TJRN - 0868095-49.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868095-49.2023.8.20.5001 Parte autora: SUELDA MARIA MARQUES Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifico que se trata de um processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).
Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
No caso dos autos, determino ainda que nenhum valor poderá ser liberado em favor da perita sem que antes seja resolvida a questão da suspensão.
Levantada a suspensão, intimem-se as partes para se pronunciar sobre o prosseguimento ou não da prova pericial.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos".
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
12/02/2025 07:06
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:34
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
05/12/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
26/11/2024 13:27
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
26/11/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
23/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0868095-49.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SUELDA MARIA MARQUES Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais.
Natal, 7 de agosto de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:12
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2024 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 05:17
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:29
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:18
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 08/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:0868095-49.2023.8.20.5001 Parte autora: SUELDA MARIA MARQUES Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo, inclusive considerando o julgamento do tema 1.150 pelo STJ e as teses firmadas no IRDR n.° 71 TO (2020/0276752-2). 1º) Questões processuais: (I) Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil: em relação a preliminar de Ilegitimidade passiva do Banco Réu e legitimidade exclusiva da União; e da Incompetência absoluta da justiça comum, tenho que não merecem acato, pois o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Nesse prisma, como se sabe, o BB é uma sociedade de economia mista e, portanto, todas ações em que seja interessado devem tramitar pela Justiça Comum Estadual.
REJEITO a preliminar; II) Da ausência de documentos essenciais à demanda: REJEITO tal preliminar; uma vez que a violação em relação aos valores e índices de correção e juros utilizados na conta da autora, bem como a alegada má gestão da instituição financeira são matérias atinentes ao mérito da demanda.
III) Prescrição decenal: A prejudicial em epígrafe também não merece acato, porquanto o entendimento firmado no RECURSO REPETITIVO cadastrado sob o n.º 1150, foi no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso dos autos, tem-se que a parte autora somente tomou conhecimento da situação jurídica embasadora da sua pretensão em fevereiro de 2018, quando sacou o valor total depositado na conta PASEP EM VIRTUDE DA SUA APOSENTADORIA (vide extrato de ID nº111275285).
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2020, ou seja, menos de dez anos após o saque do PASEP, tenho que não se aplica no caso in examine a prescrição.
AFASTO, pois as prejudiciais de mérito prescricionais.
IV) Da impugnação à justiça gratuita: Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à Demandante, vejo que o Réu não anexou nenhum documento capaz de comprovar que a parte autora possui condições financeiras suficientes para honrar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que lhe competia (Art. 373, I, CPC), e, nesse prisma, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 98 e 99, CPC), portanto, MANTENHO o benefício da gratuidade em favor da Demandante; 2º) Quanto aos meios de prova: Considerando que a controvérsia a ser dirimida nesse tipo de demanda diz respeito a forma de correção e atualização dos valores depositados na conta do PASEP da parte autora pelo banco-réu, ou seja, se os valores acrescidos aos depósitos da conta PASEP estão em conformidade com a legislação aplicável à espécie, ou foram feitas a menor, entendo necessária a prova pericial contábil.
Desse modo, defiro a produção da prova pericial ora requerida.
COMO QUESITOS DESTA JULGADORA, DEVE O PERITO RESPONDER: i) o Banco-réu aplicou corretamente o disposto no artigo 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto nº 4751/2003 ao valor depositado na conta do PASEP de titularidade do autor? Em caso negativo, quais os percentuais/índices aplicados pelo Banco-Réu? ii) a atualização discutida nestes autos foi integralmente repassada a parte autora nos anos em que o valor referente ao PASEP permaneceu sob a gestão do Banco-réu? (iii) se a parte autora faz jus ao valor indicado na petição inicial, em razão da má-gestão do Réu nas contas do PASEP? CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, afastadas todas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, e já constando nos autos o extrato analítico de movimentação da conta PASEP indicada na exordial até a data do(s) saque(s), demonstrando e detalhando as correções e juros aplicados, por ser documento imprescindível à realização da prova pericial, passo a DEFERIR A PROVA PERICIAL e nomeio a contadora VIRGÍNIA ARAÚJO LEITE, inscrita no órgão de classe sob o n.° 008138-O/6 e devidamente habilitada na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com e-mail cadastrado: [email protected], telefones: 84 996337671 e 84 996065945, e-mail alternativo: [email protected].
FIXO o valor dos honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que como razoável e adequado para o labor pericial, pelo que DETERMINO: 1) INTIMEM-SE as partes para formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2) Apresentados os quesitos, INTIME-SE a perita para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias. 3) Aceito o encargo, INTIME-SE o Réu para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de PRECLUSÃO e julgamento do processo no estado em que se encontra. 4) Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial. 5) Entregue o laudo pericial, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial. 6) Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
Sem prejuízo da prova pericial supra, INTIMEM-SE ambas as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Havendo requerimentos de produção de outras provas, voltem conclusos para decisão; Não havendo, aguarde-se a realização natural da prova pericial contábil, cumprindo o seu roteiro já traçado supra.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:18
Nomeado perito
-
04/06/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 02:54
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:54
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 21/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:49
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:49
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:49
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:49
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:12
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
07/03/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
07/03/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
07/03/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
07/03/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
07/03/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
07/03/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
01/03/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:22
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:22
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:22
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:22
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0868095-49.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizeem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 19 de fevereiro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:38
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:18
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 06:51
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
26/01/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
26/01/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
26/01/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0868095-49.2023.8.20.5001 Autor: SUELDA MARIA MARQUES Réu: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Recebo a inicial por preencher os requisitos legais.
De pronto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante justificativa apresentada.
DEFIRO, ainda, o pleito de prioridade processual por ser a parte autora idosa, conforme documento de identificação apresentado sob o Id. 111274526, o que se amolda ao preceito indicado no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) Considerando a manifestação expressa da parte autora nesse sentido, passo excepcionalmente a DISPENSAR a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CONSIDERANDO, por fim, as alterações trazidas ao CPC através da Lei n° 14.195/2021, CITE-SE a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, em atenção à nova redação do art. 246, caput, do CPC.
A citação da empresa ré deverá ser efetivada preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Inexistindo confirmação do recebimento do ato citatório no sobredito prazo, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, atentando para a ordem constante do art. 246, § 1º-A, I e II, CPC.
A contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Acaso seja realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC).
Registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828212-71.2023.8.20.5106
Alisson Kenede Camara de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2023 16:30
Processo nº 0818687-89.2023.8.20.5001
Minelvina Souza de Morais
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2023 19:06
Processo nº 0100769-85.2017.8.20.0002
Mprn - 80 Promotoria Natal
Sebastiao Carlito Lima de Oliveira
Advogado: Deise Neta dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2017 00:00
Processo nº 0100769-85.2017.8.20.0002
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Sebastiao Carlito Lima de Oliveira
Advogado: Leandro Dantas de Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 12:53
Processo nº 0103336-22.2013.8.20.0102
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Cia Acucareira Vale do Ceara Mirim
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2013 00:00