TJRN - 0803097-38.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARILDA BARBOSA DE ALMEIDA GRACAS FELIX DE MEDEIROS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0803097-38.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO RCI BRASIL S.A Parte Ré: SEVERINO RAMOS FONSECA RIBEIRO JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO RCI BRASIL S.A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra SEVERINO RAMOS FONSECA RIBEIRO JUNIOR, aduzindo que celebrou com o réu Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para financiamento do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a ré deixou de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, a partir da parcela vencida em 10/11/2023, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Por tais razões, requereu a busca e apreensão do bem, pleiteando, ao final, a consolidação da posse e propriedade, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Custas recolhidas (Num. 114548042).
Foi deferida a medida liminar (Num. 114715694), a qual foi cumprida conforme Auto de Apreensão (Num. 125546924).
A parte demandada peticionou, informando o depósito das parcelas 20 a 28 e pedindo fosse reconhecida a purgação da mora (Num. 125938134).
A purgação da mora foi indeferida nos termos da decisão Num. 127552128.
A parte demandada contestou a ação (Num. 135476858), reconhecendo o inadimplemento, ressaltando, contudo, que se encontrava em negociação com uma empresa de intermediação referente ao débito, quando a dívida era de apenas 2 parcelas, tendo sido elaborado um contrato, mas que não obteve mais retorno da referida empresa, sendo surpreendido com a ação de busca e apreensão.
Asseverou que não conseguiu a obtenção de um empréstimo para quitar a dívida, destacando ter sido enganada pela empresa de intermediação que prometia a redução da dívida, defendendo, portanto, que diante da recusa da ré quanto ao valor depositado, este deve lhe ser devolvido.
Em réplica (Num. 138106260), a instituição reiterou o inadimplemento, pedindo a consolidação da posse e da propriedade em seu favor, mencionando não se opor ao levantamento do depósito em favor da parte demandada. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Ressalto ainda a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal. - Do mérito Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o devedor fiduciante pode pagar a integralidade da dívida no prazo de cinco dias contados da execução da medida liminar, conforme a tese firmada no REsp 1.418.593 - MS (Tema 722), julgado na sistemática dos recursos repetitivos, assim definida: Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
No caso em exame, a parte ré efetuou o pagamento apenas das parcelas vencidas para fins de purgação da mora (Num. 125938134), o que não foi deferido, conforme fundamentado na decisão Num. 127552128, uma vez que o valor depositado não correspondia a integralidade da dívida.
O débito, aliás, é reconhecido pela parte ré na contestação, na qual sustentou ter sido vítima de uma empresa que prometia a redução da dívida com a instituição financeira, questão que foge ao mérito da demanda.
Prescreve o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 01.10.1969, que o credor fiduciário poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com a possibilidade, inclusive, da concessão liminar, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Da leitura deste artigo, podemos concluir que os pressupostos ao deferimento da busca e apreensão são: a) o contrato de alienação fiduciária do bem; b) a mora ou inadimplemento do devedor(a).
No caso em tela, demonstram os autos que as partes firmaram o contrato de alienação fiduciária, estando inadimplente o devedor fiduciante, uma vez que a comprovação da mora ficou evidenciada pela notificação extrajudicial.
Desse modo, provados o contrato de financiamento para a aquisição do bem, constando de um veículo descrito na inicial, como a inadimplência do devedor, que deixou de pagar as prestações devidas, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido contido na exordial e, por conseguinte, declaro consolidada em favor da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
26/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
01/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
06/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:49
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 08:54
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 04:32
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0803097-38.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO RCI BRASIL S.A Parte Ré: SEVERINO RAMOS FONSECA RIBEIRO JUNIOR DECISÃO Busca a parte ré a restituição do veículo apreendido, sob o argumento de que efetuou o pagamento das parcelas de número 20 a 28, referentes ao período de 10 de novembro de 2023 a 10 de julho de 2024, em um total de R$ 12.616,24 (doze mil, seiscentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos) (Num. 125938134).
Pois bem.
O artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69[1], com a alteração introduzida pela Lei nº 10.931/04, faculta o devedor fiduciante pagar a integralidade do débito em 05 (cinco) dias, após executada a liminar de busca e apreensão.
Na hipótese, a integralidade do débito, conforme informado na exordial é de R$ 45.752,89 (quarenta e cinco mil setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos) (Num. 113676663), relativo as parcelas vencidas e vincendas, tendo a requerida efetuado o pagamento da quantia de R$ 12.616,24 (doze mil seiscentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos) (Num. 125942695).
Desse modo, tendo em vista que não foi efetuado o pagamento integral do débito, não há se que falar em restituição do bem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de purgação da mora, bem como a restituição do veículo.
Ato contínuo, tendo em vista o teor da Certidão Num. 125546922 e, considerando o advogado que subscreve a petição Num. 125938134 não possui poderes especiais para receber citação (Num. 125935303), determino a citação do réu, novamente, no endereço indicado na procuração Num. 125935303, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar a ação, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, advertindo-a de que a consequência será consolidação da posse e da propriedade plena e exclusiva do bem em favor credor fiduciário, de acordo com o § 1.º, art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, diante da redação concedida pelo art. 56 da Lei n.º 10.931/04.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 3 o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o do art. 2 o , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1 o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput , consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2 o No prazo do § 1 o , o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)” -
07/08/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:54
Outras Decisões
-
06/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 18:33
Juntada de diligência
-
28/06/2024 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:36
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/06/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803097-38.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: BANCO RCI BRASIL S.A Polo Passivo: SEVERINO RAMOS FONSECA RIBEIRO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço no prazo de 10(dez) dias, com a advertência de que, se não cumprir a diligência, o juiz extinguirá o feito, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV, parágrafo único).
NATAL - RN , 3 de junho de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Substituta (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2024 20:35
Juntada de diligência
-
01/03/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 12:17
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
27/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803097-38.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO RCI BRASIL S.A Parte Ré: SEVERINO RAMOS FONSECA RIBEIRO JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ato contínuo, proceda a Secretaria com a retirada do sigilo gravado nos autos, tendo em vista não se tratar a hipótese de nenhuma das previstas por ocasião do art. 189 do CPC.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/01/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802420-08.2024.8.20.5001
Gerlane Lima da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2024 11:05
Processo nº 0855275-32.2022.8.20.5001
Ecilia Almeida da Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2022 19:36
Processo nº 0800073-87.2024.8.20.5102
Leda Maria Pereira da Conceicao
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2024 13:41
Processo nº 0801534-05.2023.8.20.5143
Felicia Jesus Dias
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2024 10:02
Processo nº 0803169-25.2024.8.20.5001
Banco Itau Unibanco S.A
Divino &Amp; Costa Transportes LTDA
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2024 13:28