TJRN - 0800073-87.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:27
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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06/12/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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04/12/2024 22:07
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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04/12/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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02/12/2024 04:57
Publicado Citação em 05/02/2024.
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02/12/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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27/11/2024 14:42
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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27/11/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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19/11/2024 04:41
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800073-87.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO Rua Prefeito Manoel Pereira dos Santos, 416 B, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Quadra SEPN 508 Bloco C, 508, ANDAR 2 PARTE B, Asa Norte, BRASÍLIA/DF - CEP 70740- 543 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Compulsando os presentes autos, infere-se que o objeto desta lide envolve inscrição do nome da parte autora no cadastro nomeado "SERASA LIMPA NOME", em período superior a 05 (cinco) anos.
Sobre o assunto, houve o protocolamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (proc. nº 0805069-79.2022.8.20.0000), pelo TJRN, estabelecendo-se a seguinte tese: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA 9/ TJRN.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM TORNO DO ENFRENTAMENTO DE APLICABILIDADE DE PRECEDENTE DO STJ.
INDICAÇÃO DE PRECEDENTE SEM EFEITO VINCULANTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI, DO CPC.
PRECEDENTE CITADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O OBJETO DISCUTIDO NO INCIDENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DELINEADA EM TORNO DA NATUREZA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, QUE NÃO DETÉM A FINALIDADE DE COBRANÇA, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO DO INCIDENTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.".
Ocorre que, em face do referido acórdão foi interposto recurso especial então admitido (REsp 2118005/RN, autuado em 23/01/2024), encontrando-se pendente de julgamento pela Corte Superior, ressaltando-se que a matéria foi afetada recentemente pelo TEMA 1264/STJ.
Desse modo, considerando que a assunto objeto do aludido recurso especial coincide com a controvérsia desta lide, e que, no bojo do REsp 2118005/RN houve a determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, em processamento na primeira ou segunda instância, conforme despacho proferido no dia 24/06/2024, o sobrestamento desta actio é medida que se impõe.
Portanto, DETERMINO a suspensão destes autos, até o julgamento definitivo do TEMA 1264/STJ (REsp 2118005/RN).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
14/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/09/2024 15:43
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 00:50
Decorrido prazo de LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 13:24
Audiência conciliação realizada para 08/03/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
08/03/2024 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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08/03/2024 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2024 06:32
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 13:40
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 15:35
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Audiência) Processo nº 0800073-87.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Destinatário(a): REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS De ordem do(a) Doutor(a) JOSE HERVAL SAMPAIO JUNIOR, Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, na forma da lei, etc, pela presente, extraída dos autos do processo supra-identificado, fica Vossa Senhoria INTIMADA para comparecer a audiência do CEJUSC - Conciliação Cível aprazada para o dia 08/03/2024 às 11h30minutos, devidamente acompanhada de advogado(a), a ser realizada na Sala 2 - CEJUSC CEARÁ-MIRIM, com endereço na Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000, (facultada a participação por VIDEOCONFERÊNCIA), bem como do(a) despacho/decisão em anexo, e de igual modo através do presente expediente resta CITADA para, querendo, através de advogado(a) ou defensor(a) público(a), responder à ação, com fulcro no art. 335 do CPC, e acompanhá-la até julgamento final.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (334, § 8º, CPC). 2.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data (art. 335, CPC): I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do CPC; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 3.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do diploma processual civil.
OBSERVAÇÕES SOBRE A PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, Sala 2 - CEJUSC CEARÁ-MIRIM, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Informações sobre sua audiência: (84) 98899-8361 (whatsapp).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011113413604300000106317319 INICIAL - LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO X ATIVOS SA Petição 24011113413609700000106317320 DOCUMENTOS - LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO X ATIVOS SA Documento de Identificação 24011113413616100000106317321 COMPROVANTE PRINT ATIVOS SA Documento de Comprovação 24011113413629700000106317322 COMPROVANTE JUSTICA GRATUITA - LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO Documento de Comprovação 24011113413639000000106317323 Despacho Despacho 24011206344397100000106333217 Intimação Intimação 24011206344397100000106333217 Intimação Intimação 24011206344397100000106333217 REQUISIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 24013009540640200000107179128 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020111322456300000107351940 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
Eu, PATRICIA VENÂNCIO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, elaborei e subscrevi eletronicamente.
DADO E PASSADO nesta cidade de CEARÁ-MIRIM/RN, 1 de fevereiro de 2024.
PATRICIA VENÂNCIO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da lei 11.419/06) -
01/02/2024 14:24
Recebidos os autos.
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01/02/2024 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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01/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:31
Audiência conciliação designada para 08/03/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
30/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:49
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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29/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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26/01/2024 06:46
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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26/01/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800073-87.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO Endereço: Rua Prefeito Manoel Pereira dos Santos, 416 B, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Endereço: Quadra SEPN 508 Bloco C, 508, ANDAR 2 PARTE B, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Recebo a petição inicial.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária da parte autora.
Considerando que é poder-dever do juiz tentar a solução consensual dos conflitos, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
Intimem-se as partes com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecerem à audiência designada.
Para a audiência, considera-se as partes intimadas na pessoa de seus advogados, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, intime-se o autor para requerer o que for do seu interesse no prazo de 15 dias.
Após, efetue-se a conclusão dos autos.
O presente despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011113413604300000106317319 INICIAL - LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO X ATIVOS SA Petição 24011113413609700000106317320 DOCUMENTOS - LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO X ATIVOS SA Documento de Identificação 24011113413616100000106317321 COMPROVANTE PRINT ATIVOS SA Documento de Comprovação 24011113413629700000106317322 COMPROVANTE JUSTICA GRATUITA - LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO Documento de Comprovação 24011113413639000000106317323 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
22/01/2024 14:43
Recebidos os autos.
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22/01/2024 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
22/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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