TJRN - 0803393-60.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:00
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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03/12/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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26/11/2024 06:59
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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26/11/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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25/11/2024 06:07
Publicado Citação em 25/01/2024.
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25/11/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/11/2024 05:44
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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23/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/05/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 05:20
Decorrido prazo de MARCELO ISSAMU HIGASHIYAMA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCELO ISSAMU HIGASHIYAMA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0803393-60.2024.8.20.5001 AUTOR: RONALDO TORQUATO DE LIMA Demandado: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 117918456), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 1º. de abril de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
01/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803393-60.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO TORQUATO DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I.
Do relatório Trata-se de "AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" movida por RONALDO TORQUATO DE LIMA, em desfavor da e BANCO DO BRASIL S.A, devidamente qualificados.
Na inicial, sustenta, em resumo, que que 1982 iniciou sua prestação de serviço tendo sido inscrita no PASEP.
Registra que mesmo após a instituição com o PIS, os valores de PASEP ainda são de direito da parte autora.
Afirma que requereu a sua aposentadoria como servidor público e que resolveu "levantar" os valores pecuniários correspondentes ao seu PASEP, registre-se com veemência: nunca sacados anteriormente, e que, teoricamente, deveriam estar depositados, pela UNIÃO, em uma conta poupança no Banco Réu, acumulados ao longo de todos os anos.
No guichê do caixa do banco Réu, o Autor se deparou com a irrisória quantia de R$ 1.129,06 (um mil, cento e vinte e nove reais e seis centavos).
Requereu (i) condenar o Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor no montante de R$ 59.051,51 (cinquenta e nove mil e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos).
Devidamente citada, a parte demandada não apresentou defesa.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II.
Do mérito Diante da ausência de apresentação de defesa, decreto a revelia da parte demandada e passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, II, do CPC.
O pleito autoral consiste na restituição dos valores sacados indevidamente da conta do PASEP, com a devida correção monetária e a consequente condenação em danos materiais e morais.
A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor-PASEP foi instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970, com o fito de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor.
Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social-PIS, pela Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975, passando ao único fundo PIS/PASEP.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 239, deu destinação diversa aos recursos provenientes do fundo PIS/PASEP que passaram a integrar, como forma de custeio, o Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial, além de seu uso para financiamento do desenvolvimento social através do BNDES.
Ocorre que, ainda que alterada a destinação dos recursos - ora dirigidos ao seguro-desemprego e ao abono -, os valores anteriores permaneceriam de titularidade do servidor, que poderia sacá-los nas hipóteses legais, salvo o casamento.
Sob esta ótica, no momento em que requereu a aposentadoria, teria a autora direito ao saque do saldo existente em sua conta do fundo PIS/PASEP, vez que foi inscrito no PASEP antes da promulgação da Constituição de 1988 (documento de comprovação anexo id nº 4058300.1012490), conforme dispõe o artigo 4º, da Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975. "Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil." Entretanto, para surpresa da Autora, os rendimentos depositados na conta não são compatíveis com o tempo de serviço prestado.
Indagado sobre os valores o Banco do Brasil, instituição que detinha o controle da conta em apreciação, não apresentou extrato capaz de ilidir dúvidas sobre o destino dado às importâncias.
De fato, entendo que assiste razão a Autora, pois após tantos anos de prestação de serviços não é razoável que apenas estivesse depositado o ínfimo valor de R$ 1.129,06 (um mil, cento e vinte e nove reais e seis centavos).
Ademais, conforme os extratos anexados aos Autos pelo demandante surgem verossímeis a alegação de ocorrência de saques indevidos, seja pelo diminuto valor depositado na conta individual, seja porque o extrato juntado à inicial mostra periódicas retiradas, com a denominação "PGTO rendimento FOPAG (...) ”.
Desta feita, sendo o Banco do Brasil uma pessoa jurídica de direito privado, a responsabilidade pelos seus atos é objetiva, por ser prestadora de serviço público.
Os valores se encontravam em conta bancária sob sua custódia.
Assim, o fato da instituição bancária Ré não saber qual o destino dado a tais valores não a exime de restituí-los. É sua responsabilidade.
Deve o Banco do Brasil ressarcir ao Autor do seu prejuízo.
Destaco que a obrigação da União era realizar os depósitos periodicamente.
Sobre tal fato, inexiste qualquer indício de que a Administração Direta não efetuou a transferência.
Ao contrário, a mera existência de saldo no momento do saque demonstra que houve depósitos.
Portanto, em sendo a falta dos depósitos o pressuposto fático da obrigação de reparar eventuais danos materiais, nada há que se reclamar em face da União.
Registro que, diante da ausência de contestação apresentada pela parte demandada, tornaram-se incontroversos os fatos e os cálculos apresentados pela autora, de acordo com o art. 374, III, do CPC.
III.
Do dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, vez que CONDENO o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 59.051,51 (cinquenta e nove mil e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), corrigidos monetariamente pela taxa SELIC a contar do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC).
Condeno o Banco do Brasil em custas judiciais e honorários de sucumbência em face do autor, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 07:20
Conclusos para despacho
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21/02/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 05:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803393-60.2024.8.20.5001 Parte Autora: RONALDO TORQUATO DE LIMA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:15
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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