TJRN - 0802444-36.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
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27/08/2025 04:44
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0802444-36.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IRACEMA FERNANDES DE OLIVEIRA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia médica agendada pelo perito Dr.
Saulo Souto Montenegro para o dia 11/09/25 às 13:15 hs, a realizar-se no Núcleo de Perícias do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN- CEP: 59064-972, devendo as partes avisar aos seus assistentes técnicos, caso tenham constituído.
Natal, 22 de agosto de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 18:23
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 14:23
Juntada de petição
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20/08/2025 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
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05/08/2025 00:12
Decorrido prazo de SAULO SOUTO MONTENEGRO em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:43
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802444-36.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: IRACEMA FERNANDES DE OLIVEIRA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Diante da impossibilidade de comparecimento do médico assistente no dia designado para a realização da perícia, solicite-se ao perito nomeado o reagendamento da perícia, observando-se que o mesmo realiza atendimentos e cirurgias nas sextas feiras pela manhã e por este motivo a perícia não deverá ser agendada neste período da semana.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 17:39
Conclusos para decisão
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16/07/2025 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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15/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:51
Juntada de petição
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19/06/2025 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0802444-36.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IRACEMA FERNANDES DE OLIVEIRA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado, bem como indicar assistente técnico, caso assim queiram.
Natal, 24 de março de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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10/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0802444-36.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IRACEMA FERNANDES DE OLIVEIRA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte parte ré, através de advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais.
Natal, 26 de fevereiro de 2025.
Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:49
Juntada de petição
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25/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802444-36.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IRACEMA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Trata-se de ação ordinária promovida por Iracema Fernandes de Oliveira em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
A ré pugnou pela produção de prova pericial (ID n.º 117993088, pág. 47), a qual foi deferida na decisão saneadora ID n.º 127973579 Intimada para pagar ou impugnar os honorários periciais, a demandada requereu a designação de outro perito, alegando que o nomeado, Dr.
Raphael Marques Cabral, CRM/RN 9.430, não é especialista em cirurgia plástica.
Tendo em vista que no currículo apresentado (ID n.º 129741199), não consta a especialização em cirurgia plástica, defiro o requerimento da ré para destituir o perito anteriormente nomeado, a fim de que seja possível nomear perito com especialidade na área.
Assim sendo, nomeio para atuar como perito no presente processo o cirurgião plástico Saulo Souto Montenegro, CRM 1909/PB, cadastro junto ao NUPEJ.
INTIME o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo lhe atribuído, devendo, no mesmo prazo, dizer o valor dos honorários periciais de forma detalhada, caso positivo.
Informado o valor, INTIME-SE a parte ré, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, ficando, desde já, autorizado a liberação de 50% do valor em benefício do perito, enquanto os outros 50% ficarão retidos até a conclusão do processo.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado, bem como indicar assistente técnico, caso assim queiram.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20/02/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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25/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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13/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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24/09/2024 06:40
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 06:40
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 06:02
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:02
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:38
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2024 12:07
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2024 01:57
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:02
Conclusos para decisão
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08/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 09:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/04/2024 09:50 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/04/2024 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2024 09:50, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/04/2024 09:41
Recebidos os autos.
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02/04/2024 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/04/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:29
Conclusos para decisão
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25/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 18:42
Juntada de diligência
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0802444-36.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando que há informação nos autos de que não houve o cumprimento da liminar deferida em agravo de instrumento, INTIME-SE a parte ré, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre (art. 10, do CPC), devendo ela apresentar comprovação do cumprimento da liminar.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:19
Conclusos para decisão
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08/03/2024 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:23
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:23
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 07:17
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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26/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0802444-36.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ou Evidência e Reparação de Danos Morais movida por IRACEMA FERNANDES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificado.
A autora aduz que é usuário do plano de saúde réu, sem carência a cumprir e em dia com as mensalidades.
Alega que realizou cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), em razão de sua obesidade mórbida e comorbidades associadas ao seu sobrepeso.
Acrescenta que eliminou aproximadamente 37 kg (trinta e sete quilogramas), e que hoje apresenta intensa flacidez de pele por diversas áreas do corpo, o que lhe causa desconforto, constrangimento, transtorno de baixa autoestima, sinais de envelhecimento, dificuldade para higiene e realização de atividades.
Informa que solicitou autorização para realização dos procedimentos reparadores junto a operadora de plano de saúde ré, a qual indeferiu o pedido (ID n.º 113504385).
Diante deste fato, requereu a concessão da tutela de urgência para que o plano de saúde seja obrigado a autorizar e custear integralmente as cirurgias reparadoras, tratamentos e materiais complementares, nos moldes indicados pela profissional médica que a acompanha.
Pediu, alternadamente, a concessão de tutela de evidência com a mesma finalidade.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
A autora pretende que a requerida seja compelida a autorizar/custear os procedimentos descritos no laudo médico (ID n.º 113504383), quais sejam: abdominoplastia, mastopexia com implantes de próteses de silicone, braquioplastia, cruroplastia, lipoaspiração de tronco, braços com enxerto glúteo; além dos tratamentos e materiais necessários a realização do procedimento e ao resultado deles.
Em análise superficial a partir dos documentos anexados aos autos, em especial o laudo médico e os documentos que comprovam a negativa de autorização dos procedimentos pelo plano de saúde réu, não vislumbro o requisito da verossimilhança da alegação a justificar a antecipação da tutela de mérito nesse momento processual.
O STJ em julgamento recente decidiu quanto a “obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica” (tema repetitivo 1069) fixando, na ocasião as seguintes teses: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida”. “(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”.
In casu, observa-se que o plano de saúde requerido em razão de divergência levou o caso a uma junta médica, a qual concluiu pela não indicação parcial dos procedimentos solicitados.
Situação essa, inclusive, ressalvada no julgamento do STJ acima referido que, no caso em tela, demonstra a necessidade de instrução processual, máxime para que seja possível verificar se os procedimentos solicitados têm ou não caráter reparador.
Ademais, registre-se que nem a exordial e nem os documentos a ela anexados trazem sequer a informação da data de realização da cirurgia bariátrica em que justifica, nos autos, o pedido de cirurgia reparadora.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na exordial.
Em prosseguimento, determino as seguintes providências: 1.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc - SAÚDE), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC; 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda; 3.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340; 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Diante das alegações feitas em inicial, CONCEDO à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/04/2024 09:50 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/01/2024 15:08
Recebidos os autos.
-
22/01/2024 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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