TJRN - 0800870-51.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:46
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/09/2025 23:59.
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21/08/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800870-51.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ROBERTA DE SOUSA CARNEIRO MARQUES Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de agosto de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de agosto de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:06
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 08:41
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0800870-51.2024.8.20.5106 AUTOR: ROBERTA DE SOUSA CARNEIRO MARQUES ADVOGADO DO(A) AUTOR: MIQUEIAS NUNES DA COSTA - OAB RN018861 RÉU: BANCO BMG S/A ADVOGADO DO(A) REU: FABIO FRASATO CAIRES - OAB BARN1123 Sentença ROBERTA DE SOUSA CARNEIRO MARQUES ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BMG S/A., pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora em síntese que: contratou um empréstimo consignado junto ao banco réu, mas que este embutiu indevidamente um cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignada - RMC), realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário sem prazo determinado.
Requereu a concessão de liminar para suspender os descontos.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito RMC, com a readequação do contrato para empréstimo consignado, aplicando a taxa média de mercado, bem como, pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Ao final, requereu a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a inversão do ônus da prova.
Juntou procuração (ID nº 113794348) e documentos (ID nº 113573403 - 113573409).
Decisão (ID nº 113600929) indeferindo a tutela de urgência liminar requerida pelo autor, além da concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 113600929).
Arguiu a preliminar de prescrição da pretensão autoral e decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico.
No mérito, defendeu que: 1) houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, com ciência prévia das cláusulas contratuais; 2) não há que se falar em nulidade da contratação; 3) o pedido de repetição do indébito em dobro é improcedente, pois não comprovada a má-fé do banco; 4) os danos morais pleiteados não restaram configurados, uma vez que não houve ato ilícito praticado pelo banco; 5) caso entendida a procedência de eventual indenização por danos morais, a correção monetária e os juros de mora devem incidir apenas a partir do arbitramento; 6) o pedido de inversão do ônus da prova deve ser indeferido, pois não preenchidos os requisitos legais.
Audiência de conciliação (ID nº 121849992).
Impugnação à contestação (ID nº 121893999).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 142054229), este Juízo rejeitou a preliminar de decadência e acolheu a prejudicial de prescrição apenas quanto às parcelas descontadas antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter pactuado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso dos autos, a autora informou que foi induzida a erro pelo réu na contratação do cartão de crédito consignado, pois requereu a contratação de empréstimo consignado.
Dessa forma, pugnou pela conversão do cartão RMC para empréstimo consignado.
Para embasar sua pretensão, juntou: extrato de empréstimos consignados (ID nº 113573406) e extrato do INSS (ID nº 113573409).
Por sua vez, o réu defendeu que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi devidamente contratado pela autora, sem qualquer vício, tendo em vista que as informações de sua natureza estavam claras e legíveis e ela recebeu valores em sua conta bancária através de transferências, demonstrando a sua ciência e anuência.
No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir à autora o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Ocorre que, a autora afirmou que se trata de contratação de cartão de crédito consignado que não celebrou.
Todavia, o ensejo probatório indica o contrário, que houve a contratação do cartão de crédito consignado, seja pela própria confirmação da autora que havia recebido os valores dos saques, seja pelo TED de transferência de valores em favor da parte autora (ID nº 117384189) e pelo próprio instrumento contratual juntados pelo banco réu (ID nº 117384185 - 117384187) sobre o qual a parte requerente não impugnou.
Compulsados os autos, em especial o contrato acostado, verifico que há assinatura.
A autora não requereu a realização da prova pericial, pois somente com esta poderia ser elucidada a dúvida quanto a autoria da assinatura.
Ressalte-se que não é possível perceber alteração grosseira entre a rubrica do documento da autora, procuração e do contrato entabulado.
Apesar das alegações autorais de desconhecimento da contratação, a autora não apresentou prova a fim de desconstituir o material probatório apresentado pelo réu.
Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, "in verbis": “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, a autora não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu da seguinte forma: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO.
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/ C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO -- FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO - Conforme determina o inciso I do art. 373 CPC, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não o fazendo, ter seu pedido julgado improcedente.
Nesse sentido, a parte ré satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do cartão de crédito consignado, pela apresentação de contrato de nº 15174207 (ADE n. 56433565) (ID n° 117384185).
Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas devidamente assentidas pela parte autora, não há que se falar em inexistência de débito e, consequentemente, em indenização por dano moral ou material.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0800870-51.2024.8.20.5106 AUTOR: ROBERTA DE SOUSA CARNEIRO MARQUES ADVOGADO DO(A) AUTOR: MIQUEIAS NUNES DA COSTA - OAB RN018861 RÉU: BANCO BMG S/A ADVOGADO DO(A) REU: FABIO FRASATO CAIRES - OAB BARN1123 Sentença ROBERTA DE SOUSA CARNEIRO MARQUES ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BMG S/A., pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora em síntese que: contratou um empréstimo consignado junto ao banco réu, mas que este embutiu indevidamente um cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignada - RMC), realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário sem prazo determinado.
Requereu a concessão de liminar para suspender os descontos.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito RMC, com a readequação do contrato para empréstimo consignado, aplicando a taxa média de mercado, bem como, pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Ao final, requereu a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a inversão do ônus da prova.
Juntou procuração (ID nº 113794348) e documentos (ID nº 113573403 - 113573409).
Decisão (ID nº 113600929) indeferindo a tutela de urgência liminar requerida pelo autor, além da concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 113600929).
Arguiu a preliminar de prescrição da pretensão autoral e decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico.
No mérito, defendeu que: 1) houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, com ciência prévia das cláusulas contratuais; 2) não há que se falar em nulidade da contratação; 3) o pedido de repetição do indébito em dobro é improcedente, pois não comprovada a má-fé do banco; 4) os danos morais pleiteados não restaram configurados, uma vez que não houve ato ilícito praticado pelo banco; 5) caso entendida a procedência de eventual indenização por danos morais, a correção monetária e os juros de mora devem incidir apenas a partir do arbitramento; 6) o pedido de inversão do ônus da prova deve ser indeferido, pois não preenchidos os requisitos legais.
Audiência de conciliação (ID nº 121849992).
Impugnação à contestação (ID nº 121893999).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 142054229), este Juízo rejeitou a preliminar de decadência e acolheu a prejudicial de prescrição apenas quanto às parcelas descontadas antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter pactuado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso dos autos, a autora informou que foi induzida a erro pelo réu na contratação do cartão de crédito consignado, pois requereu a contratação de empréstimo consignado.
Dessa forma, pugnou pela conversão do cartão RMC para empréstimo consignado.
Para embasar sua pretensão, juntou: extrato de empréstimos consignados (ID nº 113573406) e extrato do INSS (ID nº 113573409).
Por sua vez, o réu defendeu que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi devidamente contratado pela autora, sem qualquer vício, tendo em vista que as informações de sua natureza estavam claras e legíveis e ela recebeu valores em sua conta bancária através de transferências, demonstrando a sua ciência e anuência.
No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir à autora o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Ocorre que, a autora afirmou que se trata de contratação de cartão de crédito consignado que não celebrou.
Todavia, o ensejo probatório indica o contrário, que houve a contratação do cartão de crédito consignado, seja pela própria confirmação da autora que havia recebido os valores dos saques, seja pelo TED de transferência de valores em favor da parte autora (ID nº 117384189) e pelo próprio instrumento contratual juntados pelo banco réu (ID nº 117384185 - 117384187) sobre o qual a parte requerente não impugnou.
Compulsados os autos, em especial o contrato acostado, verifico que há assinatura.
A autora não requereu a realização da prova pericial, pois somente com esta poderia ser elucidada a dúvida quanto a autoria da assinatura.
Ressalte-se que não é possível perceber alteração grosseira entre a rubrica do documento da autora, procuração e do contrato entabulado.
Apesar das alegações autorais de desconhecimento da contratação, a autora não apresentou prova a fim de desconstituir o material probatório apresentado pelo réu.
Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, "in verbis": “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, a autora não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu da seguinte forma: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO.
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO -- FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO - Conforme determina o inciso I do art. 373 CPC, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não o fazendo, ter seu pedido julgado improcedente.
Nesse sentido, a parte ré satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do cartão de crédito consignado, pela apresentação de contrato de nº 15174207 (ADE n. 56433565) (ID n° 117384185).
Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas devidamente assentidas pela parte autora, não há que se falar em inexistência de débito e, consequentemente, em indenização por dano moral ou material.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 03:22
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:32
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0800870-51.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ROBERTA DE SOUSA CARNEIRO MARQUES Advogado(s) do AUTOR: MIQUEIAS NUNES DA COSTA Polo passivo: Banco BMG S/A Advogado(s) do REU: FABIO FRASATO CAIRES Saneamento Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por Roberta de Sousa Carneiro Marques em face do Banco BMG S.A.
A autora alega, em resumo, que contratou um empréstimo consignado junto ao banco réu, mas que este embutiu indevidamente um cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignada - RMC), realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário sem prazo determinado.
Diante disso, pediu: a) a concessão da tutela antecipada para suspensão dos descontos; b) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito RMC, com a readequação do contrato para empréstimo consignado, aplicando a taxa média de mercado; c) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; d) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e) a inversão do ônus da prova.
O réu, em contestação, arguiu preliminarmente, prejudiciais de prescrição e decadência.
No mérito, sustentou que: a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada de forma válida pela parte autora, que assinou os documentos necessários, como o termo de adesão e autorização para descontos em folha; que para que haja devolução em dobro, é necessário provar má-fé por parte do credor, o que não ocorreu no caso em questão; que o pedido de danos morais é improcedente, pois não houve ato ilícito ou dano comprovado; que o pedido de inversão do ônus da prova deve ser rejeitado, pois o autor não comprova a verossimilhança de suas alegações nem sua hipossuficiência para a produção de provas.
Requereu, ao final: reconhecimento da prescrição e decadência; julgamento de improcedência dos pedidos do autor; caso haja procedência, que o dano seja fixado de forma proporcional, considerando saldo devedor e rescisão contratual. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Prescrição e Decadência O prazo prescricional aplicável à pretensão ressarcitória oriunda de contratação de cartão de crédito consignado (empréstimo sobre a RMC) – serviço diverso do pretendido – é o trienal, previsto pelo art. 206, § 3º, V do Código Civil para reparação civil.
Daí que, desde já, reputo inaplicável o prazo decadencial.
A vista disso, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição apenas quanto às parcelas descontadas antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não requereu produção de provas.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 6 de fevereiro de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
20/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 07:11
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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28/11/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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26/11/2024 23:55
Conclusos para decisão
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26/11/2024 23:55
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 10:21
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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23/11/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/10/2024 04:49
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0800870-51.2024.8.20.5106 ROBERTA DE SOUSA CARNEIRO MARQUES Advogado do(a) AUTOR MIQUEIAS NUNES DA COSTA - RN018861 Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - BARN1123 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800870-51.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ROBERTA DE SOUSA CARNEIRO MARQUES Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 117384184 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de maio de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 117384184 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de maio de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/05/2024 16:21
Juntada de termo
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22/05/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 14:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/05/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:58
Audiência conciliação designada para 14/05/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/01/2024 05:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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26/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:50
Juntada de Petição de procuração
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22/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800870-51.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ROBERTA DE SOUSA CARNEIRO MARQUES Polo passivo: Banco BMG S/A: 61.***.***/0001-74 , Banco BMG S/A: Advogado do(a) AUTOR MIQUEIAS NUNES DA COSTA - RN018861 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Seja deferida a concessão da Tutela Antecipada, "inaldita altera parte", para que sejam suspendidos os descontos realizados do referido cartão de crédito RMC, contrato nº 15174207 do benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 59,09 (cinquenta e nove reais e nove centavos) até final de julgamento, oportunidade em que os mesmos serão declarados ilícitos, ficando impedida a prática de qualquer ato direto ou indireto de cobrança, em (03) três dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse Douto Juízo; " É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, porque o negócio jurídico celebrado entre as partes não se revela, em sede de cognição sumária, abusivo, até porque sequer foi acostado pelo autor.
Ademais, se já suportou descontos desde 2019, não há como compreender o seu desconhecimento.
Por outro lado, conforme os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar o contrato de cartão de crédito em previsão de consignação em folha de pagamento não se evidencia, em tese, abusivo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO A DESCONSTITUIR OU DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na pactuação de pagamento de cartão de crédito mediante consignado em folha de pagamento, as compras ou saques geram uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em contracheque do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2.
Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, somando-se à demonstração dos juros aplicados nas faturas mensais, denota-se que o consumidor obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual não há débito a ser declarado inexistente nem há dever de indenizar. 5.
Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018 AC nº 2014.024983-2, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 03/08/2017) 6.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (0848980-18.2018.8.20.5001, Rel.
Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 23/04/2019) Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência/legalidade da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/01/2024 13:59
Recebidos os autos.
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18/01/2024 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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18/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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