TJRN - 0801564-70.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:08
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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27/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/11/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:27
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2024 06:21
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ANDREY ANDERSON MARTINS APOLONIO em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 04:36
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801564-70.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MACEDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação em curso em que as partes firmaram acordo para por fim ao litígio, conforme Id 166543003.
Os autos vieram conclusos.
Este é o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o acordo preenche os requisitos legais e que foram anexados os documentos indispensáveis.
A avença celebrada entre as partes trata de direitos que admitem acordo, não estando eivada de qualquer vício.
Inclusive, o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Assim, tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, hei de por bem homologar o acordo entabulado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO formulado pelas partes ao ID 126543003, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015.
Na ausência de disciplina, no acordo, quanto a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, cumpra-se o disposto no art. 90 §2º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Expeçam-se os expedientes que se fizerem necessários.
Registre-se.
Intime-se.
Se depositados valores, expeçam-se alvarás em favor do exequente, na conta indicada.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:08
Homologada a Transação
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10/09/2024 08:02
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:42
Desentranhado o documento
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20/06/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 14:38
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801564-70.2023.8.20.5133 AUTOR: RITA MACEDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais na qual o demandante sustenta a tese de que a demandada passou a realizar descontos consignados em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 66,81 relativo a um suposto empréstimo no valor de R$ 2.298,48, sob o n° 0123282793343 o qual afirma desconhecer a contratação.
Despacho recebeu a peça inaugural e determinou a citação da demandada – Id 111574322.
Citada, a instituição financeira deixou de apresentar defesa no prazo legal, consoante certificado no Id 117629316. É o breve relatório, passo a DECIDIR.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 357, prevê o saneamento do processo que nada mais é do que a preparação do feito para julgamento, seja resolvendo questões processuais carentes de desfecho, seja distribuindo o ônus probatório, seja delimitando o ônus probatório.
Transcrevo-o: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Depreende-se dos autos que a empresa demandada foi regularmente citada para integrar a relação processual e apresentar contestação, outrora, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora oportunizado, razão pela qual DECRETO-LHE A REVELA aplicando-lhe os efeitos materiais desta, tudo em conformidade com o art. 344, do CPC.
Dito isso, passo a sanear o processo consoante o art. 357 do CPC e, nos termos do ora alegado pelas partes fixo como pontos a serem dirimidos 1) se o demandante contratou o serviço de empréstimo consignado de n° 0123282793343; 2) houve transferência de valores para a conta do consumidor em razão desta operação; e, 2) se há dano extrapatrimonial indenizável.
Assim, intimem-se as partes em prazo comum, para, em 05 (cinco) dias proceder na forma do artigo 357, § 1º do CPC se assim o desejarem, acrescentando outros pontos controvertidos, sob pena de tornar estável a presente decisão de saneamento; bem como para dizer se ainda têm provas a produzir, especificando-as e fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Em seguida, intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias dos extratos da conta bancária onde recebe seu benefício no período compreendido entre os meses de maio a julho de 2015.
Tudo cumprido, autos conclusos para sentença.
P.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Tangará/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 08:41
Desentranhado o documento
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22/03/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 07:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/03/2024 23:59.
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15/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:29
Conclusos para despacho
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801564-70.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MACEDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Nos termos do art. 321, do NCPC, intime-se o advogado do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, acostando aos autos, sob pena de indeferimento, comprovante de residência atualizado.
Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos.
TANGARÁ/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 18:19
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 23:09
Conclusos para despacho
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27/11/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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