TJRN - 0801470-64.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 22:01
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2024 18:14
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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17/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 13:09
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 19:50
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:17
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:17
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 22:15
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2024 19:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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23/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2024 06:55
Conclusos para decisão
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22/02/2024 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801470-64.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA ZILMA DUARTE LOPES Parte ré: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Diante do exposto, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, intime-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem se pretendem a produção de provas.
Inexistindo requerimentos, faça conclusão para sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Osvaldo Cândido de Lima Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 13:42
Outras Decisões
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10/11/2023 00:11
Conclusos para despacho
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10/11/2023 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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