TJRN - 0800809-53.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800809-53.2023.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: EPINET COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA Polo Passivo: MUNICIPIO DE IPANGUACU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 14 de julho de 2025.
LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Servidora/Matrícula: 206.868-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de EPINET COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800809-53.2023.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EPINET COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA REU: MUNICIPIO DE IPANGUAÇU SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Considerando que se trata de matéria de fato e de direito que prescinde da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, entendo pelo julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inc.
I do CPC.
Fundamento e decido.
O mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora faz jus ao pagamento de notas fiscais emitidas em razão do fornecimento de produtos ao Município de Ipanguaçu/RN.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora colecionou aos autos as Notas Fiscais n.º 4381 (30.11.2020), 4397 (04.12.2020) e 4426 (22.12.2020), bem como da entrega das mercadorias (ID 123961332 e 123961333), fazendo prova do fato constitutivo do seu direito, de modo que se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inc.
I do CPC).
Por outro lado, o ente público municipal não trouxe aos autos nenhuma prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, isto é, a documento comprobatório do adimplemento das obrigações cobradas na inicial, para se desobrigar do seu ônus probatório (art. 373, inc.
II do CPC).
Destaco que, erroneamente, o executado apresentou Embargos à Ação Monitória, o qual é meio de defesa adequado do devedor somente em face de Ação Monitória, isto é, cobrança fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo judicial, conforme art. 700 e 702 do CPC.
Portanto, considerando as provas colecionadas aos autos, a condenação ao pagamento do débito por parte do requerido é a medida mais adequada para o caso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o Município de Ipanguaçu/RN a pagar a parte autora o valor de R$ 4.760,00 (quatro mil setecentos e sessenta reais).
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009).
O valor da condenação deve ser atualizado nos seguintes termos: I) a partir de 26 de março de 2015 a 08 de dezembro de 2021, recairá o IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da data de cada inadimplência; II) a partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC n.º 113/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:30
Decorrido prazo de Municipio de Ipanguaçu em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Municipio de Ipanguaçu em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800809-53.2023.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EPINET COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA REU: MUNICIPIO DE IPANGUAÇU DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, remetam-se os autos para a área do Juizado Especial da Fazenda Pública, diante da competência absoluta (Tema/IAC n.º 10/STJ).
Em seguida, intime-se o Município de Ipanguaçu para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pelo requerente em sua réplica à contestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 10:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/11/2024 05:50
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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29/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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08/08/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:44
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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