TJRN - 0815953-36.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815953-36.2023.8.20.0000 Polo ativo COPACOZINHA COMERCIO ATACADISTA DE UTILIDADES DOMESTICA LTDA Advogado(s): EDMILSON LEAO JUNIOR Polo passivo PIZZARIA REIS MAGOS LTDA Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO PROCESSANTE.
PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RETÓRICA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO PERSEGUIDO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO OBSERVADA.
PROMOÇÃO DE ATOS efetivos AO andamento PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COPACOZINHA COM.
ATAC.
DE UTIL.
DOMÉSTICA LTDA e ESPÓLIO de CLODOLADO FERNANDES NETTO, representados por LUSÂNGELA LAGE NETTO MASSAGLI, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0855178-71.2018.8.20.5001, prolatou sentença indeferido o pleito e deixando de fixar honorários advocatícios (id 106761675 e 110021866 – Pje 1º grau).
Como razões (id 22754938), aduz, em síntese, que “... o incidente processual foi julgado pela r.
Decisão Agravada, no id 106761675, que acatou as teses da defesa, tanto em sede preliminar, pela exclusão da pessoa de MARCOS LUIZ FERNANDES NETTO do polo passivo (ilegitimidade passiva), tanto no mérito, indeferindo a desconsideração da personalidade jurídica...”, motivo pelo qual, em nome do princípio da causalidade, a Agravada deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte Agravante.
Suscitou a prescrição intercorrente do crédito em 07/05/2017, tendo em vista que foi ultrapassado o prazo de 03 (três) anos sem localização de bens penhoráveis, de tal modo que o crédito executado está extinto.
Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para determinar a suspensão liminar dos atos de execução, até que seja apreciado, em caráter definitivo, o presente recurso”.
No mérito, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, no sentido de condenar a Agravada ao pagamento de honorários advocatícios à parte agravante, bem assim declarada a prescrição intercorrente.
Nesta seara recursal, pugnam os Agravantes pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, justificado através do petitório de id 23337472, por serem “... desprovidos de recursos e patrimônio, haja vista que é pressuposto do ato instaurado, a ausência de patrimônio da pessoa jurídica ora processada...”, sendo que as dívidas dos de cujus são comprovadas pelo próprio sistema PJe, com diversos processos executivos em face da Pessoa Jurídica Executada, não se afigurando justo exigir o pagamento de taxas, o que pode se consubstanciar em ato punitivo e impeditivo do exercício da ampla defesa.
Em decisão de id 23415501 fora deferida a benesse da gratuidade judiciária, todavia restou indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões colacionadas ao id 23949244. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
Conforme relatado, pretendem os Agravantes a reforma da decisão que deixou de fixar honorários sucumbenciais em virtude do indeferimento do incidente processual de desconsideração de personalidade jurídica.
Com efeito, tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de regra, não cabe a condenação nos ônus sucumbenciais em razão da ausência de previsão legal.
Logo, é irrelevante apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente, consoante da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que não cabe condenação em honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o rol do art. 85, § 1º, do CPC/2015 é taxativo. 2.
O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp 1.366.014/SP, é de que, em razão da ausência de previsão normativa, não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal, o que não se verificou na espécie. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2342291 SP 2023/0122923-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023).
No mais, não se desconhece que, recentemente, em 12/09/2023, a C.
Terceira Turma do STJ reviu o entendimento que havia firmado em 2020, no julgamento do REsp no 1.845.536 e passou a admitir a fixação de honorários sucumbenciais em caso de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (REsp no 1.925.959).
Entretanto, tal entendimento não possui caráter vinculante e apenas reflete a posição da mencionada Turma, divergindo do posicionamento adotado pela Corte Especial do mesmo Sodalício.
Transpondo ao segundo argumento sustentado, cabe ressaltar que o instituto da prescrição, seja na forma intercorrente, seja na forma do direito de ação, conforme assentado na doutrina e nas jurisprudências pátrias, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito, pois que, ainda que presentes os dois primeiros elementos, se o credor continuar diligente no processo, impulsionando o feito, e praticando os atos que lhe competem, via de regra, a prescrição ficará adormecida, pois não se pode imputar ao credor eventual entrave na marcha processual quando ele não houver concorrido para tal desiderato.
Dessa forma, não há de se falar em prescrição intercorrente, já que o lapso temporal mais alongado não se deu por desídia da parte credora, máxime porque não se observa paralisação injustificada em virtude de prolongada inércia da parte exequente, vez que esta atendeu às intimações levadas a efeito para o cumprimento de diligências necessárias à regular continuidade da marcha processual.
Assim, considerando que no caso em comento a parte agravada persegue a satisfação de título judicial, promovendo atos efetivos para dar o devido andamento ao processo, diligenciando nos autos sempre que intimada, não vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente, do que se dessume o acerto da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada incólume em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815953-36.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
23/03/2024 00:28
Decorrido prazo de EDMILSON LEAO JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 02:19
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 815953-36.2023.8.20.0000 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal (0855178-71.2018.8.20.5001) Agravantes: COPACOZINHA COM.
ATAC.
DE UTIL.
DOMÉSTICA LTDA e ESPÓLIO de CLODOLADO FERNANDES NETTO, representados por LUSÂNGELA LAGE NETTO MASSAGLI Advogado: Edmilson Leão Júnior Agravado: PIZZARIA REIS MAGOS EIRELI – EPP Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COPACOZINHA COM.
ATAC.
DE UTIL.
DOMÉSTICA LTDA e ESPÓLIO de CLODOLADO FERNANDES NETTO, representados por LUSÂNGELA LAGE NETTO MASSAGLI, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0855178-71.2018.8.20.5001, prolatou sentença, indeferido o pleito exordial e deixando de fixar honorários advocatícios (id 106761675 e 110021866 – Pje 1º grau).
Como razões (id 22754938), aduz, em síntese, que “... o incidente processual foi julgado pela r.
Decisão Agravada, no id 106761675, que acatou as teses da defesa, tanto em sede preliminar, pela exclusão da pessoa de MARCOS LUIZ FERNANDES NETTO do polo passivo (ilegitimidade passiva), tanto no mérito, indeferindo a desconsideração da personalidade jurídica...”, motivo pelo qual, em nome do princípio da causalidade, a Agravada deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte Agravante.
Suscitou a prescrição intercorrente do crédito em 07/05/2017, tendo em vista que foi ultrapassado o prazo de 03 (três) anos sem localização de bens penhoráveis, de tal modo que o crédito executado está extinto.
Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, “para determinar a suspensão liminar dos atos de execução, até que seja apreciado, em caráter definitivo, o presente recurso”.
No mérito, o provimento do recurso, “para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo-se, por consequência, a presente ação de execução”.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo, para sobrestamento do feito executório nº 0001918-68.2004.8.20.0001, enquanto o presente recurso estiver pendente de decisão.
No mérito, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, no sentido de condenar a Agravada ao pagamento de honorários advocatícios à parte agravante, bem assim “... seja declarada a prescrição intercorrente da sentença proferida no dia 19/10/2009 (id 34078672 - Pág. 14), proferida no Processo originário nº 001.04.001918-8 (Processo referência 0001918-68.2004.8.20.0001)...”.
Nesta seara recursal, pugnam os Agravantes pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, e justificado através do petitório de id 23337472, serem “... desprovidos de recursos e patrimônio, haja vista que é pressuposto do ato instaurado, a ausência de patrimônio da pessoa jurídica ora processada...”, sendo que as dívidas dos de cujus são comprovadas pelo próprio sistema PJe, com diversos processos executivos em face da Pessoa Jurídica Executada, não se afigurando justo exigir dos herdeiros, especialmente da inventariante, o pagamento de taxas, o que pode se consubstanciar em ato punitivo e impeditivo do exercício da ampla defesa.
Vieram-me os autos conclusos na data de ontem (19/02/2024). É o relatório.
Decido.
Em princípio, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte agravante, sem prejuízo de posterior reanálise por ocasião do exame meritório.
Transpondo à tutela almejada, como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Na hipótese, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar parcialmente o pleito.
Com efeito, tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de regra, não cabe a condenação nos ônus sucumbenciais em razão da ausência de previsão legal.
Logo, é irrelevante apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente, consoante da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que não cabe condenação em honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o rol do art. 85, § 1º, do CPC/2015 é taxativo. 2.
O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp 1.366.014/SP, é de que, em razão da ausência de previsão normativa, não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal, o que não se verificou na espécie. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2342291 SP 2023/0122923-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) No mais, não se desconhece que, recentemente, em 12/09/2023, a C.
Terceira Turma do STJ reviu o entendimento que havia firmado em 2020, no julgamento do REsp no 1.845.536 e passou a admitir a fixação de honorários sucumbenciais em caso de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (REsp no 1.925.959).
Entretanto, tal entendimento não possui caráter vinculante e apenas reflete a posição da mencionada Turma, divergindo do posicionamento adotado pela Corte Especial do mesmo Sodalício.
Transpondo ao segundo argumento sustentado, cabe ressaltar que o instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, conforme assentado na doutrina e nas jurisprudências pátrias, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito, pois que, ainda que presentes os dois primeiros elementos, se o credor continuar diligente no processo, impulsionando o feito, e praticando os atos que lhe competem, via de regra, a prescrição ficará adormecida, pois não se pode imputar ao credor eventual entrave na marcha processual quando ele não houver concorrido para tal desiderato.
Dessa forma, não há de se falar em prescrição intercorrente, já que o lapso temporal mais alongado não se deu por desídia da parte credora, máxima porque não se observa paralisação injustificada em decorrência de prolongada inércia da parte exequente, uma vez que este atendeu às intimações levadas a efeito para o cumprimento de diligências necessárias à regular continuidade da marcha processual.
No mais, como bem destacou a Magistrado Processante, “... não se pode decretar sob o fundamento de não se ter localizado bens penhoráveis, porque a lei 14.195/2021 somente teve vigência a partir de 2021, de forma que esta causa de prescrição intercorrente deverá ser aplicada a partir de então, o que não é o caso dos autos...”.
Para além disso, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento, pois caso provido este recurso, restará devidamente reconhecida ou afastada a prescrição intercorrente.
Destarte, constato que a decisão combatida não assume caráter de irreversibilidade, podendo ser melhor analisada quando do julgamento do mérito do recurso.
Ademais, verifico que o Juízo a quo determinou o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento ao erário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 -
20/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 17:15
Juntada de Petição de prova emprestada
-
15/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 01:47
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
27/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815953-36.2023.8.20.0000 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal (0855178-71.2018.8.20.5001) Agravantes: COPACOZINHA COM.
ATAC.
DE UTIL.
DOMÉSTICA LTDA e ESPÓLIO de CLODOLADO FERNANDES NETTO, representados por LUSÂNGELA LAGE NETTO MASSAGLI Advogado: Edmilson Leão Júnior Agravado: PIZZARIA REIS MAGOS EIRELI - EPP Relator em Substituição: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COPACOZINHA COM.
ATAC.
DE UTIL.
DOMÉSTICA LTDA e ESPÓLIO de CLODOLADO FERNANDES NETTO, representados por LUSÂNGELA LAGE NETTO MASSAGLI, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0855178-71.2018.8.20.5001, prolatou sentença, indeferido o pleito exordial e deixando de fixar honorários advocatívcios (id 106761675 e 110021866 – Pje 1º grau).
Nesta seara recursal, pugnam os Agravantes pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, todavia o referido pleito está desacompanhado de acervo probatório capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que, de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, apenas a afirmação de insuficiência de recursos não justifica o pleito.
Nesse rumo, considerando que o artigo 370 do CPC/2015 permite ao juiz, de ofício, estabelecer as provas necessárias ao julgamento do mérito, determino a intimação da parte agravante para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento(s) capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 -
24/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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