TJRN - 0801534-05.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:18
Conclusos para despacho
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08/09/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:56
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801534-05.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELICIA JESUS DIAS REU: BANCO BRADESCO S/A. e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação de tarifa c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido da tutela provisória de urgência, ajuizada por FELICIA JESUS DIAS em face do BANCO BRADESCO S.A e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. É o que importa relatar.
Inicialmente, é notório que a Constituição da República de 1988 ampliou o acesso à Justiça, seja pelos instrumentos jurídicos fornecidos aos cidadãos: assistência judiciária gratuita, ampliação das defensorias públicas, criação dos juizados de pequenas causas, proteção de direitos de grupos ou minorias, entre outros institutos e políticas públicas.
Destarte, a evolução do acesso à Justiça não fica imune a efeitos colaterais e indesejados, como a morosidade judicial e a litigiosidade excessiva.
O quadro atual revela práticas de abuso do direito de ação em várias formas, seja ativas ou passivas.
A nota técnica nº 02/2021 – TJPE nos fornece conceitos essenciais para essa nova realidade: DEMANDA PREDATÓRIA: Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado.
Já o Centro de Inteligência do TJMT, também em nota técnica, apresentou os conceitos de litigantes nesse enfoque: LITIGANTES ABUSIVOS São os litigantes que fazem uso abusivo do Poder Judiciário (litigância de má-fé ou abuso de direito), caracterizados pela existência de uma ou mais das seguintes situações, em rol exemplificativo: a) postulação de pretensões que não são efetivamente resistidas, sem contato administrativo prévio com a parte contrária; b) multiplicação de processos por meio da cisão de demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, cada uma versando sobre apenas parte da controvérsia, as quais deveriam/poderiam ser cumuladas numa só ação judicial; c) ajuizamento de ações judiciais idênticas em comarcas ou varas diversas, com posterior desistência no intuito de escolher o foro que mais lhe agrade; d) petição inicial redigida de forma genérica, no formato de "formulário", com alegações vazias e idênticas a outras petições iniciais, e que servem para fundamentar qualquer pedido formulado por qualquer parte; e) falseamento da verdade na petição inicial, com declarações inverídicas, sobretudo de negativa de realização de negócios jurídicos; f) falsificação de documentos, sobretudo procurações e comprovantes de endereço das partes; g) utilização dos processos judiciais como parte do seu modelo de negócios, como forma de tornar mais lento e desinteressante ao consumidor o pleito de reconhecimento de direitos ou ressarcimento de valores, em abuso do exercício do direito de defesa.
Em que pese não haver consenso sobre a nomenclatura, inclusive litigante abusivo nos parece inapropriada, porque na grande maioria dos casos não são os jurisdicionados responsáveis pelo abuso e os seus direitos são legítimos.
Sobre a litigância demasiada, Boaventura de Sousa Santos resume esse obstáculo ao acesso à justiça da seguinte maneira: “Estes casos de litigância excessiva, dado o seu elevado volume, ocupam de tal maneira o sistema que o bloqueiam para poder responder às demandas dos cidadãos, gerando o seguinte paradoxo: “enquanto se luta para que os cidadãos tenham mais acesso aos tribunais; nestes casos, o que se procura é reduzir o acesso” (SANTOS, Boaventura de Sousa.
Introdução à Sociologia da Administração da Justiça.
In: FARIA, José Eduardo.
Direito e justiça: a função social do Judiciário.
São Paulo: Ática, 1994).
Por essas razões, cabendo ao Judiciário coibir práticas que ferem outros valores e princípios basilares, de boa-fé processual, abuso do direito de litigar, celeridade processual e, sobretudo, enriquecimento ilícito, já que o autor demanda ações individuais almejando reparações indenizatórias, não há como prosseguir o andamento processual.
A Ministra Nancy Andrighi, anotou na ementa do REsp 1.817.845-MS: Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais.
O Poder Judiciário vem se mobilizando para combater tais práticas nocivas através de centros de inteligências e suas corregedorias, tanto que o Conselho Nacional de Justiça publicou a recomendação 159/2024, que visa combater a “litigância predatória”.
Essas considerações eram necessárias para podermos adentrar à análise do caso concreto a seguir.
Em análise da petição inicial, este Juízo constatou que a parte autora possui diversas ações promovidos em face do réu Banco Bradesco: Todas elas versam sobre descontos realizados na conta bancária da parte autora junto ao Banco Bradesco.
Observa-se, portanto, que as ações poderiam ter sido ajuizadas em sua só demanda, poupando a Comarca de Marcelino Vieira de outras seis ações.
Verifica-se que os descontos ocorrem antes do ajuizamento da primeira ação, pois todas elas foram ajuizadas no mesmo dia, qual seja, 28/12/2023.
Posto isso, a fragmentação de ações está configurada, o que revela o abusivo do direito de demandar, ressaltando-se que a boa-fé da parte autora não está aqui sendo excluída, apenas analisado de forma objetiva a situação das demandas apresentadas.
Destaca-se o respeitável entendimento que o Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar vem firmando sobre a prática de demanda predatórias e o fracionamento de ações: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS NO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO DEMONSTRADO MEDIANTE O AJUIZAMENTO DE NOVE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE ABUSIVAS EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES.
INCIDÊNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DE NºS 127/2022 E 159/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
COMUNICAÇÃO DO FATO À PRESIDÊNCIA, CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TJRN PARA A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDEREM CABÍVEIS.
RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVAR AS PROPOSIÇÕES CONTIDAS NA RECOMENDAÇÃO N° 159/2024 - CNJ.
SENTENÇA REFORMADA NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS OBJETIVOS TRAÇADOS PELO CNJ NO COMBATE ÀS DEMANDAS ABUSIVAS.
I.
Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a redução do valor da indenização é medida que se impõe.
II.
Com a edição da Recomendação n° 159/CNJ, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça e o assédio processual deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões conhecidas como "demandas predatórias", “demandas fabricadas”, loteria judicial” Sham Litigation (falso litígio) ou "fake lides", prejudicam o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo um simulacro de processo. (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019).
III.
A indenização a título de dano moral, neste caso deve ser fixada de acordo com finalidade com que o e.
CNJ editou a Recomendação do CNJ de n° 159/2024, como forma de evitar, no futuro, que a máquina judiciária fique mais lenta e pesada, congestionada com demandas desnecessárias.
IV. "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).
V – Recurso conhecido e em parte provido, mediante a adoção da Recomendação n° 159/2024/CNJ.
APELAÇÃO CÍVEL, 0804025-85.2021.8.20.5100, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
DEMANDA ABUSIVA CARACTERIZADA.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE, POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E A CELERIDADE NA SUA TRAMITAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E A REGULAR CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DEVER DO TRIBUNAL DE REPRIMIR A DISSEMINAÇÃO DE LIDES ABUSIVAS MEDIANTE O JULGAMENTO DO RECURSO ADOTANDO AS PROPOSIÇÕES CONTIDAS NA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A noção litigiosidade predatória congrega duas ideias principais: a ideia de litigiosidade, como conflito efetivamente levado para análise nas diferentes instâncias do Poder Judiciário, por meio de ações ou recursos judiciais, e a conduta de predar, ou seja, consumir os recursos do Poder Judiciário ou de defesa da parte contrária, impactando de forma considerável a sua viabilidade (no caso, a viabilidade de sua atuação). (VIARO, F.
A.
N. “Em busca de conceitos”.
In: LUNARDIF.
C.; KOEHLER, F.
A.
L.; FERRAZ, T.
S.
Litigiosidade responsável: contextos, conceitos e desafios do sistema de justiça, ENFAM, Brasília, 2023, p. 68.).
II - A litigância predatória refere-se à utilização subversiva do direito de ação ou jurisdição (abuso de direito de acesso – compreendendo-se aqui tanto a ação como, excepcionalmente, outros atos processuais como a defesa), em que há a prática manipulada de atos sistematicamente reiterados com aparência de licitude para a ocultação ou obtenção de fim ilícito (desvio de finalidade – busca de procedimento ou objetivo ilegítimo com o processo), prejudicando como reflexo o sistema de justiça (predação – o Judiciário, a parte adversa ou mesmo terceiros). (Marco Bruno Miranda Clementino; Lucas José Bezerra Pinto, "Litigância predatória: entre o acesso à justiça e os abusos sistemáticos do direito ao processo".
Cadernos de Dereito Actual Nº 25.
Num.
Extraordinario (2024), pp. 48-74 ).
III - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator:Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019).IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj.02.03.1998).
V – Precedentes do TJRN: Ap.Civ. n° 0801264-74.2023.8.20.5112, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 08/02/2024, pub. em 09/02/2024; Ap.Civ. n° 0800446-41.2024.8.20.5160, 3ª Câmara Cível; Redator para o Acórdão Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, assinado em 13/11/2024; Ap.
Civ. n° 0801612-48.2023.8.20.5159, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 22/03/2024, pub em 24/03/2024; Ap.Civ. n° 0800080-05.2024.8.20.5159, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 30/08/2024, pub. em 30/08/2024 e Ap.
Civ. 0801187-21.2023.8.20.5159, Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, j. em 05/04/2024, Pub em 08/04/2024.
VI - Recurso julgado à luz da Recomendação 159/2024 - CNJ, conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815289-47.2022.8.20.5106, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA.
LIDE QUE SE CARACTERIZA COMO ABUSIVA, DE ACORDO COM A LISTA EXEMPLIFICATIVA CONSTANTE NA RECOMENDAÇÃO N° 159/2024 - CNJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
RÉU QUE SE INCUMBIU DE PROVAR A REGULAR CESSÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDORA NOTIFICADA PRÉVIA E REGULARMENTE ACERCA DA ANOTAÇÃO EM SEU DESFAVOR.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO E REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O benefício processual da inversão do ônus da prova somente é concedido ao autor, em geral hipossuficiente na relação de consumo, quando suas alegações são, no mínimo, verossímeis, fato não observado nesta demanda.
A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor.
II - Consoante prova documental carreada aos autos, restou comprovado o envio da notificação pelo órgão arquivista para o endereço informado pelo credor, não prosperando a assertiva da apelante de ausência de notificação prévia, diante da comprovação de envio da notificação emitida pelo arquivista SERASA EXPERIAN para o endereço informado pelo credor.
III - Recurso julgado à luz da Recomendação do CNJ/2024 conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806276-77.2024.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA BANCO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REFORMA DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONTUDO, NÃO EVIDENCIADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que extinguiu ação indenizatória c/c obrigação de fazer sem resolução do mérito por carência de interesse processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se, no caso, a demanda proposta contestando descontos em conta bancária/benefício previdenciário pode ser considerada predatória.
III.
RAZÕES DECIDIR 3.
O ajuizamento de ação contra determinada instituição financeira e proposta por uma única pessoa, mas contestando serviços diversos, realça o induvidoso caráter predatório da demanda, que sobrecarrega o Poder Judiciário e dificulta a duração razoável do processo. 4.
Não prática litigância de má-fé aquele que, embora de maneira inapropriada, busca o que entende ser de direito mediante apresentação de argumentos plausíveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a litigância de má-fé.
Tese de julgamento: “É considerada predatória a demanda onde a parte, tendo a oportunidade de contestar vários serviços bancários em uma única ação, opta por ajuizá-la separadamente em relação a um desses serviços, contribuindo para o abarrotamento do Judiciário, não configurando isso, contudo, litigância de má-fé.”.
Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da CF; arts. 4º, 5º, 6º, 8º e 139, III, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJMG: AC 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 19/10/2023; AC 1.0000.23.091864-1/001, Rel.
Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 18/10/2023; AC 1.0000.22.107335-6/002, Rel.
Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 05/10/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801809-13.2024.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO.
AJUIZAMENTO DE DUAS DEMANDAS CONTRA O MESMO FORNECEDOR SOBRE SERVIÇOS ACESSÓRIOS A CONTRATO DE ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA BANCÁRIA.
CONSULTA PROCESSUAL QUE DEMONSTRA AJUIZAMENTO DE DEMANDAS EM DATAS DIFERENTES, MAS RELATIVOS A COBRANÇAS PROCEDIDAS NO MESMO PERÍODO.
PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800799-84.2024.8.20.5159, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024). À vista do exposto, os memoráveis julgados citados apontam para a mudança de entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça e a sua sensibilidade para realidade de estrangulamento do Poder Judiciário: "Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a redução do valor da indenização é medida que se impõe".
Consoante ressaltado pelo Ministro Sávio de Figueiredo Teixeira: "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania".
O Poder Judiciário vem sofrendo com tais práticas o que é irrefutável pelos números de processos.
Um exemplo é da Comarca de Baraúna: somente no juízo comum conta com acervo de 5.903 processos, sendo que 2227 tem como parte passiva uma única instituição financeira, o caso a parte ré Banco Bradesco S/A. (fonte: https://gpsjus.tjrn.jus.br/1grau_gerencial_vara.php, acessado em 03/12/2024).
No caso da Vara Única da comarca de Marcelino Vieira/RN, esta conta com mais de 1.000 processos ativos.
Por isso, no presente caso, entendo que há abuso do direito de ação, o que leva a falta de interesse processual (adequação) pela pulverização de ações judiciais, que poderia ter sido as 7 ações concentradas em uma única.
Pelo exposto, em face da falta de interesse processual (adequação), indefiro a petição inicial na forma do artigo 330, inciso II do Código de Processo Civil e extingo o processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/08/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FELICIA JESUS DIAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:00
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:00
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FELICIA JESUS DIAS em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 05:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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11/05/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
07/05/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 06:55
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
03/05/2025 06:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 12:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 09:02
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 08:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 04:44
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Autos n. 0801534-05.2023.8.20.5143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FELICIA JESUS DIAS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 149568430, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474).
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 25 de abril de 2025.
JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:48
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/12/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
26/11/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:12
Deferido o pedido de Erika Carvalho
-
09/08/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:52
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 17/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 01:49
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
20/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
20/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801534-05.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELICIA JESUS DIAS REU: BANCO BRADESCO S/A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Defiro o pedido de realização de perícia de identificação/reconhecimento de voz, formulado na petição de ID nº 118535741.
Observando que a requerente foi beneficiada pela Justiça Gratuita, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em reconhecimento de voz, para realização de perícia no áudio juntado no id nº 116589406.
Considerando a Resolução n.º 05/2018-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e a alteração implementada pela Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022, FIXO os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do CPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/04/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 06:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/03/2024 15:23
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801534-05.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FELICIA JESUS DIAS Requerido: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 114392375 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 1 de fevereiro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
05/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801534-05.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FELICIA JESUS DIAS Requerido: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 114392375 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 1 de fevereiro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
01/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2024 02:20
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801534-05.2023.8.20.5143 AUTOR: FELICIA JESUS DIAS REU: BANCO BRADESCO S/A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, na qual a parte autora requer, em sede de urgência, a suspensão dos descontos “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, por alegar desconhecimento de sua origem.
Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso não estão presentes os requisitos.
Compulsando o extrato bancário acostado à inicial, bem como a exposição fática na petição inicial, observa-se que só ocorreu um desconto, no mês de agosto de 2023, de modo que 1) pelo decurso de 06 (seis) meses e 2) por não estarem mais sendo efetuadas deduções, não se vislumbra perigo de dano ao resultado útil do processo.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutírera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Considerando o não cadastramento prévio pela parte autora, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nº 22/2021 e 28/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação expressa acerca do interesse ou não de que a presente ação tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos das resoluções acima mencionadas.
Ato contínuo, anuindo a parte autora pelo Juízo 100% Digital, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC, momento em que poderá informar se concorda com a implementação do Juízo 100% Digital.
Em caso de anuência das duas partes ou silêncio quanto ao Juízo 100% Digital, desde logo desde a Secretaria providenciar a retificação dos autos, com a implementação do Juízo 100% Digital no presente feito.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 01:47
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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