TJRN - 0807844-41.2023.8.20.5300
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 07:51
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807844-41.2023.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE AUTOR: M.
A.
D.
S.
D.
V.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por Manuelle Alves de Souza do Vale, representada pela sai genitora, contra Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e All Care Administradora de Benefícios LTDA.
Aduz em inicial que: a) a parte autora é beneficiária do plano de saúde – primeiro réu, administrado pelo segundo réu e, em razão de ter sido diagnosticada com transtorno do espectro autista, faz terapias regulares, que são custeadas pelo plano de saúde; b) “em meados de março de 2022, a autora foi surpreendida por um comunicado da ALL CARE ADMINISTRATDORA DE BENEFÍCIOS LTDA, informando acerca de uma inconsistência nos dados cadastrais, solicitando que fosse enviado um comprovante de residência atualizado para a empresa”; c) encaminhou o documento requerido, mas “teve seu tratamento multidisciplinar questionado em razão de ser fornecido na cidade de Guarabira/PB”, ocasião em que explicou que reside na cidade de Passa e Fica, localizada no estado do RN, mas localizado mais perto da cidade de Guarabira/PB do que da capital Natal/RN; d) o requerido cancelou o plano de saúde da parte autora, a qual apresentou reclamação através de e-mail e ouvidoria, tendo recebido como resposta que o plano foi “cancelado por venda incorreta”, todavia, o “fornecimento das terapias no Estado da Paraíba não é motivo para o arbitrário cancelamento do plano, inclusive por ele ter abrangência grupo de estado”.
O demandante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, que o réu fosse compelido a reativar o plano de saúde da parte autora, além da condenação em danos morais.
Na decisão ID n.º 113632667, este Juízo deferiu a tutela antecipada e o benefício da justiça gratuita.
A Unimed apresentou contestação (ID n.º 115859483) alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e, no mérito, sustentou a legalidade do cancelamento do plano, tendo em vista o fato da parte autora residir em endereço diverso daquele informado.
Contestação da demandad All Care apresentada em ID nº 118541959, na qual impugna o valor da causa e sustenta a ausência de ilegalidade ou abusividade no cancelamento do plano de saúde em razão de fraude na contratação.
Ambos os demandados sustentam a falta de demonstração de ato ilícito a ensejar condenação em danos morais e pugnam pela improcedência dos pedidos postos na exordial.
Réplica em ID n.º 142914409.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. 1.
Preliminares 1.1.
Preliminar de ilegitimidade passiva – Unimed Natal A ré – Unimed Natal sustenta que a responsabilidade pelo cancelamento do plano de saúde da parte autora é da segunda ré – All Care, sendo inteiramente de sua responsabilidade: “celebrar os contratos, solicitar inclusão/suspensão/exclusão de beneficiário, receber mensalidades, proceder com reajustes, modificações no contrato etc”.
Observa que o vínculo contratual da parte autora é com a All Care e não com a Unimed.
A legitimidade no processo civil poderá ser de dois tipos, quais sejam, legitimidade ad processum e legitimidade ad causam.
Legitimidade ad processum consiste em um pressuposto processual, representado pela capacidade de um sujeito titularizar uma relação jurídica processual.
Trata-se, em suma, da aptidão para que o sujeito pratique os atos processuais, independentemente de qualquer representação. Já a legitimidade ad causam é a condição da ação, e consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em juízo.
Portanto, é a detenção do direito material conferido pela lei ou do dever material conferido pela lei. Conforme observa-se dos fatos relatados pela parte autora e do pedido formulado, a situação ora em análise trata-se de ilegitimidade ad causam passiva, condição da ação.
Tendo em vista que a parte autora narra a participação de ambas as rés nos fatos da demanda, há de se considerar a operadora de saúde como legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, destaco que, tanto a administradora de benefício como a operadora compõe a cadeia de fornecedores e são legítimas para responder solidariamente, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
A existência ou não de responsabilidade é matéria de mérito.
Pelo exposto, rejeito a preliminar. 1.2.
Impugnação ao valor da causa A demandada All Care impugna o valor atribuído à causa, qual seja: R$ 26.755,28 (vinte e seis mil setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
Observa que “a Autora não apresenta qualquer argumento ou informação que justifique o valor atribuído a causa, o que leva à conclusão inarredável de que o valor foi fixado aleatoriamente”.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora busca com a presente ação o reestabelecimento do plano de saúde, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Sobre o valor da causa, o inciso VI, do art. 292, do CPC, bem como o § 2º no mesmo dispositivo em comento dispõe o seguinte: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...) § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Destarte, o valor da presente ação deve corresponder ao valor dos danos morais solicitados somado a uma prestação anual do plano de saúde. Assim sendo, levando em consideração o valor da mensalidade à época do ajuizamento da demanda – R$ 562,94 (ID nº 112934660) e o valor dos danos morais pretendidos, tem-se que foi atribuído o valor correto à ação, razão pela qual indefiro a impugnação ao valor da causa apresentado. 2.Mérito 2.1 Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) qual o endereço de residência da parte autora no momento da contratação do plano de saúde? b) a parte autora reside ou residiu no endereço informado no documento entregue à administradora de saúde – All Care, no momento da contratação? Houve mudança de endereço? Em caso de resposta positiva, em qual endereço a parte autora passou a residir e há quanto tempo; c) qual o motivo da parte autora realizar as terapias que lhes foram prescritas, no município de Guarabira? 2.2 Meios de prova admitidos: documental, pericial e testemunhal 2.3 Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: a) Resoluções Normativas da ANS; b) obrigações contratuais c) existência ou não de fraude na contratação 2.4 Ônus de prova Destaco que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Acrescento, ainda, que a inversão do ônus da prova descrita no art. 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), constitui um dos mais importantes instrumentos de que dispõe o juiz para harmonizar uma possível desigualdade existente entre as partes litigantes.
No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor.
Acerca do assunto, colaciono o ensinamento de Paulo de Tarso Sanseverino: “A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade de assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 348).”.
Desta forma, defiro a inversão do ônus de prova. 3.
Conclusão Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão. Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável, quanto ao saneamento.
Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 20:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 06:38
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 03:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807844-41.2023.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE AUTOR: M.
A.
D.
S.
D.
V.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica às contestações, na forma já determinada no despacho ID nº 113632667.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 21:21
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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22/11/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/10/2024 06:39
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
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25/07/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807844-41.2023.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE AUTOR: M.
A.
D.
S.
D.
V.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22/07/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:37
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 08:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/04/2024 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/04/2024 08:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 08:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/04/2024 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 06:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 08:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2024 09:03
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:17
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
08/03/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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26/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 06:51
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/02/2024 21:52.
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02/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 05:45
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
27/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
27/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
27/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
27/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0807844-41.2023.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: M.
A.
D.
S.
D.
V.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência antecipada proposta por M.
A.
D.
S.
D.
V., representado por sua genitora, em face de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
A parte autora sustenta que e cliente do plano de saúde requerido, abrangência grupo de estados, acomodação coletiva e sem carência a cumprir, a qual aos 06 (seis) anos de idade foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, fazendo jus ao tratamento multidisciplinar com carga horária diária, contínua e por prazo indeterminado.
Em março de 2022, a All Care informou de uma inconsistência nos dados cadastrais solicitando que fosse enviado um comprovante de residência atualizado, tendo sido enviado o documento requerido, onde atesta que a autora reside no Estado Rio Grande do Norte na cidade Passa e Fica.
Após o envio do documento, as requeridas procederam o cancelamento do plano de saúde, sob a alegação de que não foi obtido resposta de que a autora residia no Estado do Rio Grande do Norte.
Tal fato foi submetido à justiça através dos Juizados Especiais, ocasião em que foi determinado o restabelecimento do plano de saúde.
Contudo, após sentença, os requeridos interpuseram recurso conseguiram a nulidade da sentença e a extinção do processo sem análise do mérito, em razão de não ser permitido a propositura de ação nos Juizados por menores de idade.
Ao final, em sede de tutela de urgência, requer a reativação do plano de saúde da autora, nos exatos termos do contrato mantido até então.
Vários documentos foram acostados com a inicial. É o que importa relatar.
O art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início, é pertinente ressaltar que a relação entre os autores e os réus qualifica-se como relação de consumo, tendo em vista que os réus figuram na condição de fornecedores de serviços, ao passo que os autores, na condição de destinatários finais dos serviços prestados, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo administrados por entidades de autogestão.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e fundado perigo de dano (perigo na demora) ou o risco ao resultado útil do processo (receio de ineficácia da sentença).
Passo à análise dos pré-requisitos processuais das tutelas de urgência (art. 300, NCPC) – probabilidade do direito e risco na demora.
Compulsando os autos, observa-se que a probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos autos pelas alegações da parte autora e documentos apresentados, onde demonstram demonstra ser verossímil a alegação de que a autora demonstrou residir no Estado do Rio Grande do Norte, dentro do limite de atuação do plano de saúde requerido as quais soam verossímeis e por todos os documentos em anexo, sendo um deles, o imprescindível comprovante de residência na cidade de Passe e Fica/RN, requisito necessário no ato de contratação.
Já o perigo na demora encontra-se presente pelo fato de que o cancelamento do plano autora causará diversos prejuízos à saúde dessa, considerando que ela se encontra em tratamento médico em razão de sua patologia - Transtorno do Espectro Autista.
Outrossim, vale ressaltar que não há perigo de irreversibilidade da tutela provisória requerida pela parte autora, conforme prevê o art. 300, §3º, NCPC, pois em caso de improcedência da demanda, poderão as partes rés efetuarem o cancelamento do plano motivo da lide em questão.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar ao réus que procedam, imediatamente, a partir da intimação dessa decisão, à reativação do plano de saúde da autora, de número 00620030013866560, contratado na modalidade coletivo por adesão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada em sua soma à quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Em prosseguimento, determino as seguintes providências: 1.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc - SAÚDE), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC; 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda; 3.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340; 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Diante dos fatos alegados em inicial, CONCEDO à autora o benefício da justiça gratuita.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/04/2024 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/01/2024 15:28
Recebidos os autos.
-
22/01/2024 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 14:43
Outras Decisões
-
28/12/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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