TJRN - 0801121-61.2023.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801121-61.2023.8.20.9000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): HERNANI ZANIN JUNIOR Polo passivo LOURIVAL LINS DA SILVA e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0801121-61.2023.8.20.9000 Embargante: Banco Bradesco S/A Advogado: Hernani Zanin Júnior Embargado: Lourival Lins da Silva Def.
Público: Defensoria Pública do Estado do RN Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretenso acolhimento dos Embargos para sanar o vício, aplicando-se os necessários efeitos modificativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Saber se o acórdão incorreu nos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, ao deixar de analisar os pontos relevantes e destacados no recurso instrumental.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Inexistência de vícios a sanar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados pela ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.653.675/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão proferido por esta egrégia Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão objurgada nos autos do Agravo de Instrumento, que não conheceu do recurso pela manifesta intempestividade.
Após um breve relato dos fatos, o embargante, reiterando os argumentos já postos no Agravo, sustenta basicamente que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar os pontos destacados no recurso instrumental, razão por que deveriam ser supridos, de acordo com o que prega o art. 1.022, do CPC.
Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício, aplicando os necessários efeitos infringentes. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Analisando o pleito, é cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pelo banco embargante não merece acolhida.
Isto porque, ao contrário do afirmado em suas razões recursais, não ocorrera vício a ser suprido no acórdão.
Na verdade, a pretensão do embargante é tão somente a de reabrir discussão acerca de matéria devidamente apreciada por esta 3ª Câmara Cível, utilizando, para tanto, de via oblíqua àquelas previstas na Lei Processual para esse fim.
Na hipótese descrita no acórdão, “a parte tomara ciência da decisão de 1º grau agravada em 10.10.2023 (aba – expedientes – 1º grau), ultimando-se o prazo legal para a interposição da medida recursal no dia 31.10.2023.
Logo, não houve equívoco, nem na ciência da parte, nem na contagem do prazo recursal, sendo, como dito, flagrantemente intempestivo o recurso autuado somente em 14.11.2023”. (ID. 31916862, pág. 56).
A lei é taxativa quanto à estipulação do prazo para recursos.
O prazo para a interposição do predito recurso é de 15 (quinze) dias úteis, conforme preceituado no § 5º do art. 1.003 c/c art. 219 e art. 231, V, todos do Código de Processo Civil.
Tais instrumentos legais são flagrantes para a definição do prazo legal para interposição de medidas recursais cíveis, fazendo crer com bastante objetividade que os causídicos que cuidam dos seus processos, na qualidade de operadores do direito, possuem conhecimento suficiente para procederem com a protocolização das medidas recursais de suas responsabilidades dentro do interstício devidamente prescrito no Estatuto Processual. É um dever profissional do advogado zelar por seus prazos, diligenciar em seus processos e monitorar suas atividades, incluindo a contagem correta dos prazos recursais.
Desse modo, inexiste qualquer vício a sanar.
Destaque-se, ainda, que, diferentemente do alegado pela parte embargante, não se trata de contradição ou omissão na apreciação da matéria, mas sim mero inconformismo quanto à interpretação adotada pelo decisum embargado, não havendo se cogitar em prestação jurisdicional deficitária, como propugnado pelo STJ: “STJ - NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2.
Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegar vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão quanto à admissibilidade dos embargos de divergência. 3.
A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado do acórdão recorrido e a imediata baixa dos autos.
Embargos de declaração não conhecidos com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.653.675/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024) Por tais premissas, todas as matérias questionadas e discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do Agravo Interno.
Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801121-61.2023.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801121-61.2023.8.20.9000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): HERNANI ZANIN JUNIOR Polo passivo LOURIVAL LINS DA SILVA e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0801121-61.2023.8.20.9000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Hernani Zanin Júnior Agravado: Lourival Lins da Silva Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INSTRUMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
CIÊNCIA PRÉVIA DA PARTE.
DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso instrumental, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Alegação de não ocorrência da intempestividade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Demonstração da ciência, pela parte, da decisão agravada, não havendo equívoco, nem na ciência da recorrente, nem na contagem do prazo recursal, sendo flagrantemente intempestivo o recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno. 5.
Tese fundamentada nos artigos 1.003, §5º; 219, §único, todos do CPC, consolidada ainda por diversos julgados do TJ/RN, dentre os quais o AgInt em Ag nº 0809897-50.2024.8.20.0000 – Relª.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) - 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 12.12.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, inconformado com a decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheceu do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Nas razões, o banco agravante discorda do posicionamento firmado em decisão, entendendo que o recurso encontra-se tempestivo, conforme exposto nos autos, tendo o entendimento da relatoria acabado por prejudicar a parte.
Posto isso, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, para admitir o recurso instrumental na forma pretendida. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso interposto.
O artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil em vigor, dispõe que é facultado ao relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada.
No entanto, em que pese as razões apresentadas pela agravante, não encontrei motivos para modificar o posicionamento preteritamente firmado.
Ao analisar o tema, vê-se com bastante objetividade, que o Agravo de Instrumento encontra-se intempestivo.
Pontue-se, como já asseverado em decisão proferida nesta instância recursal, que a parte tomara ciência da decisão de 1º grau agravada em 10.10.2023 (aba – expedientes – 1º grau), ultimando-se o prazo legal para a interposição da medida recursal no dia 31.10.2023.
Logo, não houve equívoco, nem na ciência da parte, nem na contagem do prazo recursal, sendo, como dito, flagrantemente intempestivo o recurso autuado somente em 14.11.2023. À guisa de exemplificação, colaciono julgados recentes da 3ª Câmara Cível sobre a matéria: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INSTRUMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
CIÊNCIA PRÉVIA DA PARTE.
DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso instrumental, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Alegação de não ocorrência da intempestividade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Demonstração da ciência, pela parte, do inteiro teor da decisão agravada, no dia 17.05.2024, iniciando-se o prazo para recurso a partir do primeiro dia útil posterior, com término no dia 11.06.2024. 4.
Recurso protocolado apenas no dia 25.07.2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno. 6.
Tese fundamentada nos artigos 1.003, §5º; 219, §único e 231, inciso V, todos do CPC, consolidada por diversos julgados do TJ/RN”. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0809897-50.2024.8.20.0000 – Relª.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) - 3ª Câmara Cível – Julgado em 12.12.2024); "TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INSTRUMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
CIÊNCIA PRÉVIA DA PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO". (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0801401-08.2019.8.20.0000 – Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – Julgado em 16.06.2020).
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento, para manter a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0801121-61.2023.8.20.9000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): HERNANI ZANIN JUNIOR AGRAVADO: LOURIVAL LINS DA SILVA, 14ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Com fulcro no §3º do art. 1.024 do Código de Ritos, intime-se a parte embargante para, no prazo legal, complementar as razões recursais protocoladas no processo eletrônico, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC/2015, por entender ser o Agravo Interno, o recurso cabível. À Secretaria Judiciária para o devido cumprimento.
Publique-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
26/05/2025 20:45
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:30
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 19:54
Juntada de Petição de ciência
-
19/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801121-61.2023.8.20.9000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): HERNANI ZANIN JUNIOR AGRAVADO: LOURIVAL LINS DA SILVA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN na demanda judicial nº 0806154-69.2021.8.20.5001, que determinou o desbloqueio do valor de R$ 1.531,70, entendendo ser irrisório para substanciar o procedimento executório sob questão.
Traçando os argumentos de fato e de direito, a parte agravante pugna pela reforma da decisão, com fulcro no art. 1.019, do CPC. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando as exigências legais para a admissibilidade do recurso, vê-se que o pleito não atende a requisito extrínseco, qual seja, o da tempestividade. É que, conforme visualização dos autos principais (aba – expedientes, bem como a certidão lavrada em 1º grau), foi registrada pela parte agravante a ciência do ato judicial em 10.10.2023, inclusive, com a aposição nos próprios autos originários de uma certidão datada de 04.10.2023 (ID. 108242669, pág. 177), indicando o desbloqueio do valor ora questionado, este, objeto do presente recurso.
No caso, o prazo para interposição deste Agravo alcançou o seu termo final em 31.10.2023, tendo sido protocolizado apenas no dia 14.11.2023.
O prazo para a interposição do predito recurso é de 15 (quinze) dias úteis, conforme preceituado no §5º do art. 1.003; art. 219 e art. 231, V, todos do Código de Processo Civil, contando-se do ato processual acima revelado.
Vejamos: "Art. 1.003 - O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) §5º - Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias"; "Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais"; “Art. 231 – Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: V – O dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica”.
Assim, considerando a certidão posta nos autos de origem e que a intimação da parte foi realizada também de forma eletrônica, conforme estabelecido pelo art. 231, V, do CPC, é flagrantemente intempestivo o Agravo autuado somente em 14 de novembro de 2023, em outras palavras, depois da data limite para torná-lo admissível.
Desde já, advirta-se que não se está a violar o direito de recorrer, mas sim, vinculando o prazo para tal de acordo com o estipulado pela norma processual vigente.
Mas não é só! Ainda que não tivesse intempestivo, ocorrera igualmente na hipótese a perda do objeto recursal, vez que em julho 2024 (momento posterior à interposição deste Agravo), foi bloqueado do agravado o valor de R$ 5.521,19, conforme demonstrado no detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores (ID. 125002174), valor bem superior ao discutido neste recurso. À guisa de exemplificação, colaciono julgado desta Corte de Justiça sobre a matéria: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INSTRUMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
CIÊNCIA PRÉVIA DA PARTE.
DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
OBJETO RECURSAL EXAURIDO POR DECISÃO SUPERVENIENTE DO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES RECENTES DA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TJRN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO”. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0807791-23.2021.8.20.0000 - Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - Julgado em 14.03.2023); "TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO INSTRUMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
CIÊNCIA PRÉVIA DA PARTE.
DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TJRN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO”. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0802060-80.2020.8.20.0000 – Relª.
Maria Neíze de Andrade Fernandes - Juíza Convocada - 3ª Câmara Cível – Julgado em 17.03.2022).
Diante do exposto, com fulcro no preceito encartado no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
15/05/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:57
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO BRADESCO S/A
-
08/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 06:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 07:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 07:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0801121-61.2023.8.20.9000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): HERNANI ZANIN JUNIOR AGRAVADO: LOURIVAL LINS DA SILVA Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Compulsando o processo principal, verifica-se a protocolização de petição formulada por membro da defensoria pública estatal (ID. 125775279, págs. 282/283), requerendo a sua habilitação nos autos, bem como a abertura de prazo para manifestação em nome da parte agravada/executada.
Pois bem, considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos constitucionalmente, determino a intimação da 14ª Defensoria Cível de Natal, para, no prazo legal, se manifestar acerca do presente recurso, com fulcro no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Vão os autos à Secretaria Judiciária para o cumprimento da medida acima epigrafada.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
15/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 22:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:03
Decorrido prazo de LOURIVAL LINS DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:02
Decorrido prazo de LOURIVAL LINS DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:39
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 3ª CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Praça Sete de Setembro, 34 – Cidade Alta – Natal/RN – CEP: 59.025-300 E-mail: [email protected] – Telefone: (84) 3673-8038 Missão: prevenir e dirimir conflitos promovendo a justiça e a paz social.
Visão: ser reconhecida perante a sociedade como uma instituição inovadora, efetiva e sustentável.
EDITAL DE INTIMAÇÃO ( Prazo: 20 (vinte) dias ) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801121-61.2023.8.20.9000 (Origem nº 0806154-69.2021.8.20.5001) Agravante: BANCO BRADESCO S/A Agravado: LOURIVAL LINS DA SILVA De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Vivaldo Pinheiro - Relator nos autos do processo acima destacado, na forma da lei etc...
FAZ SABER, a quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tramitam os autos em destaque, e por encontrar-se a pessoa abaixo indicada, atualmente em lugar incerto e não sabido, vem pelo presente edital, INTIMÁ-LA para o fim descritos adiante: PARTE INDICADA: LOURIVAL LINS DA SILVA, brasileiro, casado, com endereço nos autos CPF nº *00.***.*37-91, com domicílio na Rua Augusto Severo, 26-A - Cidade Esperança - Natal/RN; FINALIDADE: Contrarrazoar o recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes (NCPC.
Art. 1019, II); Pelo que, foi expedido o presente edital, que será afixado em local público.
Eu, Márcia Pachêco Penha- Servidora da Secretaria Judiciária, que extraí e digitei e eu, indo conferida e abaixo assinado, eletronicamente, pelo Secretária Judiciária.
Natal/RN, 3 de julho de 2024 Walteíze Gomes Barbosa Secretária Judiciária -
03/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:30
Expedição de Edital.
-
30/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 05:07
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0801121-61.2023.8.20.9000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): HERNANI ZANIN JUNIOR AGRAVADO: LOURIVAL LINS DA SILVA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra despacho de minha relatoria que, à luz do art. 10 do CPC, determinou a apresentação das contrarrazões recursais por parte do agravado, para apuração dos fatos.
Após um breve relato dos fatos, o embargante defende a sua causa, enfatizando omissão no julgado, uma vez que a parte agravada não teria sido citada nos autos principais.
Defende que a exigência de intimação do agravado para apresentação de contrarrazões antes do cumprimento do mandado de citação nos autos de origem descaracteriza o objeto do recurso.
Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício, acolhendo-se os argumentos apontados. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, vejo que o inconformismo apresentado pelo banco embargante não merece acolhida.
Isto porque, ao contrário do afirmado em suas razões recursais, não há vício a sanar no ato judicial questionado.
Na hipótese descrita no caso concreto, o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Sendo assim, a moderna concepção do princípio do contraditório defende que não basta informar e permitir a reação, mas exigir que essa reação tenha real poder de influência na formação do convencimento do juiz.
Mensurados, pois, todos os pontos controvertidos ao exame do ato judicial em combate, não havendo que se falar em vício no julgado.
Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração ofertados, para manter o despacho embargado em todos os seus termos.
Na sequência, intime-se a parte agravante para fornecer, no prazo legal, o endereço atualizado do agravado, sob pena de não conhecimento do recurso, diante da ausência de formação do contraditório.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
03/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
29/01/2024 02:07
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
29/01/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
29/01/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801121-61.2023.8.20.9000 Relator: Desembargador VIVALDO OTAVIO PINHEIRO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, a fim de impulsionar os autos, INTIMO a parte agravante, através de seu representante, a fim de indicar o endereço atualizado da parte agravada, para possibilitar sua intimação.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2024 NÁDIA RAMALHO BARRETO LIMA Servidora da Secretaria Judiciária -
22/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2023 09:08
Declarada incompetência
-
14/11/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811325-80.2016.8.20.5001
Onilso Goncalves da Cruz
Dvn Vidros Industria e Comercio LTDA.
Advogado: Pedro Henrique Rodrigues Filgueira Josin...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2017 00:59
Processo nº 0828113-28.2023.8.20.5001
Honorio Henrique de Farias Neto
Brazilian Securites Cia de Securitizacao
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2023 08:18
Processo nº 0802444-36.2024.8.20.5001
Iracema Fernandes de Oliveira
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Pedro Sotero Bacelar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2024 16:18
Processo nº 0009374-59.2010.8.20.0001
Alesat Combustiveis S.A.
O &Amp; C Producoes e Publicidade LTDA.
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2010 13:36
Processo nº 0801564-70.2023.8.20.5133
Rita Macedo da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Bruno Costa Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2023 23:09