TJRN - 0802823-73.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802823-73.2021.8.20.5100 Polo ativo RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO Advogado(s): MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00).
ADEQUAÇÃO AO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 6.000,00).
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Raimundo Nonato do Nascimento, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para: i) declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº. 817410865 (conforme extrato do INSS); ii) autorizar o levantamento pelo banco da quantia depositada indevidamente na conta bancária do autor; iii) condenar o banco réu a: iii.1) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença; iii.2) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; iii.3) pagar custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre a condenação.
Alega que “não autorizou nenhum empréstimo, além do mais é uma pessoa simples, que vive só de seu benefício.
Dessa forma, qualquer desconto não planejado em sua aposentadoria acarreta para estas consequências irreversíveis ao seu sustento e de sua família”, motivo pelo qual impugna o valor fixado a título de danos morais.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para majorar o quantum indenizatório.
Sem contrarrazões.
O recurso discute apenas o quantum indenizatório.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença (R$ 3.000,00) não corresponde ao adotada por este Colegiado em casos assemelhados (R$ 6.000,00), ou seja, descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de comprovada fraude na realização do empréstimo, a exemplo dos seguintes precedentes: AC nº 0800624-55.2022.8.20.5161, Des.
Virgílio Macêdo, assinado em 17/03/2023; AC nº 0800513-90.2019.8.20.5124, Desª.
Lourdes de Azevedo, assinado em 17/03/2023); AC nº 0841159-31.2016.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 27/01/2023; AC nº 0800451-29.2020.8.20.5152, Desª.
Maria Zeneide, assinado em 27/10/2022.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00.
Honorários não majorados em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802823-73.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
15/08/2023 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 07:01
Conclusos para decisão
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10/08/2023 07:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2023 19:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/08/2023 12:46
Recebidos os autos
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09/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
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09/08/2023 12:46
Distribuído por sorteio
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802823-73.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A, também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, não haver celebrado contrato de empréstimo consignado, em seu benefício previdenciário, registrado sob nº 817410865 (conforme extrato do INSS), datado de 01/07/2021, no valor de R$ 2.265,77 (dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), em 84 parcelas no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Instada a efetuar o depósito da quantia que fora liberada respectiva ao empréstimo, a parte autora cumpriu a diligência a contento. (ID: 73773035) Recebida a inicial, fora deferido o benefício da Justiça Gratuita, houve a dispensa da realização da audiência de conciliação inaugural como medida preventiva à proliferação do covid-19 e fora concedida a medida liminar. (ID: 74085789 ) Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, liame contratual e TED.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Em caso de procedência da demanda, os valores disponibilizados pela parte ré à parte autora devem ser revertidos.
Pugnou pela improcedência da ação.
Interposto agravo de instrumento pelo banco réu, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo da medida liminar. (ID: 75053234) Foram suspensos os descontos no benefício do autor. (ID: 77449023) Intimada para apresentar réplica, a autora solicitou a realização de perícia grafotécnica (ID: 78090419 ).
Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora reiterou o pedido de realização da perícia técnica, enquanto o banco réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Deferida a produção da prova técnica (ID: 82601251 ), houve sua elaboração no ID: 95694323.
Instadas as partes, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a instituição financeira quedou inerte (ID: 100717672 ).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Superadas tais questões e ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Produzida a prova técnica, constatou-se a existência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: "Conforme as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento, apresentado a este Perito pela Parte autor e, diante do resultado divergente 66.67% convergente 33.33% critérios analisados cujos resultados foram comprovados textualmente e graficamente, este Perito informa que: As peças contestadas NÃO partiram do punho caligráfico do requerente (Autor). (Pág. 31, ID: 95694323) Sobre o laudo, ambas as partes acataram suas conclusões, analisando-o, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente à parte autora, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC.
Ademais, os dados dos descontos encontram-se no extrato de ID: 73124199 e considere-se, também, que quando instada a efetuar o depósito judicial da quantia recebida em decorrência do empréstimo impugnado, a parte em nada se opôs, cumprindo a diligência a contento (ID: 73773035).
Assim, todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
E, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº. 817410865 (conforme extrato do INSS), assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual , acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Expeça-se alvará judicial para levantamento pelo banco requerido acerca do depósito feito no ID: 73773035.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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