TJRN - 0803763-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 06:08
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
06/12/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
06/12/2024 05:43
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
06/12/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/11/2024 11:04
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
24/11/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
23/11/2024 02:38
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
23/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0803763-39.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: Em segredo de justiça SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial contra Em segredo de justiça, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição ID 118184079 as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos.
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Acato a renúncia ao prazo recursal.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:35
Homologada a Transação
-
02/04/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 06:41
Juntada de diligência
-
01/03/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 10:31
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803763-39.2024.8.20.5001 Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: Em segredo de justiça DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ato contínuo, proceda a Secretaria com a retirada do sigilo gravado nos autos, eis que não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/01/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800076-42.2024.8.20.5102
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Leda Maria Pereira da Conceicao
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2024 13:49
Processo nº 0801470-64.2023.8.20.5120
Maria Zilma Duarte Lopes
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2023 00:11
Processo nº 0803307-89.2024.8.20.5001
Maria Gorett Pinheiro
Banco Gmac S.A.
Advogado: Humberto Graziano Valverde
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2024 11:25
Processo nº 0803307-89.2024.8.20.5001
Maria Gorett Pinheiro
Banco Gmac S.A.
Advogado: Humberto Graziano Valverde
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 12:04
Processo nº 0804232-07.2023.8.20.5103
Marlene Maria Dantas de Medeiros
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Samuel Oliveira Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2023 16:07