TJRN - 0801507-91.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 12:50
Juntada de devolução de mandado
-
12/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 19:23
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
04/12/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
04/12/2024 15:59
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
04/12/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
27/11/2024 15:58
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
27/11/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
25/11/2024 13:39
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
25/11/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/10/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 13:34
Juntada de devolução de mandado
-
09/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 01:35
Decorrido prazo de COMARCA DE LUÍS GOMES/RN em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 12:44
Juntada de devolução de mandado
-
30/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 03:42
Decorrido prazo de VALDETE ANDRE DE ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 09:46
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 03:12
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:04
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 12:20
Juntada de devolução de mandado
-
23/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801507-91.2023.8.20.5120 Parte autora: VALDETE ANDRE DE ARAUJO e outros Parte ré: COMARCA DE LUÍS GOMES/RN DESPACHO Oficie o Cartório de José da Penha/RN para informar se o imóvel possui registro em 10 (dez) dias.
Em atenção a petição da União (id. 116921002), defiro o prazo solicitado pela entidade, tendo em vista o transcurso de prazo superior ao solicitado.
Entretanto, intime-se a Fazenda Pública Federal para esclarecer se possui algum interesse no feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem o esclarecimento, sem prejuízo das prerrogativas da Fazenda Pública sobre o bem.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 11:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/07/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 08:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:39
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/06/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
28/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
17/06/2024 20:23
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801507-91.2023.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 28/06/2024 14:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Instrução e julgamento, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: Os advogados deverão comparecer acompanhados das testemunhas, independente de intimação.
Nos termos do art. 334 §3º “A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado” (grifos acrescidos), cabendo a este comunicar ao seu cliente a data da audiência, ressalvas as partes assistidas pela defensoria pública e pelos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei (art. 186, §§ 2º e 3º).
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,7 de junho de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
07/06/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 09:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/06/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
04/06/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 06:08
Decorrido prazo de JOSE HILDO FARIAS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:56
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 11/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801507-91.2023.8.20.5120 Parte autora: VALDETE ANDRE DE ARAUJO e outros Parte ré: COMARCA DE LUÍS GOMES/RN DESPACHO Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, exibir declaração enunciativa, a ser subscrita por três testemunhas, com firmas reconhecidas em Cartório, atestando, de ciência própria, e sob as penas da lei, o termo inicial de posse do autor sobre o imóvel usucapiendo; a sua origem e, se for o caso, a ausência de oposição por terceiros, acompanhado com os documentos pessoais (RG e CPF).
Caso o autor não consiga produzir tais provas, deverá requerer a produção de prova oral.
A Secretaria, certifique-se a existência ou não de ações possessórias em face do autor.
Juntados os documentos, faça conclusão para sentença.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801507-91.2023.8.20.5120 Parte autora: VALDETE ANDRE DE ARAUJO e outros Parte ré: COMARCA DE LUÍS GOMES/RN DECISÃO Compulsando os autos, constata-se a satisfação das formalidades reclamadas à espécie, sobretudo com as intimações, por via postal, dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, que manifestaram desinteresse na causa; a citação pessoal dos confinantes, bem assim a citação por edital, dos eventuais interessados e citação pessoal, da pessoa em nome de quem acha-se registrado o imóvel usucapiendo, que, por sua vez, deixaram escoar o prazo de defesa, sem a apresentação de qualquer contestação.
O art. 355 do CPC, diz que não havendo necessidade de produção de prova a ser produzida em audiência, o juiz julgará antecipadamente o mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência brasileira: "Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Resp. 5.469-0/MS).", "Apelação Cível.
Ação de Usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais da usucapião.
Apelo improvido (TJRS, apelação nº *00.***.*58-90, Rel.
Pedro Luiz Rodrigues Bossie, DJ de 16/01/2009)." "Apelação Cível.
Ação de usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Desnecessidade de produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da ação. (TJRS – Apelação Cível nº *00.***.*60-49, Rel.
Bernadete Coutinho Friedrich, Diário da justiça de 1 4 / 0 8 / 2 0 0 8) ". À luz da abordagem acima expendida, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, entendemos existir, na situação em apreço, a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, acaso a prova documental carreada aos autos esteja apta para comprovar a presença dos requisitos necessários à consubstanciação do usucapião requerido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as seguintes diligências, a saber: I.
Exibir declaração enunciativa, a ser subscrita por três testemunhas, com firmas reconhecidas em Cartório, atestando, de ciência própria, e sob as penas da lei, o termo inicial de posse do autor sobre o imóvel usucapiendo; a sua origem e, se for o caso, a ausência de oposição por terceiros, acompanhado com os documentos pessoais (RG e CPF); II.
Exibir comprovantes de pagamento de pagamento dos impostos e/ou taxa do imóvel em questão (IPTU; COSERN; CAERN), para fins de comprovação do animus domini.
III - Certidão da Secretaria Judicial, certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
Cumpridas as diligências, conclusos, visando uma análise perfunctória acerca da necessidade ou não de designação da audiência de instrução de julgamento do feito ou, se possível for, o julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801507-91.2023.8.20.5120 Parte autora: VALDETE ANDRE DE ARAUJO e outros Parte ré: COMARCA DE LUÍS GOMES/RN DESPACHO Trata-se de ação de usucapião na qual a parte autora busca que lhe seja conferido o domínio de propriedade que alega ser possuidor há vários anos.
Juntou o autor planta do imóvel efetuada por profissional habilitado e acompanhado da ART respectiva e cumpriu as demais determinações exigidas, preenchendo a petição inicial os seus requisitos, pelo que DETERMINO que: 01.
Cite-se a pessoa em nome de quem está registrado o imóvel (não tendo sido juntada certidão do competente cartório mencionando em nome de quem esteja registrado o imóvel, deverá o autor ser intimado a fazê-lo em 15 dias, inclusive juntar certidão negativa, se for o caso), 02.
Em qualquer caso, inclusive quando não registrado o imóvel, citem-se por edital terceiros, e eventuais interessados, fazendo-se incluir a completa localização e discriminação do imóvel usucapiendo (artigo 259, I, do CPC); 03.
Cite-se também os confinantes, pessoalmente, devendo o oficial de justiça certificar quem são ou não os indicados, indicando-os acaso não coincidam, exceto apenas quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada (artigo 246, §3º, do CPC); 04.
Intimem-se para que digam se têm interesse neste feito os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município onde o imóvel está localizado, em até 15 dias úteis, uma vez que não se pode dispensar tais providências por não ter havido citação expressa no CPC, já que não revogou a Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/19730); 05.
Cumpridas todas as determinações anteriores, devidamente certificados os prazos, conclua-se para revisão e eventual determinação de realização de audiência.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/03/2024 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:56
Outras Decisões
-
08/03/2024 07:56
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
08/03/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
08/03/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
08/03/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
07/03/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 06:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 04/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 14:29
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2024 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 10:34
Juntada de diligência
-
15/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:28
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 16:48
Juntada de diligência
-
03/02/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 16:46
Juntada de diligência
-
31/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801507-91.2023.8.20.5120 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: VALDETE ANDRE DE ARAUJO, JOSE HILDO FARIAS REU: COMARCA DE LUÍS GOMES/RN DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar maiores esclarecimentos sobre a localização do bem objeto de usucapião, uma vez que existe controvérsia na prova documental apresentada, já que o levantamento topográfico conclui pela localização no município de José da Penha, mas o ITR (por exemplo) é pago ao Município de Tenente Ananias/RN.
Apresentada resposta, voltem os autos conclusos para análise da competência.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 11:05
Juntada de edital
-
27/01/2024 07:14
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
27/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801507-91.2023.8.20.5120 Parte autora: VALDETE ANDRE DE ARAUJO e outros Parte ré: COMARCA DE LUÍS GOMES/RN DESPACHO Trata-se de ação de usucapião na qual a parte autora busca que lhe seja conferido o domínio de propriedade que alega ser possuidor há vários anos.
Juntou o autor planta do imóvel efetuada por profissional habilitado e acompanhado da ART respectiva e cumpriu as demais determinações exigidas, preenchendo a petição inicial os seus requisitos, pelo que DETERMINO que: 01.
Cite-se a pessoa em nome de quem está registrado o imóvel (não tendo sido juntada certidão do competente cartório mencionando em nome de quem esteja registrado o imóvel, deverá o autor ser intimado a fazê-lo em 15 dias, inclusive juntar certidão negativa, se for o caso), 02.
Em qualquer caso, inclusive quando não registrado o imóvel, citem-se por edital terceiros, e eventuais interessados, fazendo-se incluir a completa localização e discriminação do imóvel usucapiendo (artigo 259, I, do CPC); 03.
Cite-se também os confinantes, pessoalmente, devendo o oficial de justiça certificar quem são ou não os indicados, indicando-os acaso não coincidam, exceto apenas quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada (artigo 246, §3º, do CPC); 04.
Intimem-se para que digam se têm interesse neste feito os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município onde o imóvel está localizado, em até 15 dias úteis, uma vez que não se pode dispensar tais providências por não ter havido citação expressa no CPC, já que não revogou a Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/19730); 05.
Cumpridas todas as determinações anteriores, devidamente certificados os prazos, conclua-se para revisão e eventual determinação de realização de audiência.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2024 13:57
Acolhida a exceção de Incompetência
-
16/01/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
13/01/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:40
Declarada incompetência
-
16/11/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0230416-88.2007.8.20.0001
Municipio de Natal
Alonso Bezerra Comercio e Industria LTDA...
Advogado: Marcio Dantas de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2022 19:45
Processo nº 0801459-41.2019.8.20.5131
Mprn - Promotoria Sao Miguel
Municipio de Sao Miguel
Advogado: Marciel Antonio de Sales
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2019 16:16
Processo nº 0801594-08.2023.8.20.5133
Jose Pinheiro Sobrinho
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 23:23
Processo nº 0804317-90.2023.8.20.5103
Rede Unilar LTDA
Francisca Ferreira
Advogado: Gustavo Henrique Silva de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 13:36
Processo nº 0803565-02.2024.8.20.5001
Claudia Farache Lemos
Carlos Roberto Tinoco Farache
Advogado: Hector Bezerra Siqueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2024 18:32