TJRN - 0803539-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0803539-04.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: LUCIA FATIMA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, em 15 dias, manifeste-se sobre a petição Num. 145506575 e anexos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
15/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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14/03/2025 22:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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07/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
02/12/2024 07:53
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/12/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
22/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0803539-04.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: LUCIA FATIMA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora (embargada), por seu advogado, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca dos embargos de declaração.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 04/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 20:39
Juntada de diligência
-
26/06/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 15:51
Decorrido prazo de LUCIA FATIMA RODRIGUES DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:34
Decorrido prazo de LUCIA FATIMA RODRIGUES DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 15:44
Juntada de diligência
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10/06/2024 10:34
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:01
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803539-04.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A RÉU: LUCIA FATIMA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., qualificada nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em face de LÚCIA FÁTIMA RODRIGUES DA SILVA, igualmente qualificado, com a finalidade de reaver o veículo descrito na inicial, objeto do contrato de financiamento em alienação fiduciária, face à inadimplência da parte ré.
Deferida a liminar (Num. 115181955), informa a ré a apreensão do veículo efetuando o depósito integral do valor da dívida (Num. 121945888).
Em seguida, peticionou o autor anuindo concorda com o valor depositado, requerendo o reconhecimento da purgação da mora, com a consequente restituição do veículo à ré, mediante a liberação dos valores depositados nos autos.
Pugnou ainda pela condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios (Num.122397329). É o que importa relatar.
Decido.
No caso em tela, demonstram os autos que as partes firmaram o contrato de alienação fiduciária, e estava inadimplente a devedora fiduciante, uma vez que a comprovação da mora restou evidenciada através da notificação anexada à inicial.
Tendo a ré depositado os valores de todas as parcelas vencidas e vincendas, para fins de purgação da mora, reconheceu a legalidade da cobrança efetuada, bem como seu estado anterior de inadimplência.
Com efeito, a purgação da mora importa no reconhecimento do pedido formulado na inicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para reconhecer que o réu, ao tempo do ajuizamento estava em mora com o autor.
Entretanto, em razão da purgação da mora com quitação do contrato, REVOGO a liminar de busca e apreensão.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Expeça-se mandado para a devolução do bem no prazo de 05 (cinco) dias.
Comprovada a devolução do bem, autorizo a liberação do valor depositado em favor do autor, mediante alvará judicial de transferência, conforme requerido na petição de id.
Num.122397329.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:57
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
28/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:31
Conclusos para decisão
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22/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/05/2024 07:58
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 09:10
Juntada de diligência
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22/02/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 05:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 21:22
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 06:31
Conclusos para decisão
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07/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 07:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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27/01/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 06:39
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803539-04.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: LUCIA FATIMA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
24/01/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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