TJRN - 0803307-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JESSICA PINHO DE LEMOS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:06
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0803307-89.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETT PINHEIRO REU: BANCO GMAC S.A.
INTIMO a(s) parte(s) Banco Gmac S.A., por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 9 de junho de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 15:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0803307-89.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA GORETT PINHEIRO Parte Ré: Banco Gmac S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
MARIA GORETT PINHEIRO, devidamente qualificado nos autos, através de advogado habilitado, propôs a presente demanda em face de BANCO GM S.A., também qualificada nos autos, objetivando, em síntese, a revisão do contrato de financiamento mantido entre as partes, ao fundamento de existência práticas abusivas, dentre as quais, a incidência de taxa de juros acima da média de mercado, a capitalização de juros, a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios e de tarifas abusivas.
Pediu, ainda, a condenação da instituição financeira ré na repetição do indébito.
Fundamenta o seu pedido Código de Defesa do Consumidor.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Foi indeferida a medida liminar pretendida, mas deferida a gratuidade da justiça, conforme decisão Num. 113881123.
A parte demandada apresentou a resposta Num. 116085309, acompanhada de vários documentos, impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita.
No mérito, destacou o poder discricionário da parte autora em contratar a operação de crédito, defendendo a legalidade das tarifas cobradas e dos juros pactuados, bem como a possibilidade de capitalização, a força obrigatória dos contratos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Num. 123187522).
As partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 124722528), tendo a parte autora se manifestado pela ausência de interesse em novas provas (Num. 128484114), ao passo que a parte ré deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência (Num. 129530714). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
De início, importa destacar que o caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, sobejando unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a matéria ora em exame já foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, o que afasta a regra de julgamento preferencial pela ordem cronológica constante na cabeça do art. 12 do CPC, nos termos do §2º, inciso III do mesmo dispositivo. - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte demandada impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando o não preenchimento dos requisitos uma vez que a parte autora teria se restringido a arguir pura e simples da ausência de recursos para arcar com as despesas advindas de um processo judicial.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família.
A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
Na espécie, não deve ser acolhida a impugnação com base na simples alegação de ter a parte autora se limitado a afirmar a hipossuficiência, uma vez que tal alegação goza de presunção de veracidade, a teor do §3º do art. 99 do CPC.
Ademais, a parte ré não trouxe elementos para refutar tal condição, o fazendo, igualmente, de forma genérica, não trazendo outros elementos para infirmar a hipossuficiência da parte autora.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora. - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO PELO JUDICIÁRIO.
No caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal.
Ademais, importa registrar que ao apreciar a ADIn nº 2591, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Neste sentido, aliás, expressa a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Constituem direitos básicos do consumidor, dentre outros, o de proteção contra cláusulas abusivas no fornecimento de produtos ou serviços e o da modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, previstos no artigo 6º, incisos IV e V, da Lei nº 8.078/90.
O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, consagra as hipóteses de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços, que considera nulas de pleno direito, constando entre elas, no inciso IV, as que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
Sobre o assunto, também é pertinente a lição de Nelson Nery Júnior (op. cit., p. 479): O direito básico do consumidor, reconhecido no art. 6º, no V, do Código, não é o de desonerar-se da prestação por meio da resolução do contrato, mas o de modificar a cláusula que estabeleça prestação desproporcional, mantendo-se íntegro o contrato que se encontra em execução, ou de obter a revisão do contrato se sobrevierem fatos que tornem as prestações excessivamente onerosas para o consumidor.
O juiz, reconhecendo que houve cláusula estabelecendo prestação desproporcional ao consumidor, ou que houve fatos supervenientes que tornaram as prestações excessivamente onerosas para o consumidor, deverá solicitar das partes a composição no sentido de modificar a cláusula ou rever efetivamente o contrato.
Portanto, é patente a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário de cláusulas contratuais inseridas em contratos de instituições financeiras, uma vez que estas se encontram subsumidos aos princípios que regem as relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), com vista a preservar o equilíbrio entre as partes e a excessiva onerosidade ao consumidor. - DOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
Os bancos são instituições particulares com fins lucrativos que possibilitam a circulação do capital para aqueles que necessitam, seja através de recursos próprios ou captados de terceiros, o fazendo de várias formas como, por exemplo, mediante empréstimo bancário, mútuo, financiamento etc., passando a figurar como credor a partir do momento que alguém faz uso desses recursos.
Dada a complexidade da vida moderna, seja pela praticidade da utilização dos serviços bancários, seja pela segurança na realização destes, as instituições financeiras passaram a fazer parte do cotidiano da maioria das pessoas, sendo cada vez mais comum a existência de alguma forma de vínculo entre estas e aquelas.
Muitos são os serviços ou modalidades de crédito colocados à disposição das pessoas em geral pelos bancos, sendo os mais comuns o depósito, o contrato de abertura de crédito (cheque especial, cartão de crédito), os empréstimos pessoais, financiamentos.
Impõe-se ao Judiciário, quando da análise do caso concreto, verificando-se que a taxa de juros remuneratória (ou encargos contratuais) esteja fixado de forma desproporcional e abusiva, a modificação das cláusulas contratuais para o fim de restabelecer o equilíbrio econômico financeiro entre as partes, máxime porque, em sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é possível a revisão das cláusulas dos contratos, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco. - DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO).
Em agosto de 2001, com o objetivo de consolidar e atualizar a legislação que dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, foi editada a Medida Provisória nº 2.170-36 que, dentre outras coisas, passou a admitir a capitalização dos juros nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como constou do art. 5º da referida norma.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, que revogou o art. 192, §3º, da Constituição Federal, a taxa de juros passou a ser regulada de acordo com as leis de mercado, não havendo, pois, que se falar em imposição de taxa de juros de 1% ao mês às instituições financeiras, nem tampouco de taxa de juros de acordo com a taxa SELIC.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tinha entendimento sedimentado acerca da ilegalidade do anatocismo e inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, de forma que era mantida a taxa de juros contratada, mas era afastado o anatocismo, posição esta também adotada por esta magistrada.
Esse entendimento era assim ementado: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170, DE 23 DE AGOSTO DE 2011.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAMENTAR O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
ARTIGOS 192 E 62, §1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO.
PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE”. (TJRN, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, Rel.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2008).
Entretanto, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377, em regime de repercussão geral, considerou constitucional o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, consoante a seguir transcrito: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Em razão do entendimento acima explicitado do STF sobre o tema, o Tribunal de Justiça do RN, reviu seu anterior entendimento, para o fim de permitir a capitalização mensal de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme julgado pelo Tribunal Pleno, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-c) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistema de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN” (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 25/02/2015).
Portanto, em razão da modificação do entendimento das Cortes Superiores, também esta magistrada modificou o julgamento a respeito da matéria, para admitir a capitalização mensal de juros, já que foi declarada a constitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, tendo em conta o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp nº. 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa segue abaixo transcrita: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para efeitos do art. 543-C do CPC: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. [...]. (STJ, REsp 973.827/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, Dje 24/09/2012) - Destaquei Esclareça-se que as premissas fáticas e jurídicas do caso são as mesmas do caso levado à apreciação do STJ, porquanto dizem respeito a contrato de financiamento bancário celebrado com determinada instituição financeira em que se buscava: [...] a declaração da nulidade de cláusulas supostamente abusivas, referentes à taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal de juros e cumulação da correção monetária com a comissão de permanência.
Na inicial, o autor pleiteou a limitação da taxa de juros em 12% ao ano, o reconhecimento da vedação do anatocismo e a declaração de impossibilidade de coexistência da correção monetária com a comissão de permanência. (REsp 973.827/RS, pág. 03 do inteiro teor do acórdão).
Com efeito, o STJ editou a Súmula nº 539, que dispõe: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”.
Na mesma linha, passou-se a admitir a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo, conforme firmado em julgamento representativo de controvérsia cuja tese restou assim firmada: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. […] Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. […] (REsp 1388972 SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) No caso concreto, verifico que o contrato firmado com a instituição financeira demanda é posterior a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (já que celebrado após 31.3.2000), bem como há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressa a capitalização mensal de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira, nos termos da Súmula 541 do STJ, que dispõe "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Com efeito, ante a similitude fática e jurídica do que restou decidido pelo STJ, deve ser rejeitada a pretensão autoral de afastar a capitalização dos juros no contrato de empréstimo. - DA TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
Especificamente quanto aos juros remuneratórios, no julgamento do REsp. 1.061.530/RS[1], submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (representativo de controvérsia), o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que o abuso nos juros deve ser aferido com base na média praticada pelo mercado no período.
Apesar da abusividade ou desvantagem exagerada ser conceito jurídico indeterminado, o STJ, a fim de estabelecer balizas para o controle do capital, já no ano de 2003, definiu que seria abusiva a “taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação” (REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Rel. p.
Acordão Min.
Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003) O entendimento que se seguiu em inúmeros julgados do STJ foi no sentido de possibilitar a revisão pelo Poder Judiciário das taxas de juros, desde que em situações excepcionais, quando haja relação de consumo e quando seja cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. (Resp. 271.214/RS, Rel. p.
Acordão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003; REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Rel. p.
Acordão Min.
Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003; REsp 1.061.512, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ de 07.08.2008).
Sobre o tema, a Corte Superior elegeu como melhor critério para o controle dos juros remuneratórios a discrepância existente entre os índices contratuais e aqueles praticados no mercado, conforme valores médios divulgados pelo BACEN.
Quando do julgamento do Resp nº 1.061.530/RS sob o rito dos recursos especiais repetitivos de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, no ano de 2008, a 2ª Seção do STJ sedimentou as teses que já vinham sendo aplicadas ao longo dos anos pela Corte, conferindo solidez aos entendimentos até então vigentes.
Confira-se: “a) As instituições financeiras não se sujeitam a limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) E admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto” Note-se, portanto, que a taxa média foi constituída como o melhor parâmetro para elaboração de um juízo acerca da abusividade dos juros.
No julgado supracitado, no entanto, não se estipulou um percentual que seria aceito como limite máximo tolerável para a diferença de percentual previsto no contrato e as médias de mercado.
A Corte possui julgados entendendo pela abusividade de taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acordão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média divulgada pelo BACEN.
Reconhecendo a diversidade de tratamento sobre a matéria, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do Resp nº 1.061.530/RS, em trecho de seu voto, ponderou que: “(...) esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.
Destarte, esta Magistrada vem adotando o entendimento de não considerar abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual até 50% (cinquenta por cento) superior à média de mercado.
Feitas tais considerações, o pacto objeto da demanda constitui-se na Cédula de Crédito Bancário nº 6823203, firmado em 30/06/2023, o qual apresenta taxa de juros efetiva ao mês de 2,58% e ao ano de 35,75% a.a. (Num. 116085312 – Pág. 3).
No que tange ao referencial de juros praticados no mercado, importa destacar que o BACEN divulga em seu site[1] diversos índices, segregados de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada (financiamento imobiliário, aquisição de bens, crédito pessoal, entre outros).
Nesse particular, o parâmetro que melhor serve aos fins da comparação pretendida é o índice das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos (código 20749 e 25471), que podem ser acessados pelo caminho Estatísticas de Crédito>Taxa de Juros.
Assim, em consulta ao referido sítio eletrônico, infere-se que a média para o mês de junho/2023, data em que foi celebrado o contrato, foi de 2,00 % a.m. e 26,81 % a.a., senão vejamos: Em só podendo as taxas de juros previamente pactuadas serem consideradas abusivas quando muito superior ao patamar cobrado por outras instituições bancárias para os contratos de mesma espécie que os ora discutidos, o que não ficou demonstrado no caso dos autos, uma vez que a taxa contratada está dentro da média praticada pelas outras instituições financeiras, conforme se verifica das taxas de operações de crédito divulgadas pelo Banco Central do Brasil, devem ser estas pela qual deve ser mantidas. - DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA E JUROS MORATÓRIOS.
Sabe-se que não é cabível a cumulação de comissão de permanência com juros moratórios ou com multa contratual, tampouco com juros remuneratórios, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para efeitos do art. 543-C do CPC: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.. (STJ, REsp 973.827/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, Dje 24/09/2012) – Destaquei.
Sobre o tema, o STJ editou a Súmula nº 472, cujo enunciado dispõe que: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)”.
Contudo, no caso em exame, não verifico a previsão da cumulação de encargos moratórios com a comissão de permanência, de modo que não demonstrada a sua ocorrência na espécie deve ser rejeitada a pretensão autoral nesse sentido. - DA TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
Já em relação às taxas administrativas, observo que no caso concreto, há previsão de cobranças das tarifas de Cadastro e IOF.
Em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 121331 e 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do Código de de Processo Civil/73, adoto o entendimento de que é legal a cobrança da tarifa de cadastro/tarifa de contratação quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, isto porque referida tarifa foi expressamente tipificada na Resolução 3.919/2010 do BACEN (Revogou a Resolução CMN 3.518/2007 do BACEN), a qual se justifica para custear realização de pesquisa em cadastros, bancos de dados e sistemas, como se vê da ementa da decisão: Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013 Acerca da incidência do IOF em contratos da espécie, na mesma oportunidade, foi fixada a seguinte tese: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (...) - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (...) ( REsp. nº 1251331, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013, DJ 24/10/2013).
Sendo assim, considerando que a parte autora não alegou que já era cliente instituição financeira ré, a contratação ocorrida em 30/06/2023, justifica a cobrança da tarifa de cadastro.
Portanto, não há ilicitude a ser reconhecida.
Da mesma forma, não há que se falar em devolução do valor pago a título de IOF, pois a responsabilidade de quitá-lo é da parte autora e as partes podem convencionar acerca da forma do seu pagamento (à vista ou por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais).
Desta feita, inexistindo ilegalidade na cobrança da Tarifa de Cadastro ou mesmo do IOF, também há de ser rejeitada a pretensão autoral nesse ponto. - DO SEGURO PRESTAMBISTA.
Insurgiu-se ainda o demandante contra o seguro prestamista, o qual não teria sido solicitado nem tampouco explicado para o que serviria, cuja contratação se deu de forma imposta, caracterizando venda casada.
Em que pese tal argumentação, o seguro prestamista é sabidamente opcional, não havendo nenhum elemento para indicar a ocorrência de venda casada, valendo ressaltar, ainda, que o referido seguro é uma garantia de quitação da dívida do segurado, no caso de sua morte ou invalidez ou até mesmo desemprego involuntário, beneficiando o tomador do crédito no caso de sinistro, constituindo serviço útil cujo embutimento não desejado não se demonstra no presente caso.
Além disso, a impugnação genérica do seguro não possui o condão de afastá-lo.
Nessa linha: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SEGURO PRESTAMISTA - MÚTUO COM PARCELAS CONSIGNADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Contrato que contém cláusula facultativa para a contratação do seguro - Ausência de afronta ao disposto no artigo 39, I, do CDC (Lei nº 8.078/90)- Nulidade inexistente - Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00086296220118260297 SP 0008629-62.2011.8.26.0297, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 21/07/2014, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS OU RENEGOCIADOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CLÁUSULAS ANÁLOGAS.
SEGURO PRESTAMISTA.
A jurisprudência da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça afirma a possibilidade jurídica da pretensão de revisar negócios jurídicos extintos ou renegociados.
Os juros remuneratórios e as cláusulas análogas dos contratos de crédito bancário em geral (regime de capitalização dos juros, comissão de permanência, correção monetária, encargos moratórios e sistema de proteção ao crédito) resolvem-se de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada pela ação da jurisprudência da Vigésima Câmara Cível.
Impugnação genérica do seguro prestamista, cujo embutimento não se deduz das circunstâncias negociais, constituindo serviço de notória utilidade ao tomador do empréstimo. (TJ-RS - AC: *00.***.*75-95 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 11/09/2013, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/09/2013) CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOMENTE AO FINAL DO GRUPO (RECLAMAÇÃO 3.752-GO, DO STJ, DE 26.05.10).
ATUALIZAÇÃO DO VALOR PELO IGP-M E COM INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS A PARTIR DO 31º DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
DEDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL, SEGURO PRESTAMISTA E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO FIXADA EM PERCENTUAL SUPERIOR A 10%.
LEGALIDADE, SEGUNDO ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO DO STJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP N. 927.379, J.
EM 12.11.2008).
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*87-76 RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 24/05/2011, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2011) Dessarte, também não acolho tal pedido. - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
No que pertine à repetição do indébito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que ela é possível, de forma simples, e não em dobro, caso seja verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em conta o princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor, independentemente da comprovação do erro no pagamento.
Nessa esteira são as decisões no AgRg no REsp nº. 817530/RS, Relator o Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 08/05/2006; AgRg no REsp 701.406/RS, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 20.04.2006, DJ 15.05.2006; REsp 788.045/RS, Rel.
Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 21.02.2006, DJ 10.04.2006.
No que se refere a compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma conseqüência natural da existência de créditos e débitos líquidos.
Aliás, a compensação de valores, em se tratando de casos como o ora analisado é inerente a própria liquidação de sentença.
Contudo, o pedido formulado na inicial objetiva a nulidade da cláusula contratual que prevê a capitalização dos juros e de coumulação de comissão de permanência com outros encargos, os quais foram refutados acima com fundamento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, considerando que o juiz está adstrito ao pedido formulado pela parte, a rejeição da pretensão quanto as cláusulas do contrato que se buscava anular para ensejar a repetição do indébito gera, como consequência lógica, a rejeição também deste pedido.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, combinado com o art. 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial ante a aplicação no caso concreto da tese formulada no Recurso Especial nº 973.827/RS, processado pela sistemática dos recursos repetitivos, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419 [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores -
19/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 23:04
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
06/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
02/12/2024 13:00
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
02/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
27/08/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 04:44
Decorrido prazo de JESSICA PINHO DE LEMOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:09
Decorrido prazo de JESSICA PINHO DE LEMOS em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:00
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:56
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 03:29
Decorrido prazo de DIEGO FONSECA ALVES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:27
Decorrido prazo de DIEGO FONSECA ALVES em 12/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 20:13
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803307-89.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA GORETT PINHEIRO Parte Ré: Banco Gmac S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
10/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco Gmac S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:07
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de DIEGO FONSECA ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803307-89.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA GORETT PINHEIRO Parte Ré: Banco Gmac S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA GORETT PINHEIRO, devidamente qualificado nos autos, através de advogado habilitado, propôs a presente demanda em face de BANCO GM S.A., também qualificada nos autos, objetivando, em síntese, a revisão do contrato de financiamento mantido entre as partes, ao fundamento de existência práticas abusivas, dentre as quais, a incidência de taxa de juros acima da média de mercado, a capitalização de juros, a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios e de tarifas abusivas.
Por tais razões, pede a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars para que “para determinar que o réu exclua e/ou se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, independentemente do depósito de quaisquer valores, ab initio, como sustentado, não se encontra em mora –, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), e, além disso, seja assegurada a manutenção do bem objeto do contrato na posse da autora até a sentença final.”.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial vieram vários documentos. É o sucinto Relatório.
Passo a decidir.
Como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Na espécie, inobstante as alegações da parte autora, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. É de se observar que a pretensão da parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, restringe-se à obtenção da suspensão dos efeitos da mora decorrentes de sua inadimplência, fundada na existência de supostas abusividades contratuais praticadas pela parte ré levantadas em ação revisional.
Nesse sentido, a existência, por si só, de ação revisional não descaracteriza a mora, conforme entendimento estampado na Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça[1]. É possível ao credor, portanto, diante de eventual situação de inadimplência do devedor, mesmo na pendencia de ação revisional, promover atos voltados ao recebimento do seu crédito que lhe são de direito – dentre elas, a inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito ou a retomada do bem ofertado em garantia do cumprimento do contrato - e que, mormente, quando as alegadas abusividades não se evidenciam de plano, não há depósito judicial das parcelas, tampouco a suspensão do contrato, como ocorre no caso vertente.
Assim, não obstante as alegações autorais, a discussão inerente à abusividade da cobrança da predita tarifa, demanda a competente instrução, com a devida dilação probatória, bem como com o cotejo das teses de ambas as partes, especialmente considerando que sequer acostou aos autos a parte autora o contrato objeto da lide, o que impede, a meu ver, a concessão da antecipação de tutela, neste momento processual.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
No prazo da contestação, a parte ré deverá juntar aos autos o contrato firmado entre as partes.
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) [1]Súmula N. 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor -
24/01/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
21/01/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800101-22.2024.8.20.5113
Maria do Socorro Costa Neo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2024 09:39
Processo nº 0815753-29.2023.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Perseverante Industria e Comercio LTDA
Advogado: Aryam Pessoa da Cunha Lima Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 09:39
Processo nº 0815826-98.2023.8.20.0000
Municipio de Bodo
Camara Municipal de Bodo
Advogado: Verlano de Queiroz Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2024 13:30
Processo nº 0800076-42.2024.8.20.5102
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Leda Maria Pereira da Conceicao
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2024 13:49
Processo nº 0801470-64.2023.8.20.5120
Maria Zilma Duarte Lopes
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2023 00:11