recebida a denúncia contra ALAN DA SILVA MAURICIO
-
07/12/2023 10:59
Juntada de Petição de denúncia
-
09/11/2023 17:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/10/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 13:18
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/10/2023 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/10/2023 10:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/10/2023 10:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/10/2023 09:11
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 09:39
Juntada de devolução de mandado
-
18/09/2023 14:20
Audiência de custódia realizada para 18/09/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
18/09/2023 14:20
Concedida a Liberdade provisória de Alan da Silva Mauricio.
-
18/09/2023 14:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
18/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:17
Audiência de custódia designada para 18/09/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
18/09/2023 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2023 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815219-85.2023.8.20.0000
Cooperativa de Credito do Rio Grande do ...
America Futebol Clube
Advogado: Herbet Miranda Pereira Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2023 15:46
Processo nº 0821209-02.2022.8.20.5106
Recon Admnistradora de Consorcios LTDA
Elaine Cristina Rosado de Oliveira
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2022 11:58
Processo nº 0800339-56.2022.8.20.5163
Banco Bradesco S.A.
Luis Valerio de Melo
Advogado: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2024 09:31
Processo nº 0800339-56.2022.8.20.5163
Luis Valerio de Melo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2022 16:21
Processo nº 0800751-90.2024.8.20.5106
Erones Nunes da Costa
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2024 16:01